TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20074013200
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA LEGAL. CASO BANESTADO. EVASÃO DE DIVISAS. REMESSA SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO EXTERIOR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FASES NÃO CUMPRIDAS. CRIME INEXISTENTE. DINHEIRO LÍCITO. 1. Afigura-se inconsistente a tese da defesa de quebra de sigilo bancário pelo Banco Central do Brasil das pessoas que teriam ensejado o Caso Banestado, na medida em que a autoridade monetária dispunha, no Sistema SISBACEN, das informações das operações anormais realizadas com moeda nacional em Foz do Iguaçu e praças próximas, e apenas as comparou com as informações cadastrais dos correntistas, com base no art. 4º da Lei 4.728 /65. 2. Remessa de divisas ao exterior, cujos valores encontram-se acima do parâmetro determinado pelo Banco Central do Brasil, precisa ser autorizada pela autarquia, sob pena de incursão do agente no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492 /86. 3. O crime de lavagem de dinheiro, como o próprio termo designa, requer para caracterização a prova da origem ilícita no numerário, pois é inconcebível, para dizer o menos, a limpeza daquilo que já o é. 4. Inexiste crime de lavagem de dinheiro quando sequer a primeira fase (colocação) foi ultrapassada. 5. A aquisição de imóvel no exterior desserve como comprovante da terceira fase do delito de lavagem de capitais na espécie (integração), haja vista ocorrido antes da remessa dos valores supostamente utilizados para o mister. 6. Apelação provida, em parte.