Estação Aduaneira em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 368680: Ap XXXXX20164036106 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PORTO SECO. REMOÇÃO DE SEDE DE EMPRESA EM ÁREA DE ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR - EADI. IN RFB 1.208/2011. ATIVIDADE CONEXA AO COMÉRCIO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Matéria preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Para a concessão do mandado de segurança é necessário que a impetrante tenha sofrido violação de direito líquido e certo ou que haja o justo receio dessa ocorrência, por parte de autoridade, de forma ilegal ou com abuso de poder, configurando um ato coator. 3. O cerne da questão em debate cinge-se à possibilidade de continuidade das atividades da empresa apelante, localizada em área de Porto Seco, diante de sua remoção determinada pela autoridade aduaneira. 4. Do disposto no Decreto 6.759 /2009, exsurge a competência jurisdicional da autoridade aduaneira para a prática dos atos questionados, pertinentes à segurança e acesso de pessoas e veículos nos Portos Secos, por se tratar de recinto alfandegado. 5. Da análise dos art. 5º da IN RFB 1.208/2011 e do art. 18 da IN/RFB 241/02 e do objeto social da apelante, não é possível concluir pela prestação de serviços conexos ao comércio exterior que permitiriam a continuidade das atividades da empresa em recinto alfandegado, não havendo como se reconhecer a existência de direito líquido e certo da apelante. 6. Não há como se considerar a existência de ofensa a direito líquido e certo, nem de lesividade, ilegalidade ou abuso no ato praticado pela autoridade administrativa, sem que haja a efetiva comprovação das alegações da recorrente quanto a conexão das atividades por ela exercidas com o comércio exterior, que somente poderia ser esclarecida por meio de dilação probatória. 7. Na estreita via do mandado de segurança, pela qual optou a apelante-impetrante, não se admite a realização de dilação probatória, posto que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. 8. Sem a referida demonstração da existência de seu direito, por ocasião da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunização de novo contraditório, após as informações, ou para a produção de provas, não havendo como ser acolhida a pretensão da apelante, veiculada neste feito. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR XXXXX-65.2017.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO. ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR (PORTO SECO). PRORROGAÇÃO POR 25 ANOS. CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.684 /2003. APLICABILIDADE. Aos contratos de concessão e permissão de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto (porto seco), vigentes em 30/05/2003, é aplicável a prorrogação por 25 anos, expressamente prevista no art. 1º § 3º da Lei nº 9.074 /95, na redação dada pela Lei nº 10.684 /03.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMINAL ALFANDEGÁRIO. VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO § 3º DO ART. 1º DA LEI 9.074 /95, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.684 /03. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. O § 2º do art. 1º da Lei nº 9 . 074/95, incorporado pela Lei nº 10.684 /2003, trata da duração das concessões de serviços relativos a estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto. Estabelece, para elas, o prazo de 25 anos, com a possibilidade de prorrogação por mais dez. Assim, indene de dúvida que as concessões formalizadas após o início da vigência do mencionado parágrafo (31/05/2003), devem observar aqueles prazos. No entanto, tais prazos não alcançam as concessões formalizadas anteriormente, por constituírem atos jurídicos perfeitos, imunes a modificações ditadas pela legislação posterior, ex vi do artigo 5º , inciso XXXVI da CF . Com efeito, o introduzido § 2º ao artigo 1º da Lei nº 9.074 /95, diz respeito apenas às novas concessões e permissões, ou seja, aquelas que foram ou vierem a ser realizadas após a inserção daqueles parágrafos as quais, obviamente, deverão ser precedidas de licitação. Para as concessões e permissões antigas, o prazo de prorrogação legal é exclusivamente aquele tratado no art. 1º, § 3º, da mesma lei – ou seja, 10 (dez) anos após o fim do prazo inicialmente estipulado. Assim, tem-se que o § 2º tratou de situações novas, enquanto que o § 3º disciplinou as relações jurídicas vigentes à época da alteração normativa. Destaque-se que os contratos administrativos regem-se pelas disposições vigentes à época de sua celebração. Por sua vez, não há dispositivo legal determinando a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 10.684 /03 relativamente ao prazo da permissão contratada. Essa interpretação, além de compatibilizar com o regime das concessões de serviços públicos, sobretudo diante de sua natureza excepcional, é a que melhor preserva o princípio da isonomia e a mais comprometida em garantir a modicidade das tarifas, na medida em que preserva a periodicidade das concessões e a competitividade entre os interessados. Em contrapartida, o lapso temporal pretendido pela recorrente, que alcançaria 35 anos, impede que a Administração realize novas licitações e obtenha contratos melhores e com parâmetros mais condizentes com a consecução de sua atividade primária e, em última análise, em desacordo com os princípios da economicidade e da eficiência administrativa. Não há falar-se em violação ao princípio da isonomia, porquanto o pressuposto lógico desse princípio é a similitude de situações jurídicas, o que não se verifica entre a impetrante e aqueles que se tornaram permissionários de terminais alfandegados após o advento da Lei nº 10.684 /2003. A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo não pode se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar, forma de garantia e resguardo do interesse público da contratação precedida de licitação. Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20024036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. EDITAL. INCERTEZA DO OBJETO DA LICITAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. ILEGALIDADE. LICITAÇÃO NULA. SENTENÇA MANTIDA. - O procedimento licitatório deve obedecer aos princípios constitucionais constantes no art. 37 , da CF , bem como todos os comandos inseridos na Lei n.º 8.666 /93 - No caso concreto, de início, verifica-se que o objeto da licitação não foi bem definido - Apesar de constar no edital que o objeto seria a permissão de quatro EADIs – estações aduaneiras interiores, o instrumento convocatório deixa dúvidas se a prestação dos serviços deveria ser efetuada por uma mesma empresa ou se seriam escolhidas quatro vencedoras, uma para cada estação - Tal situação configura ofensa à clareza na definição do objeto da licitação, prevista no art. 40 , da Lei n.º 8.666 /93 - O edital não atende os requisitos legais e constitucionais dos procedimentos licitatórios, sendo correta a r. sentença que o declarou nulo. Precedente desta Corte - No mais, existem outras causas de nulidade da licitação, analisadas detalhadamente pela r. sentença. Porém, cabe ressaltar que somente a questão da nulidade quanto ao objeto da licitação já determinaria a irregularidade do procedimento licitatório, não sendo necessário avançar para as demais causas de nulidade - Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637 /2002 E 10.833 /2003. REsp XXXXX/PR . DESPESAS DECORRENTES DE FRETES REFERENTES A TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS. NÃO ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373 , INCISO I , DO CPC . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. No que atine ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela autora, relativamente a despesas oriundas dos fretes sobre transferências internas de mercadorias, para abatimento do valor devido a título de PIS e COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637 /02 e n. 10.833 /03, tem-se que a questão foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora vergastado, onde restou assentado que "(...) como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES , quando do julgamento do AI XXXXX-39.2018.4.03.0000 , que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA , em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que"(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o proceo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva."- AI XXXXX-39.2018.4.03.0000 , Relatora Desembargadora Federal CE CÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019." 5. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada na presente demanda - relativas a despesas oriundas dos fretes sobre transferências internas de mercadorias -, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante seu estatuto social consolidado, artigo 2º, compreende "a (...) (a) industrialização, beneficiamento, transformação, processamento, comercialização, importação o exportação de produtos agropecuários e seus derivados; a (b) produção, comercialização, importação e exportação de rações para alimentação animal e seus insumos, inclusive ingredientes; a (c) produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes e outros insumos agrícolas; a (d) produção, comercialização, importação e exportação de biocombustiveis; a (e) comercialização, importação, exportação, armazenagem, distribuição