Insurgência do Ministério Público Federal Desprovida em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228040001 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 7.º , INCISO II , DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75 /1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129 , inciso VIII , da Constituição Federal , art. 7.º , inciso II , da Lei Complementar n.º 75 /1993, e art. 47 do Código de Processo Penal . 3. Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica erro ou abuso imputável ao douto Juízo a quo, em razão da negativa do pedido do Parquet, tendo em vista que, devidamente, fundamentado nas disposições do Provimento n.º 330/2018-CGJ, que trata sobre a tramitação direta dos Inquéritos Policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Dessa forma, conclui-se que, em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, portanto, reputo não demonstrada a existência de erro, abuso judicial e inversão tumultuária do processo, na Decisão que, motivadamente, indeferiu diligências que podem ser obtidas por atuação direta do Ministério Público. 6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20148090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDO ENTRE AS PARTES. DIREITO INDIVIDUAL, PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. ART. 178, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. NÃO INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA. USO DE MEDIDAS CABÍVEIS. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO. CPC . SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas demandas declaratórias e de cobrança de adicional de insalubridade, o direito discutido é individual, patrimonial e disponível, cabendo tão somente à parte autora decidir acerca do ajuizamento e/ou realização de acordo. 2. A atuação do Ministério Público como fiscal da lei encontra-se prevista no art. 178 , CPC , sendo que no parágrafo único deste traz que 'a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público'. 3. Sendo as partes capazes, devidamente representadas nos autos e não sendo o caso de interesse primário do parquet, não há que se falar em obrigatoriedade da sua participação da demanda. 4. Não cabe ao Ministério Público fazer ingerências sobre o orçamento público municipal, cuja responsabilidade é atribuída ao Executivo, segundo competência atribuída pela Carta Magna . 5. Em havendo indícios de lesão ao patrimônio público, pode o Ministério Público valer-se dos vários instrumentos legais que possui (ex: Inquérito Civil Público, Ação Civil Pública) para buscar a punição daqueles que lesaram o erário e pleitear eventual ressarcimento. 6. O magistrado não é obrigado a deferir todas as diligências solicitadas pela parte ou pelo Ministério Público, sendo lícito ao juiz indeferir aquelas inúteis ou protelatórias (art. 370 , CPC ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SC - Reclamação Criminal: RCL XXXXX20188240900 Campos Novos XXXXX-02.2018.8.24.0900

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    RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS. DESACOLHIMENTO. PLENO ACESSO DO RECLAMANTE ÀS CERTIDÕES PRETENDIDAS. INCAPACIDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Reclamação Criminal: RCL XXXXX20188240900 Campos Novos XXXXX-39.2018.8.24.0900

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    RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS. DESACOLHIMENTO. PLENO ACESSO DO RECLAMANTE ÀS CERTIDÕES PRETENDIDAS. INCAPACIDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7032 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 /1940 ( CÓDIGO PENAL ). LEI Nº 13.964 /2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal , pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da Republica. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150 , igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 9.268 /1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal , interpretação conforme à Constituição da Republica, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TJ-SC - Reclamação Criminal: RCL XXXXX20178240000 Campos Novos XXXXX-77.2017.8.24.0000

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    RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS. DESACOLHIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL CONFIGURADO. PLENO ACESSO DO RECLAMANTE À CERTIDÃO PRETENDIDA. INCAPACIDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O conjunto probatório, trazido à colação, não tem força para sustentar um juízo de condenação. Isso porque o caderno processual contém duas teses antagônicas, defensiva e acusatória, ambas desprovidas de provas capazes de amparar um juízo de certeza, sobre a verdade histórica do fato narrado na denúncia, prevalecendo, por isso, dúvida sobre o que realmente aconteceu, a qual milita em favor do apelado, levando a sua absolvição, com base no velho brocardo romano in dubio pro reo. Por tais razões, há que ser mantida a sentença absolutória. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20144036105 SP

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A , § 1º , IV E V, DO CÓDIGO PENAL . CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - Princípio da insignificância. A introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, de forma que o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância. No caso da internação irregular de cigarros estrangeiros outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, como a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, sendo que a questão relativa à evasão tributária é secundária. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes do STF e STJ - Materialidade, autoria e elemento subjetivo. Comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, atestando a apreensão, em poder do réu, de 530 (quinhentos e trinta) maços de cigarros, das marcas Eight e San Marino, de origem estrangeira e de comercialização proibida em território nacional, bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. De certo, não há plausibilidade na versão apresentada pelo acusado em juízo. Ciente da ilicitude do ato praticado, o réu tentou empreender fuga da fiscalização policial e, tendo sido preso em flagrante portando cigarros contrabandeados, confessou o intuito de comercialização destes. Portanto, o conjunto probatório é robusto a atestar a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 334-A , § 1º , inciso IV e V, do Código Penal , estando devidamente comprovado o dolo na conduta do agente, caracterizado pela vontade livre e consciente de comercializar produto sabidamente proibido em território nacional, sendo o caso de manter sua condenação, nos termos prolatado em sentença - Penas restritivas de direitos. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos da mesma natureza (duas penas de prestação pecuniária), corresponde a aplicação de uma pena em duplicidade, o que desatende ao disposto no Código Penal . No exame da insurgência do Ministério Público Federal, cumpre substituir a primeira pena de prestação pecuniária estabelecida em sentença por outra pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma a ser definida pelo juízo executório, mantendo-se a pena remanescente de prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, na forma ali estabelecida - Apelação do réu a que se nega provimento e Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.

  • TJ-SC - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-11.2021.8.24.0000

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    CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA VERBA DECORRENTE DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO DESTINATÁRIO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA JUDICIAL TOMADA COM ESCOPO NO INC. IV DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE NA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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