TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 368680: Ap XXXXX20164036106 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PORTO SECO. REMOÇÃO DE SEDE DE EMPRESA EM ÁREA DE ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR - EADI. IN RFB 1.208/2011. ATIVIDADE CONEXA AO COMÉRCIO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Matéria preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Para a concessão do mandado de segurança é necessário que a impetrante tenha sofrido violação de direito líquido e certo ou que haja o justo receio dessa ocorrência, por parte de autoridade, de forma ilegal ou com abuso de poder, configurando um ato coator. 3. O cerne da questão em debate cinge-se à possibilidade de continuidade das atividades da empresa apelante, localizada em área de Porto Seco, diante de sua remoção determinada pela autoridade aduaneira. 4. Do disposto no Decreto 6.759 /2009, exsurge a competência jurisdicional da autoridade aduaneira para a prática dos atos questionados, pertinentes à segurança e acesso de pessoas e veículos nos Portos Secos, por se tratar de recinto alfandegado. 5. Da análise dos art. 5º da IN RFB 1.208/2011 e do art. 18 da IN/RFB 241/02 e do objeto social da apelante, não é possível concluir pela prestação de serviços conexos ao comércio exterior que permitiriam a continuidade das atividades da empresa em recinto alfandegado, não havendo como se reconhecer a existência de direito líquido e certo da apelante. 6. Não há como se considerar a existência de ofensa a direito líquido e certo, nem de lesividade, ilegalidade ou abuso no ato praticado pela autoridade administrativa, sem que haja a efetiva comprovação das alegações da recorrente quanto a conexão das atividades por ela exercidas com o comércio exterior, que somente poderia ser esclarecida por meio de dilação probatória. 7. Na estreita via do mandado de segurança, pela qual optou a apelante-impetrante, não se admite a realização de dilação probatória, posto que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. 8. Sem a referida demonstração da existência de seu direito, por ocasião da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunização de novo contraditório, após as informações, ou para a produção de provas, não havendo como ser acolhida a pretensão da apelante, veiculada neste feito. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.