PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº XXXXX-13.2024.8.15.0000 ORIGEM : VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (em substitutição do Des. Ricardo Vital de Almeida ) AGRAVANTE: JOSE RENATO CAVALCANTI LIMA ADVOGADA: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO (OAB/PB N. 6064) AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL . REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. FALTA GRAVE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO, POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. APENADO DEIXOU DE SE APRESENTAR AO PRESÍDIO PARA RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. CONDENADO ATÉ O MOMENTO ENCONTRA-SE FORAGIDO. REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 118 , I , DA LEP . REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. MEDIDA MANTIDA . 2. AGRAVO DESPROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. É possível a regressão do regime prisional para um mais gravoso porquanto, o agravante descumpriu condições estabelecidas ao benefício do regime semiaberto vez que deixou de comparecer ao presídio para recolhimento obrigatório, tal conduta é considerada falta disciplinar de natureza grave, conforme previsto no artigo 118 , I , da Lei de Execução Penal , justifica a regressão de regime prisional do apenado, uma vez que ele sinalizou que ainda não possui a autodisciplina e o senso de responsabilidade necessários para usufruir, ao menos por ora, dos benefícios do regime semiaberto. - Como se depreende dos autos, o juiz menciona, “o apenado cumpria pena em regime semiaberto, quando descumpriu as condições do regime ao faltar ao recolhimento obrigatório no Presídio, decretando-se a regressão para o regime fechado. O agravante deixou de se apresentar para o recolhimento obrigatório no dia 12/12/2023, o qual ainda não foi recapturado ou se apresentou no presídio”. (ID. XXXXX - Pág. 4) - Ademais, é pacífico na jurisprudência que, além de a regressão cautelar ser medida possível, para tanto não é necessária a prévia realização de audiência de justificação à oitiva do apenado. In casu inexiste violação à legalidade e ao devido processo legal, tampouco à ampla defesa e ao contraditório. - Além disso, ainda que seja desnecessário para fins cautelares, o Juízo a quo também mencionou que seria impossível ouvir previamente o apenado, porquanto, até o momento não se apresentou, tampouco houve notícia da sua prisão. - Dessa forma, foi expedido mandado de prisão para que o apenado fosse apresentado e ouvido em audiência de justificação, mas a referida ordem não foi cumprida até o momento. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado” ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). - Do TJPB . “Restando demonstrado, no caderno processual, que o apenado deixou de se recolher para o pernoite obrigatório, descumprindo as regras impostas no regime prisional, sem a devida justificativa verosímil, sendo considerado fugado e incorrendo em falta grave, a regressão do regime é medida que se impõe. Evidenciado o cometimento de falta grave pelo reeducando, consistente no abandono da pena, pela fuga, é lícito ao Juiz a quo determinar a regressão do regime prisional, nos termos dos art. 50 , II e art. 118 , I , ambos da LEP .” ( XXXXX-63.2020.8.15.0000 , Rel. Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Câmara Criminal, juntado em 07/10/2020. Grifei). - A regressão de regime no presente caso encontra amparo na lei e no entendimento jurisprudencial. Por tudo isto, considero correta a decisão que decretou a regressão de regime prisional, sendo impositiva sua manutenção. 2. AGRAVO DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. VISTOS , relatados e discutidos esses autos. ACORDA a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade , negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer.