TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090010
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL DA RÉ SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 128 , III, TST. DISTINÇÃO DAS CUSTAS Tendo as custas vinculação com o serviço prestado pelo Judiciário, não detendo mesma natureza/finalidade do depósito recursal, que é a garantia da execução, não cabe o recolhimento em duplicidade. Nessa esteira, o recolhimento das custas processuais efetuado integralmente pela ré subsidiária aproveita a ré principal. Por outro lado, o depósito recursal efetuado pela ré subsidiária não aproveita a ré principal, especialmente quando aquela postula a exclusão da relação processual. Súmula nº 128 , III, do TST ("Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"). Determinou-se a intimação da ré principal para que comprovasse o recolhimento em dobro do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 , § 2º e § 4º , do CPC , o que deixou de fazer. Assim, reputa-se deserto o recurso ordinário interposto. Recurso ordinário da ré principal que não se conhece.