TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20158010013 Feijó
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Pleito de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Existência de provas da autoria e da materialidade. Postulação de nova dosimetria da pena. Retroatividade da Lei penal mais benéfica - Rejeita-se o pleito de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, quando não restar comprovada a existência de vício de constitucionalidade formal na elaboração da Lei apontada - As declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas firmes e coerentes, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória - Dada a exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena - A vigência de Lei que excluiu o emprego de arma branca na prática do crime como causa de aumento da pena, não impede que a utilização do referido artefato seja considerada como circunstância judicial negativa, devendo a mesma ser aplicada para incrementar a pena base do condenado, uma vez não houve a reforma para pior da situação do mesmo - A Lei posterior, a princípio, não poder retroagir, salvo nas hipóteses em que puder beneficiar o réu. Constatado que a nova Lei exclui a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma branca, reforma-se a Sentença que condenou o réu tendo como fundamento a anterior que se mostra mais gravosa - Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que com base nas mesmas, o Juiz singular fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto - Instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade rejeitada - Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-92.2015.8.01.0013 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.