Arguição de Inconstitucionalidade Rejeitada em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20158010013 Feijó

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    Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Pleito de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Existência de provas da autoria e da materialidade. Postulação de nova dosimetria da pena. Retroatividade da Lei penal mais benéfica - Rejeita-se o pleito de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, quando não restar comprovada a existência de vício de constitucionalidade formal na elaboração da Lei apontada - As declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas firmes e coerentes, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória - Dada a exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena - A vigência de Lei que excluiu o emprego de arma branca na prática do crime como causa de aumento da pena, não impede que a utilização do referido artefato seja considerada como circunstância judicial negativa, devendo a mesma ser aplicada para incrementar a pena base do condenado, uma vez não houve a reforma para pior da situação do mesmo - A Lei posterior, a princípio, não poder retroagir, salvo nas hipóteses em que puder beneficiar o réu. Constatado que a nova Lei exclui a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma branca, reforma-se a Sentença que condenou o réu tendo como fundamento a anterior que se mostra mais gravosa - Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que com base nas mesmas, o Juiz singular fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto - Instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade rejeitada - Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-92.2015.8.01.0013 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

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  • TJ-MS - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível XXXXX20188120000 MS XXXXX-12.2018.8.12.0000

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    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ARTIGOS 278 E 285 DA LEI Nº 1.810 /97 - APLICAÇÃO DE INDEXADORES DE CORREÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - UAM-MS COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – TAXA SELIC - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCORRENTE - ARTIGO 24 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO ANÁLOGA JÁ DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE – ARTIGO 949 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – NÃO CONHECIMENTO Havendo julgamento da questão constitucional debatida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, fica prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, diante do caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso.

  • TJ-DF - 20120110960175 DF XXXXX-38.2012.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. ARGUIÇÃO REJEITADA. I. Ato jurídico de efeito concreto, desprovido de caráter normativo, não se expõe a controle de constitucionalidade. II. Embargos de Declaração acolhidos. Arguição de Inconstitucionalidade rejeitada.

  • TJ-SP - XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

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    RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (ART. 277 , § 3º , DO CTB ). PENALIDADE DO ART. 165-A DO CTB . ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP (Nº XXXXX-69.2019.8.26.0000 ). RECENTE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO TEMA 1.079 RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS (REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20248070000 1846699

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    Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO . DECRETO N.º 11.302 /2022. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO INDULTO . NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PARA O INDULTO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA OBSTATIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO ALUDIDO DECRETO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra violação a limites constitucionais nem desvio de finalidade por ter o Decreto Presidencial n.º 11.302 /2022, em seu artigo 5º , previsto a possibilidade de concessão do benefício do indulto nas hipóteses de crimes com pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos, sendo certo que a benesse não é irrestrita, pois o próprio decreto estabelece hipóteses que limitam a concessão do indulto com base no aludido dispositivo, a exemplo dos artigos 7º , 8º , 10 e 11 do referido decreto. 2. Os critérios escolhidos pelo Presidente da República estão amparados pelo juízo de conveniência e oportunidade, não incorrendo em afronta a limites constitucionais nem em excesso de poder ou desvio de finalidade - tampouco configuram violação aos princípios separação dos poderes, da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena, da proibição da proteção deficiente, da segurança pública, ou mesmo ato atentatório à proteção social - razão pela qual não se vislumbra a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 5º do Decreto n.º 11.302 /2022. Preliminar de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade rejeitada. 3. Na espécie, o agravado preencheu o requisito contido no artigo 5º do Decreto n.º 11.302 /2022, uma vez que o delito de embriaguez ao volante pelo qual foi condenado é punido com pena máxima em abstrato não superior a cinco anos. Ademais, as vedações legais previstas nos artigos 7º , 8º , 10 e 11 do Decreto n.º 11.302 /2022 não se fazem presentes. Assim, a concessão do indulto natalino ao apenado se mostra adequada. 4. Recurso conhecido, preliminar de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a decisão que concedeu indulto ao sentenciado em relação ao crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20168010001 Rio Branco

