23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX-37.2022.5.09.0245
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. O atraso no pagamento dos salários configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, uma vez que o empregado, sem a sua principal fonte de renda, fica impossibilitado de arcar com o seu sustento e com o sustento de sua família, bem como de honrar os compromissos financeiros assumidos. Portanto, deve ser mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, d da CLT. Recurso da ré ao qual se nega provimento no particular.