Desconto dos Dias Não Trabalhados em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030004 XXXXX-86.2016.5.03.0004

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    VALE TRANSPORTE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. Segundo o art. 4º, da Lei nº. 7.418 /85: "A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico." Havendo falta ao serviço, é certo que não há deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, e por isso o empregador não se obriga a pagar os vales transporte desses dias.

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  • TRT-10 - RO ACÓRDÃO 2ªTURMA/2018 RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165100001 DF

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    GREVE. DIAS NÃO TRABALHADOS. ACORDO PARA COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESCONTO. DEVIDO. A paralisação dos serviços em decorrência de greve suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783 /89. Portanto, não havendo trabalho, o empregador não está obrigado a efetuar o pagamento dos dias não trabalhado, exceto acordo diverso entre as partes. Havendo descumprimento do acordo de compensação é lícito o desconto dos dias não trabalhados.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050274 1ª Vara da Fazenda Pública - Vitória Da Conquista

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-96.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Município de Vitoria da Conquista e outros Advogado (s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ADEMIR ISMERIM MEDINA APELADO: Eliete Novais Souza Fernandes Advogado (s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESCONTO SALARIAL. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. MUNICÍPIO QUE ALEGA O PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RJ , com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação. 2. Em regra, não se tratando de greve deflagrada por atraso no pagamento ou situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido para que a municipalidade se abstenha de efetuar desconto do dia não trabalhado. 3. Ocorre que, a Autora/Apelada trouxe aos autos vasta documentação comprovando a reposição dos dias não trabalhados (Id. XXXXX/115930993 e Id. XXXXX), o que afasta a legalidade do corte de salário. 4. Embora seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados. 5. O Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento das aulas repostas, configurando enriquecimento ilícito, uma vez o documento de Id.115931044 é unilateral, produzido pelo próprio Apelante, não se prestando à comprovação do efetivo pagamento. 6. Não se poderia exigir que a Autora/Apelada apresentasse prova negativa do não pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente compensou os dias de greve, pois é incumbência da edilidade demonstrar que pagou seus funcionários ou que estes não laboraram. 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-96.2018.8.05.0274 , em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Apelada ELIETE NOVAIS SOUZA FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050274

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. GREVE. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Reconhecida a possibilidade de o servidor público exercer o direito de greve, resta ao julgador apenas conferir limites a este com base na aplicação da Lei n.º 7.783 /89 e das peculiaridades cabíveis ao serviço público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade. Sendo a educação um direito social (art. 6º , CF/88 ), a paralisação de seus serviços deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações. No caso de greve, havendo reposição dos dias não trabalhados é ilegal o ato de registrar as faltas e efetuar o desconto equivalente nos vencimentos.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20238260405 Osasco

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    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Guarda civil municipal. Sete dias de afastamento do trabalho em razão de Covid-19. Atestado médico transmitido ao superior hierárquico por WhatsApp. Desconformidade com Decreto 10087 /2008. Desconto dos dias não trabalhados, redução de férias e impedimento de promoção. Sem comprovação de falsidade do atestado ou de que o servidor não estivesse enfermo, em processo disciplinar, não cabia considerar como faltas injustificadas, com desconto dos dias não trabalhados, tampouco a redução das férias. Consequências não contempladas pela Lei Municipal 836 /1969, artigos 190 , 196 e 201 . Reversão determinada pela sentença. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos.

  • TJ-SP - Petição Cível XXXXX20248260000 São Paulo

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    demanda declaratória de ilegalidade de greve, com pedido cumulado de tutela provisória de urgência. Desistência do movimento paredista noticiada em contestação. Perda do objeto. Desconto dos dias não trabalhados por participantes do movimento grevista. Possibilidade (tema 531 de repercussão geral – supremo tribunal federal). Compensação possível, mediante eventual ajuste com a administração pública. Multa estipulada na decisão liminar. Descabimento de sua incidência. Ausência de prova do descumprimento da ordem judicial. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Sindicato réu que deu causa ao ajuizamento do feito e à extinção, devendo ser responsabilizado por tais encargos. Extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485 , VI , do C.P.C. ), com condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência, autorizado o desconto dos dias não trabalhados pelos grevistas, ressalvada, porém, a possibilidade de acordo para compensação desses dias.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205150000

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    RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . 1. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO EM FACE DO NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF . ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783 /89. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas na Lei 7.789 /89, em especial nos seus arts. 3º e 4º , torna-se indubitável, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento do direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu artigo 9º , caput , conferiu larga amplitude a esse direito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que, em situações especiais, quando a greve é motivada pelo descumprimento patronal de obrigações contratuais e legais importantes (não pagamento ou atraso reiterado dos salários dos servidores; más condições ambientais de trabalho, com risco à higidez das pessoas envolvidas; dispensa em massa de servidores, sem prévia negociação coletiva com o respectivo sindicato, etc.), é possível relativizar a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração, com base na diretriz jurídica da exceção do contrato não cumprido. A propósito, a própria Lei de Greve incorpora essa exceção, ao tipificar como excludente de abusividade da greve realizada em período de vigência de diploma coletivo negociado os casos em que se configura o descumprimento patronal de cláusula convencional (art. 14, parágrafo único, inciso I) e em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). No caso concreto , embora não tenham sido cumpridos os requisitos legais, a deflagração espontânea da greve, sem aprovação em assembleia ou aviso prévio à parte adversa, mostrou-se justificável, diante da conduta reprovável da Empresa, que não pagou pontualmente os salários e benefícios aos trabalhadores. Desnecessário, pois, o cumprimento das formalidades legais, não havendo falar em abusividade do movimento paredista conduzido pelo Sindicato Obreiro, com apoio na jurisprudência desta SDC/TST. Recurso ordinário desprovido. 2. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º , Lei 7.783 /89). Isso significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são pagos, não se computando para esses específicos fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas convencionais e/ou contratuais relevantes, a par de regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível se enquadrar como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que a greve em análise se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois decorreu do não pagamento dos salários e benefícios pelo Empregador, sendo devida a remuneração dos dias não trabalhados - conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. 3. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS (ESTABILIDADE PROVISÓRIA). O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, encontra nela suas próprias potencialidades e limitações. No Direito Brasileiro, uma dessas potencialidades é o direito dos grevistas de proteção contra a dispensa por parte do trabalhador. Isso ocorre porque, nessa situação, o contrato de trabalho se encontra suspenso, juridicamente, conforme o art. 7º da Lei 7.783 /89 - sem prejuízo de, em situações excepcionais de descumprimento de cláusulas contratuais e regras legais relevantes, o movimento paredista se enquadrar como simples interrupção da prestação de serviços. Observe-se que o empregador, durante o período de afastamento, não pode dispensar o trabalhador nem mesmo alegar justa causa pela adesão à greve (Súmula 316 /STF). Seguindo essa linha de entendimento, esta Seção Especializada, nos termos do PN XXXXX/SDC/TST, firmou entendimento de que, nas greves não abusivas, os trabalhadores têm direito à garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão , limitado o período total a 120 dias. No caso concreto , o Tribunal Regional deferiu aos empregados da Empresa Suscitante a "garantia de pagamento de salários e consectários, por 90 (noventa) dias, desde a data de retorno ao trabalho", utilizando-se, portanto, de critério dissonante daquele utilizado pela jurisprudência desta Corte, além de menos favorável à categoria profissional. Com efeito, o PN nº 82 da SDC/TST prevê a contagem do prazo de 90 dias a partir da publicação do acórdão, enquanto o acórdão regional considerou a data de retorno ao trabalho (que, no caso, ocorreu antes do julgamento do dissídio coletivo). Nada obstante, mantém-se a decisão recorrida, considerando que apenas a Empresa recorreu e que é vedada a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente (princípio da non reformatio in pejus). Recurso ordinário desprovido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À GREVE. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Trata-se na origem de Ação Declaratória de Abusividade de Movimento Paredista ajuizada pelo Município de Mucambo/CE contra o ora recorrente em razão de deflagração de greve pelos professores da rede pública de ensino do ente municipal. A demanda foi julgada procedente pelo Tribunal de origem por concluir: "diante dos elementos probatórios encerrados no seio do caderno processual, bem assim, ante as disposições jurisprudenciais e legais aplicáveis à hipótese, é o de ser declarada a ilegalidade/abusividade do movimento o paredista deflagrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUCAMBO - em substituição processual aos professores da rede de ensino municipal -, sendo de igual permissíveis os o descontos nos vencimentos pelos dias equivalentes não trabalhados, pelo que há de ser julgada procedente a ação proposta pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO em face SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUCAMBO - SINDSEMM." (fl. 400, e-STJ). 2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112 /1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange ao reconhecimento da ilegalidade da greve - , seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20128110002 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DECORRENTE DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NO TRABALHO — LEGALIDADE — INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — DESNECESSIDADE — DEVER DE ASSIDUIDADE DO SERVIDOR — OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO — RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA. “O dever de assiduidade do servidor público decorre de expressa disposição legal contida no art. 116 , inciso X , da Lei n.º 8.112 /90. Assim, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente, justificá-la à sua chefia imediata, sob pena de ter descontado em sua remuneração os dias não trabalhados, nos termos da disciplina prevista no art. 44 , inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, para faltas injustificadas”. (STJ, Terceira Seção, MS XXXXX/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2012). Não há que se falar em majoração do valor arbitrado em honorários advocatícios quando o montante fixado está em consonância com o disposto no artigo 20 , do Código de Processo Civil revogado, vigente à época da publicação da sentença, e se apresenta razoável e proporcional ao trabalho realizado, e complexidade da causa.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-10.2021.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A remuneração do servidor público consiste em contraprestação pecuniária pela disponibilização de serviços à Administração Pública, sendo composta pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O art. 116 , X , da Lei 8.112 /90 impõe a assiduidade do servidor público, que deve justificar eventual falta ao serviço. 3. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e moralidade administrativa obrigam o Administrador a descontar os dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. 4. Por fim, o art. 44 , I , da Lei 8.112 /90 afasta a remuneração em caso de faltas injustificadas, sendo possível sua compensação na hipótese de faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior. 5. Em conclusão, os descontos realizados na remuneração do impetrante não padecem de ilegalidade ou abuso de poder que caracterize ato comissivo violador de direito líquido e certo, pois a remuneração pressupõe o desempenho de suas atividades. 6. Segurança denegada. Unânime.

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