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADAS. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a alegação de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47 /95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7.º, IV, da CF/88, já foi submetida ao Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte, que, ao julgar os Embargos Infringentes nº. XXXXX-10.2013.8.01.0001 /50000, assentou ser constitucional a adoção do salário mínimo como base da gratificação de produtividade, rejeita-se a arguição por força do contido no art. 939 , parágrafo único, do CPC . 2. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como fator base do pagamento, ou seja, como estipulação específica deste tipo de indenização, a quantificar, in abstrato, o valor indenizatório destinado a cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. (Precedente do TJAC). 3. Não há de falar que o art. 324 da LCE n. 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia ser operacionalizada de lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar n. 47 /95. (Precedentes do TJAC) 4. Com a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (autos nº. XXXXX-14.2013.8.01.0001 /50000) e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória. 5. A incidência do Imposto de Renda dar-se-á apenas sobre a parcela remuneratória, excluída a indenizatória, de forma a coadunar-se ao disposto art. 43 , do Código Tributário Nacional , e arts. 38 e 43 do Decreto n. 3.000 /99, não havendo, assim, quaisquer censura à sentença no que tange à resolução da questão posta, que, como se observa, reflete integralmente o entendimento deste Tribunal a sobre a matéria. 6. Sendo a parcela remuneratória consideravelmente superior à parcela indenizatória da "gratificação prêmio de produtividade", de se considerar que o Estado do Acre decaiu apenas em parte mínima na demanda, devendo, assim, ser parcialmente acolhido o recurso para inverter-se o ônus da sucumbência em desfavor do Autor/Apelado, a teor do artigo 86 , parágrafo único , CPC . 7. Recurso provido em parte.

  • TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-26.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO ARGUÍDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31-G, INCISO II, ALÍNEA B, ITEM 1, DO REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RPAF (DECRETO Nº 7.629 /99). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS APREENDIDOS À APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO FIRMADO PELO AUTUADO EM QUE SEJA FEITA A INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO E A DECLARAÇÃO DE QUE ESTE ACEITA O ÔNUS E SE COMPROMETE A ENTREGAR AS MERCADORIAS OU BENS EM SEU PODER, QUANDO EXIGIDOS PELO FISCO, SOB PENA DA CARACTERIZAÇÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. DESPROPORCIONALIDADE NA CRIAÇÃO DE UMA CONDICIONANTE EXTREMAMENTE GRAVOSA PARA O CONTRIBUINTE. NORMA ESTADUAL QUE NÃO ATENDE AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE NEM AOS SEUS SUBPRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EFICAZES PARA O ESTADO DA BAHIA COBRAR OS SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DISTINTOS DA CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA UM TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO AOS EXCESSOS NORMATIVOS E ÀS PRESCRIÇÕES IRRAZOÁVEIS DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-26.2019.8.05.0000 , no qual figuram como Suscitante, TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, e, como Suscitado, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade votos, em JULGAR PROCEDENTE o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 31-G, inciso II, alínea b, item 1, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Decreto nº 7.629 /99), e assim o fazem pelas razões que integram no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 26 de maio de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20114058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-94.2011.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RONALDO FERREIRA MENDONCA ADVOGADO: Daniel Alves Pessoa APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. NECESSIDADE. ART. 15 , § 2º , DA LEI Nº 11.415 /2006. PORTARIAS NºS 286/2007 E 292/2007. CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face do acórdão que, após o retorno dos autos do STJ, deu provimento aos primeiros Embargos de Declaração, para suprir as omissões apontadas, sem a atribuição de efeitos infringentes. 2. Sustenta o embargante que houve omissão no acórdão quanto à inconstitucionalidade do artigo 15 , § 2º , da Lei nº 11.415 /06, e aos motivos porque não estaria em conflito com o disposto nos artigos 2º, 5º, caput (igualdade e segurança jurídica) e inciso II, 37, caput (legalidade) e incisos II, X e XV, 39, § 1º, III, 61, § 1º, II, c, e 84, III, da Constituição Federal , ao mesmo tempo em que incorreu em obscuridade por não demonstrar com precisão e clareza a interpretação dada aos referidos dispositivos constitucionais e as razões porque tais comandos normativos não se prestariam para a admissibilidade da arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente. Aduz omissão/obscuridade também quanto à alegada inconstitucionalidade da Portaria 286/07 e do artigo 1º, § 2º, da Portaria 292/07, e quanto ao confronto do art. 15 , § 2º , da Lei nº 11.415 /06 com o disposto nos artigos 7º , I , II e IV , e 11 , caput (ordem lógica) e III , a e b , da Lei Complementar nº 95 /98; e 4º, 41, caput e § 3º; 49, II e § 2º; 61 e 62 , da Lei nº 8.112 /90. 3. Não assiste razão ao recorrente. A decisão embargada enfrentou todas as questões devolvidas, expondo com clareza as razões do seu convencimento. 4. Ao enfrentar o tema atinente à inconstitucionalidade do art. 15, § 2º, da Lei nº 11.4152006, restou assentado no voto embargado que: "Não merece acolhimento a irresignação do recorrente no que concerne à alegação de inconstitucionalidade do art. 15 , § 2º , da Lei nº 11.415 . É que caso semelhante já foi analisado por esta e. Corte no julgamento da Apelreex XXXXX/RN. [...] Com efeito, a Administração tem liberdade para estabelecer a existência de cumulações indevidas no sistema remuneratório de seus agentes, não havendo como reconhecer inconstitucionalidade na norma legal que veda a percepção simultânea de determinadas vantagens. Importa destacar que tal previsão não enseja qualquer choque com o Regime Jurídico Único dos Servidores da União - Lei nº 8.112 /90, não sendo possível, outrossim, identificar incompatibilidade com qualquer dispositivo constitucional. Semelhantemente, as Portarias de nº 286/2007 e 292/2007 seguem as mesmas diretrizes traçadas do dispositivo de lei atacado, as quais asseveram que a Gratificação de Atividades de Segurança não poderá ser percebida cumulativamente com outra gratificação."5. Fez-se consignar, inclusive, no voto embargado que:"os argumentos utilizados para afastar o reconhecimento da inconstitucionalidade são os mesmos, mormente porque o demandante se insurge exatamente contra a impossibilidade de cumulação que, como já dito, é vetada por lei. Acrescente-se que, neste caso, a ótica da inconstitucionalidade analisada não diz respeito à impossibilidade de a portaria, como instrumento jurídico regulamentador, veicular normas definidoras das atribuições inerentes a cargo público, ou de definir atribuições ou responsabilidades de determinado cargo, como enfrentado pelo STF nos autos do Mandado de Segurança nº 26740 e 26955 ". 6. Insubsistentes, portanto, as asserções da parte embargante que, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre a qual já houve manifestação judicial ou não suscitada no recurso, o que se mostra incabível em sede de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração improvidos. jes

  • TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-63.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado (s): BRUNO PAULINO DA SILVA ARGUÍDO: JOELMA DE ARAUJO FIGUEIREDO SANTOS Advogado (s):EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que o Artigo 54 da LEI Nº 015/2001 do Município de Inhambupe viola o Inciso II , do Artigo 37 , da Constituição Federal . A Lei nº 015/2001 do Município de Inhambupe, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. O artigo 54 desta Lei trata da progressão da carreira do cargo de professor, prevendo a progressão funcional no âmbito dos diferentes níveis, mediante titulação obtida pelo ocupante do referido cargo, estabelecendo inclusive, a forma da mudança de escalonamentos, em perfeita harmonia com o quanto disposto no artigo 39 , da Constituição Federal , o qual preconiza que “os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e, prevê que Lei dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. O inciso, II , do artigo 37 da Constituição Federal , por seu turno, preconiza que a administração pública dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei. Deste modo, verifica-se que o artigo 54 da Lei 015 /2001, retrata o quanto disposto no artigo 39 da Carta Política , sem qualquer violação ao artigo 37 , II da CF/88 . Sendo assim, alinhado com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço da arguição de inconstitucionalidade, contudo, nego-lhe provimento. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. Vistos, discutidos e relatados os autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-63.2019.8.05.0000 , originário da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitado nos autos da Apelação Cível nº XXXXX-31.2018.8.05.0104 , em que figura como apelante arguinte o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE e apelada JOELMA DE ARAUJO FIGUEIREDO SANTOS. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador- BA, ______ de ___________ de 2020 Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador (a) de Justiça

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