e transporte de álcool combustível; a (1) comercialização, armazenagem, mistura, aditivação, distribuição e transporte de combustíveis líquidos derivados de petróleo, exceto a sua importação e a exportação; a (g) geração e comercialização de energia elétrica; co (h) mércio, importação e exportação do defensivos agrícolas; a (i) comercialização, importação e exportação de mercadorias em geral; a (j) prestação de serviços de transporte de mercadorias, incluindo o aquaviário; a (k) prestação de serviços do armazenamento de mercadorias; a (I) celebração e execução do contratos de comissão e administração; o (m) exercício da atividade de operador portuário; ad (n) ministração e operação do instalações portuárias pertinentes; re (o) alização de reformas e construções nas instalações portuárias pertinentes; re (p) alização de atividades de recebimento, armazenagem e embarque de granéis sólidos de origem vegetal próprios e de terceiros; pr (q) estação do serviços correlatos a atividades pertinentes à atividade portuária; se (r) rviços combinados de escritório e apoio administrativo, in (s) dustrialização de cereais e sementes e frutos oleaginosos, sua comercialização e exportação; co (t) mércio, secagem, padronização de cereais, de sementes e de trigos oleaginosos, sua importação e exportação; pr (u) estação de serviços fitossanitários e de recebimento de matéria prima, pré-limpeza, secagem, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, embarque e expedição, por conta e ordem do terceiros; de (v) germinação, moagem, extração e refinação de óleo de milho e outros óleos vegetais; o (x) exercício e/ou a realização do quaisquer outras atividades conexas ou afins àquelas previstas neste artigo, podendo participar de outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; op (y) eração e prestação de serviço de transbordo de cargas fluviais e/ou marítimas; pr (z) estação de serviços de transporte multi-modal de cargas secas a granel, de granéis líquidos e/ou cargas embaladas; pr (aa) estação do serviços de levantamentos hidrográficos e confecção de croquis de navegação; pr (bb) estação de serviços de implantação de obras de acostagem; co (cc) nstrução reparo, arrendamento e aluguel de embarcações" (...) - Id. XXXXX, fls. 31 e ssss. -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 6. Em igual passo, o C. STJ e esta C. Corte, incluindo a E. Turma julgadora, no AgInt no AREsp XXXXX/MA , Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , Segunda Turma, j. 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; na ApCiv XXXXX-98.2018.4.03.6182/SP , Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS , Sexta Turma, j. 18/06/2023, p. 21/06/2023; na ApCiv XXXXX-12.2021.4.03.6100/SP , Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA , Terceira Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023; na ApCiv XXXXX-14.2021.4.03.6100/SP , Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR , Terceira Turma, j. 31/05/2022, p. 08/06/2022; na ApCiv XXXXX-02.2016.4.03.6105/SP , Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO , Sexta Turma, j. 03/12/2021, p. 09/12/2021 e, a final, na ApCiv XXXXX-73.2011.4.03.6109/SP , Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE , Quarta Turma, j. 26/09/2019, p. 30/10/2019. 7. A final, repise-se, acerca do pedido acerca "(...) da apresentação de informações e documentos atinentes aos demais tipos de créditos nos processos objeto da presente demanda (...)", como bem assinalou a MMª. Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id. XXXXX -, "(...) Pleiteia também o reconhecimento 'pela apresentação de informações e documentos atinentes aos demais tipos de créditos nos processos objeto da presente demanda'. Na réplica, esclarece que 'em relação aos demais tipos de créditos existentes nos pedidos de ressarcimento, quais sejam, créditos sobre revenda de bens e serviços utilizados como insumos, dentre outros, as glosas se deram apenas por conta da inconsistência em obrigações acessórias do contribuinte e ausência de determinados documentos comprobatórios do direito invocado. Ou seja, não se trata de discussão sobre o mérito do direito creditório, que é favorável à Autora. Dessa forma, a Autora possui todos os elementos e documentos necessários à comprovação do alegado, de modo que os apresentará no momento de liquidação de sentença, necessitando apenas da decisão nesse sentido'. Não logrou a Autora comprovar suas alegações. A mera afirmação do direito, sem sua demonstração através de provas, não é suficiente para o acatamento de seu pedido, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil ." 8. Embargos de declaração, opostos pela autora, que restam rejeitados.

