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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-43.2019.5.12.0029 SC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Partes

Julgamento

Relator

GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO A DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

A apólice de seguro garantia judicial, em substituição a depósito recursal, é procedimento que, como acima visto, embora tenha previsão legal, está condicionado à observância do regramento estatuído no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, republicado em obediência ao art. 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim, uma vez constatada a inobservância de alguns dos seus requisitos, como, por exemplo, os dispostos no artigo 5º, a decorrência lógica é o não conhecimento do recurso, por deserção, já que assim expressamente determina o artigo 6º, inciso II, da precitada norma jurídica. (TRT12 - ROT - XXXXX-43.2019.5.12.0029 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 23/01/2021)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-12/1157438673

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