Paradigma Exorbitante em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-40.2015.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – DANOS MORAIS – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – VALOR EXORBITANTE – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – REDUÇÃO. - Valor da causa – induvidosa soma de valores (danos materiais e morais) – inteligência do artigo 259 , inciso II , do CPC , para a modalidade de pedidos cumulados – precedentes; - Legislação processual que não pode ser interpretada de forma dissociada da Constituição Federal , em especial da garantia de ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV). Despropositado que os autores, litigando sob o regime da justiça gratuita, fixem valor exorbitante, com base em estimativa de dano moral dissociada de paradigmas jurisprudenciais e que importa em inequívoco óbice à defesa da parte adversa – precedentes; AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-91.2021.8.26.0100

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    PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS APLICADOS À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EQUIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Plano de saúde. Verba honorária advocatícia sucumbencial. O arbitramento deve ser realizado conforme os critérios estabelecidos no art. 85 , do Código de Processo Civil , porém à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Equidade em caso de valor final ínfimo ou excessivo. A honorária remunera o advogado e deve ser condizente ao trabalho por ele desempenhado nos autos. Redução determinada. Recurso provido.

    Encontrado em: Código de Processo Civil atinente à fixação dos honorários de sucumbência gerou notória insegurança nestes três anos de vigência, uma vez que pairava dúvida se, realmente, a mens legis teria rompido o paradigma... critério de equidade, devendo ser adotado os parâmetros do § 2º do art. 85, pois existentes valor da condenação e do proveito econômico Impropriedade Critério do § 8º do art. 85 bem aplicado, pois exorbitantes

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40001089002 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. VALOR EXORBITANTE. MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Cabe à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo da unidade residencial, a justificar a cobrança de valores exorbitantes, muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada. Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo da fatura, com observância da média de consumo nos doze meses anteriores. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-14.2018.8.07.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL. PARTES MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMAS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO. CRITÉRIOS. VALOR DA CAUSA. PARADIGMA EXORBITANTE. APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 330 , inc. II , do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida nas hipóteses em que a parte for manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. 2.1. O art. 485, inc. I, do mesmo Diploma Legal prevê ainda que o magistrado extinguirá o curso da relação jurídica processual nos casos em que indeferir a petição inicial. Nessa hipótese, o recurso adequado é o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 354 , parágrafo único , do CPC . 2.2. Nesse contexto, é possível constatar que o Juízo de origem, ao apreciar a defesa interposta pelos ora agravantes, reconheceu a manifesta ilegitimidade destes para integrar o polo passivo da demanda. 2.3. Por isso, a despeito de não ter havido manifestação de modo expresso, em verdade o Juízo singular extinguiu o processo em relação aos ora agravantes nos termos do art. 485 , inc. I , em composição com o art. 330 , inc. II , ambos do CPC . 3. Diante da extinção da relação jurídica processual, ainda que apenas em relação aos agravantes, é legítima a fixação de honorários de advogado. 4. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.1. Nessas hipóteses, o arbitramento do valor imposto à parte à vista da sucumbência deve observar os requisitos previstos nos incisos do art. 85 , § 2º , do CPC , quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5. De acordo com o art. 8º do CPC , ao ?aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência?. 5.1. Dessa forma, nas hipóteses em que o valor dos honorários de sucumbência se demonstrar exorbitante, é atribuição do Magistrado fixá-los de modo consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5944 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 167, DE 2016, DO CEARÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DE MILITARES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCREMENTO ESCALONADO DE ALÍQUOTAS DE 11% PARA 14%. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM 22%. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VEDAÇÃO À TRIBUTAÇÃO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. 1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas estaduais atinentes à majoração de alíquotas de contribuições previdenciárias incidentes sobre o funcionalismo público cearense. Ainda que os associados não correspondam à totalidade dos afetados pelo objeto, resta caracterizada a pertinência temática da associação de classe de âmbito nacional no caso dos autos. 2. Mérito. A controvérsia constitucional deduzida na ação direta encontra-se pacificada no âmbito deste STF, de modo a não encontrar guarida no repertório jurisprudencial do Tribunal os argumentos em favor de suposta ofensa ao princípio da vedação do efeito confiscatório da tributação ou ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social. Precedentes: ARE nº 875.958 -RG/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/10/2021, p. 11/02/2022, Tema nº 933 do ementário da Repercussão Geral; ADI nº 6.122/BA , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 12/12/2022; ADI nº 7.026/SC , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 22/08/2023; e ADI nº 2.034/DF , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20/06/2018, p. 24/09/2018. 3. Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da Republica . 4. Não há afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos. Na melhor das hipóteses, cuida-se de irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

