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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-50.2014.4.03.6105 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

- Princípio da insignificância. A introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, de forma que o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância. No caso da internação irregular de cigarros estrangeiros outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, como a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, sendo que a questão relativa à evasão tributária é secundária. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes do STF e STJ - Materialidade, autoria e elemento subjetivo. Comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, atestando a apreensão, em poder do réu, de 530 (quinhentos e trinta) maços de cigarros, das marcas Eight e San Marino, de origem estrangeira e de comercialização proibida em território nacional, bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. De certo, não há plausibilidade na versão apresentada pelo acusado em juízo. Ciente da ilicitude do ato praticado, o réu tentou empreender fuga da fiscalização policial e, tendo sido preso em flagrante portando cigarros contrabandeados, confessou o intuito de comercialização destes. Portanto, o conjunto probatório é robusto a atestar a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso IV e V, do Código Penal, estando devidamente comprovado o dolo na conduta do agente, caracterizado pela vontade livre e consciente de comercializar produto sabidamente proibido em território nacional, sendo o caso de manter sua condenação, nos termos prolatado em sentença - Penas restritivas de direitos. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos da mesma natureza (duas penas de prestação pecuniária), corresponde a aplicação de uma pena em duplicidade, o que desatende ao disposto no Código Penal. No exame da insurgência do Ministério Público Federal, cumpre substituir a primeira pena de prestação pecuniária estabelecida em sentença por outra pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma a ser definida pelo juízo executório, mantendo-se a pena remanescente de prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, na forma ali estabelecida - Apelação do réu a que se nega provimento e Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu EMERSON BORGES MORAES, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e outra de prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade determinada em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1108674607