Decisão que Deixou de Determinar a Regressão de Regime em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188120051 MS XXXXX-73.2018.8.12.0051

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    E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – CONDENAÇÃO AO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CUMPRIMENTO - CONVERSÃO PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME ABERTO) - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - A REGRESSÃO DEVE SER PARA O REGIME ANTECEDENTE - REGRESSÃO PER SALTUM - RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 118 , I , da Lei de Execucoes Penais , o reeducando deu causa à regressão de regime, eis que por longo período deixou de cumprir as condições fixadas para o cumprimento do regime aberto. Tanto que a última vez que compareceu foi em dezembro de 2016, justificando, portanto, a regressão de regime. II - De outro lado, comungo do entendimento de que não pode haver a transferência direta do regime aberto para o fechado. Da mesma forma, que não pode haver progressão direta do fechado para o aberto. III - Neste passo, entendo que não deve haver regressão para o regime fechado, mas sim ao semiaberto, evitando-se a regressão per saltum. IV – Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20198160013 PR XXXXX-27.2019.8.16.0013 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO SENTENCIADO E DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 118 , § 2º , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . CARACTERIZAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO JUDICIAL INDISPENSÁVEL À REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA ADEQUÁ-LA AO ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO APENADO À ANÁLISE DA REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A OITIVA DO APENADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 , § 2º , DA LEP . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-27.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 26.02.2020)

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20214047017 PR XXXXX-07.2021.4.04.7017

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES AO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O cometimento de falta grave acarreta a transferência do apenado para um regime de cumprimento de pena mais rigoroso, conforme previsto no art. 118 da Lei de Execução Penal . 2. Devidamente intimado (artigo 118 , § 2º , da LEP ), o apenado deixou de comprovar a alegação a respeito das violações ao perímetro de monitoramento, de sorte que se impõe a regressão de regime como preceitua a lei. 3. As peculiaridades do caso concreto indicam que a regressão per saltum é medida que apresenta rigor desproporcional, de sorte que se mostra mais adequado e razoável que a regressão se opere para o regime semiaberto. 4. Agravo de execução penal parcialmente provido.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160009 * Não definida XXXXX-35.2021.8.16.0009 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DO APENADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ATO IMPRESCINDÍVEL EM CASOS DE IMPOSIÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME – ARTIGO 118 , INCISO I , E § 2º , DA LEP – PRECEDENTES – NULIDADE RECONHECIDA “EX OFFICIO” – DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO CAUTELAR DA REGRESSÃO DE REGIME, DIANTE DAS EVIDÊNCIAS CONCRETAS ACERCA DA PRÁTICA DO NOVO DELITO – RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO FEITO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-35.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.07.2021)

  • TJ-PB - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20248150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº XXXXX-13.2024.8.15.0000 ORIGEM : VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (em substitutição do Des. Ricardo Vital de Almeida ) AGRAVANTE: JOSE RENATO CAVALCANTI LIMA ADVOGADA: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO (OAB/PB N. 6064) AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL . REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. FALTA GRAVE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO, POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. APENADO DEIXOU DE SE APRESENTAR AO PRESÍDIO PARA RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. CONDENADO ATÉ O MOMENTO ENCONTRA-SE FORAGIDO. REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 118 , I , DA LEP . REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. MEDIDA MANTIDA . 2. AGRAVO DESPROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. É possível a regressão do regime prisional para um mais gravoso porquanto, o agravante descumpriu condições estabelecidas ao benefício do regime semiaberto vez que deixou de comparecer ao presídio para recolhimento obrigatório, tal conduta é considerada falta disciplinar de natureza grave, conforme previsto no artigo 118 , I , da Lei de Execução Penal , justifica a regressão de regime prisional do apenado, uma vez que ele sinalizou que ainda não possui a autodisciplina e o senso de responsabilidade necessários para usufruir, ao menos por ora, dos benefícios do regime semiaberto. - Como se depreende dos autos, o juiz menciona, “o apenado cumpria pena em regime semiaberto, quando descumpriu as condições do regime ao faltar ao recolhimento obrigatório no Presídio, decretando-se a regressão para o regime fechado. O agravante deixou de se apresentar para o recolhimento obrigatório no dia 12/12/2023, o qual ainda não foi recapturado ou se apresentou no presídio”. (ID. XXXXX - Pág. 4) - Ademais, é pacífico na jurisprudência que, além de a regressão cautelar ser medida possível, para tanto não é necessária a prévia realização de audiência de justificação à oitiva do apenado. In casu inexiste violação à legalidade e ao devido processo legal, tampouco à ampla defesa e ao contraditório. - Além disso, ainda que seja desnecessário para fins cautelares, o Juízo a quo também mencionou que seria impossível ouvir previamente o apenado, porquanto, até o momento não se apresentou, tampouco houve notícia da sua prisão. - Dessa forma, foi expedido mandado de prisão para que o apenado fosse apresentado e ouvido em audiência de justificação, mas a referida ordem não foi cumprida até o momento. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado” ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). - Do TJPB . “Restando demonstrado, no caderno processual, que o apenado deixou de se recolher para o pernoite obrigatório, descumprindo as regras impostas no regime prisional, sem a devida justificativa verosímil, sendo considerado fugado e incorrendo em falta grave, a regressão do regime é medida que se impõe. Evidenciado o cometimento de falta grave pelo reeducando, consistente no abandono da pena, pela fuga, é lícito ao Juiz a quo determinar a regressão do regime prisional, nos termos dos art. 50 , II e art. 118 , I , ambos da LEP .” ( XXXXX-63.2020.8.15.0000 , Rel. Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Câmara Criminal, juntado em 07/10/2020. Grifei). - A regressão de regime no presente caso encontra amparo na lei e no entendimento jurisprudencial. Por tudo isto, considero correta a decisão que decretou a regressão de regime prisional, sendo impositiva sua manutenção. 2. AGRAVO DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. VISTOS , relatados e discutidos esses autos. ACORDA a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade , negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer.

