26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-29.2002.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. EDITAL. INCERTEZA DO OBJETO DA LICITAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. ILEGALIDADE. LICITAÇÃO NULA. SENTENÇA MANTIDA.
- O procedimento licitatório deve obedecer aos princípios constitucionais constantes no art. 37, da CF, bem como todos os comandos inseridos na Lei n.º 8.666/93 - No caso concreto, de início, verifica-se que o objeto da licitação não foi bem definido - Apesar de constar no edital que o objeto seria a permissão de quatro EADIs – estações aduaneiras interiores, o instrumento convocatório deixa dúvidas se a prestação dos serviços deveria ser efetuada por uma mesma empresa ou se seriam escolhidas quatro vencedoras, uma para cada estação - Tal situação configura ofensa à clareza na definição do objeto da licitação, prevista no art. 40, da Lei n.º 8.666/93 - O edital não atende os requisitos legais e constitucionais dos procedimentos licitatórios, sendo correta a r. sentença que o declarou nulo. Precedente desta Corte - No mais, existem outras causas de nulidade da licitação, analisadas detalhadamente pela r. sentença. Porém, cabe ressaltar que somente a questão da nulidade quanto ao objeto da licitação já determinaria a irregularidade do procedimento licitatório, não sendo necessário avançar para as demais causas de nulidade - Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA