EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração e pode ser exercido, mesmo que não haja previsão na lei ou no termo contratual. 2. Não obstante a discricionariedade da Administração, a rescisão do contrato deve ser motivada, com explicitação das razões fáticas e jurídicas, de modo a legitimar o referido ato administrativo. 3. Ausente a motivação do ato administrativo que determina a rescisão de contrato de trabalho, revela-se este ilegal, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 4. Considerando que o procedimento de investigação preliminar realizado em face do autor se deu de maneira extemporânea, após a rescisão do contrato temporário de trabalho, e, ainda, que não foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se acertada a r. sentença ao determinar a imediata retirada de qualquer anotação referente a tal procedimento, registrada em nome do autor nos cadastros do Estado. 5. Não obstante a nulidade do ato administrativo de rescisão do contrato, por falta de motivação, não há possibilidade de se restabelecer o 'status quo ante', haja vista o término do prazo de duração contratual, sendo certo que a renovação contratual, dependeria de manifestação inequívoca da Administração em tal sentido, sob pena de violação da supremacia do interesse público. 6. Nos termos do art. 79 , § 2º , II , da lei 8.666 /93, o ressarcimento em caso de rescisão unilateral pela Administração Pública cinge-se aos prejuízos efetivamente comprovados e à quantia devida a título de contra prestação contratual pelo serviço prestado. 7. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, porquanto arbitrados em valor condizente com o trabalho realizado, em atenção aos requisitos elencados no art. 20 , § 4º, do CPC .