  • TJ-DF - XXXXX20248070000 1842474

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    Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONDENADO QUE FORAGIU QUANDO DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. RECAPTURA. MANUTENÇÃO DO REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de falta grave, consistente em fuga do estabelecimento prisional, acarreta a regressão de regime e perda dos dias remidos, até o limite de 1/3 (um terço), nos termos dos artigos 50 , inciso II , 118 , inciso I , e 127 , todos da Lei de Execução Penal . 2. A alegação do agravante de que fugiu do estabelecimento prisional porque sofreu acidente de trabalho é insuficiente para justificar a conduta, sobretudo porque não foi devidamente provada e não justificaria os demais dias que deixou de se apresentar para dar continuidade ao cumprimento da pena. 3. O fato de o apenado não ter retornado espontaneamente à unidade prisional na data aprazada revela o dolo de empreender fuga, independentemente de sua duração. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a homologação da falta grave atribuída ao recorrente, determinar sua regressão ao regime fechado.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-27.2017.8.07.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, acarretando a regressão de regime (artigo 118 , inciso I , da Lei nº 7.210 /1984) e a perda da remição (art. 127 , caput, da Lei nº 7.210 /1984). 2. No ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes. Se o apenado, no curso da execução em regime aberto, pratica falta grave consistente em crime doloso, deve ser ouvido em audiência de justificação antes da regressão definitiva de regime. 3. A oitiva do réu em audiência de custódia não supre a necessidade de realização de audiência de justificação pelo Juízo da Execução, oportunizando ao condenado o seu direito à ampla defesa. 4. Recurso de agravo conhecido e provido para, com fundamento no artigo 118 , inciso I e § 2º, da Lei de Execucoes Penais , e na Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, reformar a decisão agravada para determinar o retorno dos autos ao Juízo da VEPERA para oitiva do agravante em audiência de justificação, antes da análise da regressão definitiva de regime.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – CONTRADITÓRIO PRÉVIO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PROCEDÊNCIA – IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DO AGRAVANTE AINDA QUE POR VIDEOCONNFERÊNCIA – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA E DA AUTODEFESA – INTELIGÊNCIA DO ART. 118 , § 2º DA LEP – AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. A superveniência de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento imposto na sentença condenatória do semiaberto para o fechado, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade pelo juízo das execuções penais, dada à orientação contida no art. 118 , inciso I da Lei de Execução Penal , tendo em vista o descumprimento reiterado, por parte do agravante, das condições fixadas na audiência admonitória. Nos termos do art. 118 , § 2º , da Lei de Execução Penal , a realização de audiência de justificação é imprescindível para a regressão definitiva de regime prisional, a fim de oportunizar o exercício da defesa técnica e da autodefesa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo parcialmente provido, para determinar a realização de audiência de justificação em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ainda que por videoconferência.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20198160044 PR XXXXX-70.2019.8.16.0044 (Acórdão)

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO E MANTEVE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, APLICANDO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. INFRAÇÃO CONSISTENTE EM VIOLAR A ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA QUE NÃO SE REVELA GRAVE A PONTO DE JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA DE REGRESSÃO DE REGIME. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DO APENADO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO DA PENA. REEDUCANDO QUE COMPROVOU OCUPAÇÃO LÍCITA E NÃO COMETEU NENHUM DELITO NO PERÍODO DO MONITORAMENTO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO (ART. 146-C , INC. VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ) QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA AO CASO. DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-70.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 31.03.2020)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10747937000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA PANDEMIA DA COVID-19 - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OCORRÊNCIA - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME SEM A PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO CABIMENTO - REGRESSÃO CAUTELAR POR SALTO - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Se o pedido de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Juízo primevo, competente para análise da matéria, incabível é a impetração de habeas corpus, sob pena de se configurar indevida supressão de instância - A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena privativa de liberdade em concreto, para cada um dos delitos, isoladamente, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal - Diante o transcurso do prazo prescricional, deve ser declarada extinta a punibilidade do apenado, ante a prescrição da pretensão punitiva executória - Havendo notícias acerca do cometimento de falta grave, é admissível a decretação da regressão cautelar do regime de cumprimento de pena sem a prévia oitiva do sentenciado, ficando condicionada à realização de audiência de justificação apenas a determinação da regressão em caráter definitivo - A regressão de regime per saltum, mesmo em caráter cautelar, deve ser devidamente fundamentada, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Tendo em vista a menor gravidade da suposta falta grave e as peculiaridades do caso, inviável a regressão cautelar do regime aberto diretamente para o fechado.

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