  • TST - XXXXX20175150067

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    O objeto do contrato firmado entre as reclamadas era a prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias na Estação Aduaneira Interior de Ribeirão Preto (EADI), o que se deu por... aduaneira da Secretaria da Receita Federal... reclamada (União) na prestação dos serviços, o que evidencia que esta se valeu diretamente do trabalho do reclamante, em especial diante do interesse público envolvido, já que no local funciona uma estação

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036106 SP

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PORTO SECO. REMOÇÃO DE SEDE DE EMPRESA EM ÁREA DE ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR - EADI. IN RFB 1.208/2011. ATIVIDADE CONEXA AO COMÉRCIO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Matéria preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Para a concessão do mandado de segurança é necessário que a impetrante tenha sofrido violação de direito líquido e certo ou que haja o justo receio dessa ocorrência, por parte de autoridade, de forma ilegal ou com abuso de poder, configurando um ato coator. 3. O cerne da questão em debate cinge-se à possibilidade de continuidade das atividades da empresa apelante, localizada em área de Porto Seco, diante de sua remoção determinada pela autoridade aduaneira. 4. Do disposto no Decreto 6.759 /2009, exsurge a competência jurisdicional da autoridade aduaneira para a prática dos atos questionados, pertinentes à segurança e acesso de pessoas e veículos nos Portos Secos, por se tratar de recinto alfandegado. 5. Da análise dos art. 5º da IN RFB 1.208/2011 e do art. 18 da IN/RFB 241/02 e do objeto social da apelante, não é possível concluir pela prestação de serviços conexos ao comércio exterior que permitiriam a continuidade das atividades da empresa em recinto alfandegado, não havendo como se reconhecer a existência de direito líquido e certo da apelante. 6. Não há como se considerar a existência de ofensa a direito líquido e certo, nem de lesividade, ilegalidade ou abuso no ato praticado pela autoridade administrativa, sem que haja a efetiva comprovação das alegações da recorrente quanto a conexão das atividades por ela exercidas com o comércio exterior, que somente poderia ser esclarecida por meio de dilação probatória. 7. Na estreita via do mandado de segurança, pela qual optou a apelante-impetrante, não se admite a realização de dilação probatória, posto que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. 8. Sem a referida demonstração da existência de seu direito, por ocasião da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunização de novo contraditório, após as informações, ou para a produção de provas, não havendo como ser acolhida a pretensão da apelante, veiculada neste feito. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-43.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO DE ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR. EADI CASCAVEL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ ASSINATURA DE NOVO CONTRATO DECORRENTE DE OUTRO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEIS NºS 9.074/93 E 10.684 /03. PERDA DE OBJETO. - O contrato de permissão entre a União e a CODAPAR foi firmado em 04.11.1999, com prazo de 10 (dez) anos. Após, sobrevieram as Leis nºs 9.074 e 10.684 , tendo havido a prorrogação por mais dez anos - O que a parte autora pretende na ação de origem é o reconhecimento do direito à adaptação do prazo do contrato, nos termos do art. 26 da Lei n.º 10.684 /2003, permitindo o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para a exploração de permissão do Porto Seco licitado - Sobrevindo petição da União em que reconhece a necessidade de permanência, por ora, da situação existente, devido à essencialidade dos serviços autorizados, bem como a necessidade de se estimular um maior distanciamento social, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido, pois está consentindo com a exploração após a data que reputa ser o termo final da permissão - Praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, a consequência é a perda, por motivo superveniente, do interesse processual (total ou parcialmente, conforme as circunstâncias do caso) - Agravo de Instrumento prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160194 Curitiba XXXXX-61.2018.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. RÉ QUE ATUA COMO ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO PELA SERVIÇO DE ARMAZENAGEM CALCULADA COM BASE NO VALOR DAS MERCADORIAS ESTOCADAS. ALTERAÇÃO DO VALOR DECLARADO APÓS FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À DIFERENÇA. DISCORDÂNCIA DA CONTRATANTE QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA RÉ OBJETIVANDO A COBRANÇA DO VALOR ESTAMPADO NA NOTA FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RÉ/RECONVINTE QUE SE INSURGE CONTRA O DECISUM PUGNANDO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SANEAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO INDICOU CONTROVÉRSIA ACERCA DO PRAZO DE ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS. DISCREPÂNCIA APENAS NO INDICATIVO DA NOTA FISCAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E SIMULTÂNEA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. QUESTÕES NÃO DIRIMIDAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INVIABILIZAM O PRONTO JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo princípio da congruência a sentença deve estar estritamente relacionada à pretensão das partes, que não poderão ser surpreendidas por fundamentação não correlata com a controvérsia. 2. A prestação jurisdicional completa exige que as questões submetidas pelas partes sejam apreciadas integralmente. 3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne aos pontos de controvérsia e à exata extensão das pretensões de direito material. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-61.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2022)

  • TJ-PR - XXXXX20178160030 Foz do Iguaçu

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR HORA PARADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARGA NA ESTAÇÃO ADUANEIRA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA DOCUMENTAÇÃO DA CARGA NÃO COMPROVADOS. DIFERENÇA INDEVIDA. FORTUITO EXTERNO. GREVE DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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