    Encontrado em: No Tema nº 933 do ementário da Repercussão Geral, cujo paradigma é o ARE nº 875.958-RG/GO, Rel. Min... Nas razões da petição inicial, a requerente ressaltou a existência do Tema nº 933 do repertório da Repercussão Geral, cujo paradigma é o ARE nº 875.958-RG/GO, Rel. Min... fica afastada quando se demonstra a sua adequação para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário do estado em benefício dos próprios servidores que o integram, bem como que não se revela exorbitante

  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1023 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 16 , § 3º , da Lei nº 6.830 /80. Interpretação restritiva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dedução, em embargos à execução fiscal, de compensação indeferida na esfera administrativa. Impossibilidade. Matéria infraconstitucional. 1. Eventual ofensa ao texto constitucional decorrente da interpretação restritiva do art. 16 , § 3º , da Lei nº 6.830 /80, tal como estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (vide EREsp nº 1.795.347/RJ), seria meramente reflexa ou indireta, sendo incabível sua análise em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da orientação da Corte, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser utilizada “como sucedâneo recursal ou ação rescisória para fins de reverter umprecedente fixado pelo STJ no legítimo exercício de sua competência constitucional, isto é, uniformizar a interpretação da legislação federal” ( ADPF nº 427/DF -AgR-segundo, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça , DJe de 22/11/22). 3. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: Anota, além disso, que i) as ações individuais não teriam o condão de solucionar o problema de forma ampla e abstrata; ii) "a quantidade exorbitante de demandas individuais sobrecarregaria o Poder Judiciário... experiência parlamentarista brasileira (1961-1962), o ato em questão elege o setor de telecomunicações como alvo prioritário da intervenção do Estado na economia, por considerá-lo estratégico, à luz de um paradigma

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-14.2018.8.07.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL. PARTES MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMAS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO. CRITÉRIOS. VALOR DA CAUSA. PARADIGMA EXORBITANTE. APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 330 , inc. II , do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida nas hipóteses em que a parte for manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. 2.1. O art. 485, inc. I, do mesmo Diploma Legal prevê ainda que o magistrado extinguirá o curso da relação jurídica processual nos casos em que indeferir a petição inicial. Nessa hipótese, o recurso adequado é o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 354 , parágrafo único , do CPC . 2.2. Nesse contexto, é possível constatar que o Juízo de origem, ao apreciar a defesa interposta pelos ora agravantes, reconheceu a manifesta ilegitimidade destes para integrar o polo passivo da demanda. 2.3. Por isso, a despeito de não ter havido manifestação de modo expresso, em verdade o Juízo singular extinguiu o processo em relação aos ora agravantes nos termos do art. 485 , inc. I , em composição com o art. 330 , inc. II , ambos do CPC . 3. Diante da extinção da relação jurídica processual, ainda que apenas em relação aos agravantes, é legítima a fixação de honorários de advogado. 4. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.1. Nessas hipóteses, o arbitramento do valor imposto à parte à vista da sucumbência deve observar os requisitos previstos nos incisos do art. 85 , § 2º , do CPC , quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5. De acordo com o art. 8º do CPC , ao ?aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência?. 5.1. Dessa forma, nas hipóteses em que o valor dos honorários de sucumbência se demonstrar exorbitante, é atribuição do Magistrado fixá-los de modo consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050080

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-16.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): LUCAS CERQUEIRA LEAL, ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO. A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42 , parágrafo único , do CDC , a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85 , § 2º , do CPC . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º XXXXX-16.2019.8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84

    Encontrado em: COBRANÇA EXORBITANTE. REVISÃO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ/APELANTE EM DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA... Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas... Desse modo, o aumento exorbitante do consumo, sem o devido esclarecimento das circunstâncias adjacentes, retira a presunção de legalidade dos atos da ora recorrente. - Em se tratando de uma relação de

  • TRT-2 - XXXXX20215020411 SP

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    EMENTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Não se mostra razoável o valor fixado para os honorários do perito, diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. O laudo, ademais, não demandou custos excepcionais e também não teve por objeto matéria de complexidade além do comum. Por isso, ficam reduzidos de R$5.000,00 para R$2.000,00. Reformo.

