Atraso no Pagamento de Salários em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175010003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º , X , da Constituição da Republica , e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-2 - XXXXX20215020374 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". Conforme tese que vem sendo firmada no C. TST, entendimento do qual perfilho, nos casos de não pagamento tempestivo de salário, resta configurado o dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral. No caso dos autos, restou comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165010021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento .

  • TST - : Ag XXXXX20195040205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA . Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, baseando-se no entendimento consubstanciado nesta Corte, de que o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada - atraso no pagamento dos salários - acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Agravo desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública XXXXX-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183 , em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa".III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015 , o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90.VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI , "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. XXXXX-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90."XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2545 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 12 , CAPUT, INC. IV , E 19 , CAPUT, PARÁGRAFOS 1º , 2º , 3º , 4º E 5º , DA LEI N. 10.260 /2001. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES . 1. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AOS ARTS. 12 , INC. IV , E 19 , CAPUT, PARÁGRAFOS 1º , 2º , 3º , 4º E 5º , DA LEI N. 10.260 /2001. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS NORMAS IMPUGNADAS POR LEIS SUPERVENIENTES. PRECEDENTES. 2. ART. 12 , CAPUT, DA LEI N. 10.260 /2001: RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 3. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA QUANTO AOS ARTS. 12 , INC. IV , E 19 , CAPUT, PARÁGRAFOS 1º , 2º , 3º , 4º E 5º , DA LEI N. 10.260 /2001 E IMPROCEDENTE QUANTO AO ART. 12 , CAPUT, DA LEI N. 10.260 /2001.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155120018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483 , d , da CLT , faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483 , caput e § 3º , da CLT , faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483 , d , da CLT , segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090245

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. O atraso no pagamento dos salários configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 , d, da CLT , uma vez que o empregado, sem a sua principal fonte de renda, fica impossibilitado de arcar com o seu sustento e com o sustento de sua família, bem como de honrar os compromissos financeiros assumidos. Portanto, deve ser mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 , d da CLT . Recurso da ré ao qual se nega provimento no particular.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205130026 XXXXX-48.2020.5.13.0026

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar lesões causadas a direitos personalíssimos. O atraso do pagamento de salários não gera, automaticamente, o dever de indenizar, salvo quando a mora, além de contumaz, seja de tal modo prolongada que inviabilize a sobrevivência digna do trabalhador. Os atrasos limitados a poucos dias, ainda que reiterados, somente justificariam a indenização quando demonstrado um dano adicional como a desorganização da vida financeira do trabalhador ou a perturbação de sua saúde física ou psicológica. Desse modo, uma vez não comprovado o dano moral nesses termos, indefere-se o pleito indenizatório. Recurso desprovido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120006 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ATRASOS NOS PAGAMENTOS DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O descumprimento das obrigações contratuais principais pelo empregador - mora salarial - permite a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a inadimplência do empregador de tal monta compromete até mesmo a obtenção pelo trabalhador dos meios de subsistência próprio e de sua família, tendo em conta o fim precípuo do salário. (TRT12 - ROT - XXXXX-79.2018.5.12.0006 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 17/02/2020)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo