TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) n. XXXXX-94.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora: Ana Isabela Ribeiro Souza IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA Proc. de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS, CONFORME DICÇÃO DO ART. 129 , VI E VIII , CF/88 . ART. 26, I E II, LEI COMPLEMENTAR N. 75/90. ART. 47 DO CPP . AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO ACESSO DAS INFORMAÇÕES PERQUIRIDAS. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a revogação da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que indeferiu requerimento ministerial para que fossem expedidos ofícios a órgãos visando o conhecimento da vida pregressa do Acusado William Anderson Santos Silva, no curso da Ação Penal nº XXXXX-62.2017.8.05.0074 . II – O Ministério Público, por expressa previsão na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), Lei Complementar nº 75/90 (art. 26, I, b e II), bem como do Código de Processo Penal (art. 47), possui prerrogativa de conduzir diligências próprias de investigação, podendo requisitar diretamente de autoridades e repartições os documentos e informações que sejam, por ele (Parquet), julgados necessários ao pleno exercício de suas atribuições de autor da ação penal, ressalvando-se, por lógica, àquelas diligências que estejam intrincadas com reserva de jurisdição (no caso de dados sigilosos, por exemplo). III – Sobre este tema, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura ( Correição Parcial nº XXXXX-08.2015.8.05.0000 ) e esta Primeira Câmara Criminal ( Mandado de Segurança nº XXXXX-58.2017.8.05.0000 ) possuem entendimento de que somente se justificaria a intervenção judicial, acaso ficasse comprovado obstáculo de obtenção dos referidos dados, o que, no caso vertente, não ocorreu. IV – O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a jurisprudência neste mesmo sentido, valendo transcrever o seguinte julgado: “2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. Precedentes: RMS XXXXX/ES , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no RMS n. 35.398/RN , Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2013.3.(…). 4. Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 55.946/SP , Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.03.2018). V - Parecer Ministerial pela Concessão da Segurança. XI – Mandado de Segurança conhecido e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-94.2018.8.05.0000, provenientes da Comarca de Dias D'Ávila, Bahia, sendo Impetrante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Impetrado o Dr. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE DIAS D'ÁVILA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer da Ação Mandamental e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.