Atraso no Pagamento de Salários em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175010003

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º , X , da Constituição da Republica , e provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020374 SP

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    EMENTA: ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". Conforme tese que vem sendo firmada no C. TST, entendimento do qual perfilho, nos casos de não pagamento tempestivo de salário, resta configurado o dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral. No caso dos autos, restou comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165010021

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    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento .

  • TST - : Ag XXXXX20195040205

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA . Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, baseando-se no entendimento consubstanciado nesta Corte, de que o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada - atraso no pagamento dos salários - acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Agravo desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155120018

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483 , d , da CLT , faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483 , caput e § 3º , da CLT , faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483 , d , da CLT , segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090245

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    RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. O atraso no pagamento dos salários configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 , d, da CLT , uma vez que o empregado, sem a sua principal fonte de renda, fica impossibilitado de arcar com o seu sustento e com o sustento de sua família, bem como de honrar os compromissos financeiros assumidos. Portanto, deve ser mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 , d da CLT . Recurso da ré ao qual se nega provimento no particular.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205130026 XXXXX-48.2020.5.13.0026

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar lesões causadas a direitos personalíssimos. O atraso do pagamento de salários não gera, automaticamente, o dever de indenizar, salvo quando a mora, além de contumaz, seja de tal modo prolongada que inviabilize a sobrevivência digna do trabalhador. Os atrasos limitados a poucos dias, ainda que reiterados, somente justificariam a indenização quando demonstrado um dano adicional como a desorganização da vida financeira do trabalhador ou a perturbação de sua saúde física ou psicológica. Desse modo, uma vez não comprovado o dano moral nesses termos, indefere-se o pleito indenizatório. Recurso desprovido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120006 SC

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    ATRASOS NOS PAGAMENTOS DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O descumprimento das obrigações contratuais principais pelo empregador - mora salarial - permite a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a inadimplência do empregador de tal monta compromete até mesmo a obtenção pelo trabalhador dos meios de subsistência próprio e de sua família, tendo em conta o fim precípuo do salário. (TRT12 - ROT - XXXXX-79.2018.5.12.0006 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 17/02/2020)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010283 RJ

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    ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. O atraso reiterado no pagamento de salários constitui ato ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais, em razão do sentimento de humilhação e vulnerabilidade resultantes e em razão da impossibilidade de o trabalhador honrar com seus compromissos financeiros e sociais.

  • TRT-2 - XXXXX20205020441 SP

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    MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72, DO C. TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Improcede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa pelo atraso no pagamento dos salários, na forma prevista no Precedente Normativo nº 72, do C. TST, tendo em vista que sua aplicabilidade está restrita aos dissídios coletivos ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos. Outrossim, não há previsão legal ou convencional que preveja a incidência de multa nas hipóteses de mora salarial. Nada a reformar, no tocante.

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