    Encontrado em: Mantenho o julgado de origem. 2-) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Entende a recorrente ser exorbitante o valor fixado a título de honorários periciais de R$5.000,00. Com razão... A alegação de que os obreiros do setor estavam utilizando o EPI quando da vistoria do perito nada comprova, conforme informado no laudo "A verificação de uso de EPIs pelos paradigmas durante a diligência

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 CE XXXXX-04.2014.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO E MULTA DE REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa promovida, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia e da negativação do nome da autora, a pagar indenização no importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença pelo INCC até a satisfação do crédito, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, declarou a abusividade das faturas acostadas, devendo ressarcir os valores em excesso a título de danos materiais no montante de R$ 2.026,41 com correção monetária desde a data do pagamento em excesso. Ademais, fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada, pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração para determinar correção monetária pelo INPC. 2. No presente recurso, a demandada insiste que: i) a suspensão do serviço e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito foram lícitas; ii) não houve dano moral; iii) o quantum indenizatório é elevado; iv) que o índice de correção monetária adequado seria o INPC; d) que seja alterado o termo inicial dos juros de mora. 3. Na hipótese em exame, a autora é usuária do serviço prestado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, apresentando um consumo médio de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) por mês. Ocorre que, em abril de 2012, a promovida emitiu uma fatura no valor de R$ 238,56, em maio de 2012 foi gerada uma fatura de R$ 970,25 e em junho de 2012 foi gerada uma fatura de R$ 546,49, no mês de julho a fatura veio zerada. 4. Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas de energia através de prova técnica hábil a comprovar o consumo acima da média habitual, sob pena de impor à consumidora a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo, mas a COELCE não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a normalidade do medidor e possíveis problemas internos no imóvel, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações. 5. Acrescente-se que se mostra inverossímil que uma unidade consumidora, repentinamente, possa passar a ter consumos na faixa de R$ 250,00 a R$ 970,00 por mês, destoando de forma considerável do histórico anterior. 6. Assim, há de se admitir a abusividade dos valores constantes nas faturas questionadas. Em consequência, conclui-se que o corte realizado pela demandada foi indevido, assim como a negativação do nome da autora por débito irregular. 7. No caso em exame, vê-se que as cobranças foram abusivas sendo correta a condenação em danos materiais, concernentes ao ressarcimento integral dos valores cobrados em excesso e da multa de refaturamento, no montante de R$ 2.026,41 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos). 8. Dessarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada. Vejamos: a) o ato ilícito, consistente na negativação do nome da autora com base em débito ilegítimo, bem como na interrupção indevida do fornecimento de energia; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante e à frustração por se ver privada injustamente de usufruir de serviço essencial por ato deliberado da concessionária de energia elétrica ocasionando comprometimento às funções essenciais da recorrida (sociedade sem fins lucrativos), que ficou impossibilitada de prestar assistência social à população, como serviços de atendimento médico, ginástica, orientação ao idoso e lazer para crianças carentes; c) o dano material no montante de R$ 2.026,41 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos); d) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada, não haveria o dano. 9. Em relação ao montante indenizatório, considerando a existência dos dois eventos danosos, quais sejam, inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos irregulares e suspensão do fornecimento de energia elétrica, comprometendo a prestação de serviços à comunidade, mostra-se adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância. 10. Na hipótese de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme jurisprudência do STJ. 11. No tocante ao pleito de alteração do índice de correção monetária de INCC para o INPC, deixou-se de apreciá-lo em virtude de o mesmo restar prejudicado, vez que tal pedido já foi satisfeito por ocasião da sentença proferida, pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0904762-04.2014.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.

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