Perpetuação da Conduta em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC): APL XXXXX20198090046 FORMOSO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO EM NOME DO FALECIDO. USO DE DADOS PESSOAIS EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. 1. A responsabilidade fundado no risco da atividade, incursiona a responsabilidade objetiva vinculada as atividades bancárias, em razão do risco do negócio, premissa que justifica sua responsabilização pelo uso indevido dos dados pessoais de seus clientes. 2.Comprovada a existência de contratos de abertura de conta-corrente e de financiamentos, firmados após o óbito do contratante, impera o reconhecimento da prática de ilícito. 3. O dano moral decorrente da indevida contratação em nome do ?de cujus?, não se coaduna como mero aborrecimento, porquanto ultrapassa o mero dissabor, uma vez que além tratar a lesão moral como uma não lesão, por ser comum, apenas engessa qualquer possibilidade de mudança do quadro social onde aquela surgiu, permitindo a perpetuação da conduta lesiva no seio da sociedade sem qualquer perspectiva de correção da conduta lesiva. Naturaliza-se o dano, esquece-se o lesado, por fim, abandona-se a sociedade. 4. A conduta ilícita, e passível de arbitramento por danos morais, que se coaduna in re ipsa, isto é, presumido, prescinde da realização de prova quanto ao dano. 5. O quantum indenizatório deve observar, por ocasião da fixação, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Posto de combustíveis e loja de conveniência. Condenação havida em sede recursal no sentido de que não fossem toleradas a produção de barulho excessivo por frequentares do local. Consolidação da tutela concedida no mesmo ato do julgado. Condutas noticiadas posteriormente ao comando judicial. Necessidade de apreciação acerca da incidência das astreintes. Princípio da Efetividade Processual. 1. Trata-se de agravo intentado em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixa de apreciar pedido de aplicação de astreintes havidas pelo descumprimento de obrigação de não fazer. 2. A apreciação do recurso que reformou a sentença de mérito mostrou um quadro de verdadeiro tormento sofrido pelo autor e seus vizinhos diante da conduta permissiva da agravada diante de usuários de seu posto. O que informa o agravante em seu recurso é a perpetuação das condutas que ensejaram a presente demanda. 3. Se a partir do acórdão que reformou a sentença de mérito houve a consolidação dos efeitos da tutela naquele mesmo ato concedida ao autor, não faria muito sentido que as condutas lesivas havidas em desrespeito ao comando judicial simplesmente houvessem de ser apreciadas em outra demanda, perdendo-se o principal objetivo da demanda. 4. O advento do NCPC com o disposto em seu art. 4º segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" reafirma a necessária observância de medidas processuais que visem a prestação da atividade jurisdicional não somente consubstanciada na entrega de um julgado mas também, e em especial, à efetiva satisfação do direito perseguido pela parte demandante. O Princípio da Efetividade Processual consagrado em tal disposição legal reproduz, no plano infraconstitucional, o Princípio da Eficiência Processual constante do inciso LXXVIII do art. 5º da C.R. F.B. 5. Impõe-se a apreciação, pelo juízo de 1º grau, dos requerimentos apresentados pelo autor noticiando o descumprimento da tutela concedida a fim de determinar, se for o caso, a incidência das astreintes. 6. Inoportunos os questionamentos ora apresentados pela agravada por via de contrarrazões acerca da incidência das astreintes e que importaria, em sendo apreciados, em supressão de instância diante da análise da ratio decidendi, devendo se dirigir ao magistrado de 1º grau em momento oportuno. 7. Recurso Provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190023

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    Ementa: Apelação Cível. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação autoral de que houve a interrupção do funcionamento de sua linha telefônica, mesmo estando adimplente. Relação jurídica de consumo. Incidência do art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Inversão do ônus da prova ope legis. Parte ré que não produziu qualquer prova da prestação regular do serviço. Telas internas de seu sistema de informática que não servem, por si só, para comprovação do alegado. Verificação realizada por Oficial de Justiça, na qual se comprovou que a linha não se encontra em funcionamento. Dano moral caracterizado. Privação de serviço essencial. Súmula nº 192 desta Corte. Situação que gerou sentimento de impotência à parte autora que teve que se socorrer nas vias judiciais para impedir a perpetuação da conduta ilícita. Além de sofrer com a cobrança indevida, para solucionar o problema em questão, a autora perdeu tempo útil. A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da verba indenizatória somente deve ser revisto na hipótese de a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que, ao meu juízo, não se deu no caso em questão. Verbete da Súmula nº 343 desta Corte. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré.

  • TRT-20 - XXXXX20205200006

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO AS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Evidenciada a conduta da empresa ré em não propiciar um ambiente de trabalho sadio aos seus trabalhadores, necessária a sua condenação em obrigações de fazer e não fazer, com o objetivo de evitar a reiteração e perpetuação da conduta violadora das normas de saúde e segurança do trabalho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, pela afronta grave e geral a todos os trabalhadores da categoria.

  • STF - EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 496 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a recepção pela Constituição de 1988 do art. 331 do Código Penal (crime de desacato). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 . 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: vencido, observo que o aresto embargado efetivamente não se debruçou sobre o ponto do racismo estrutural existente no país e da sua específica manifestação de discriminação verificada na hipótese de perpetuação... Mesma conduta, mesmo serviço, mas distintamente valoradas pelo legislador... O que desonra a Administração Pública não é a crítica, mas a conduta de seus funcionários. (...)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Encontrado em: Aponta que ser "atípica a conduta prevista como crime tributário para valores até 20.000,00 reais... Outra, aliás, não pode ser a compreensão quanto à perpetuação dos efeitos da condenação no tempo, mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade, dada a atual exigência do adimplemento da multa... Nesse sentido, com propriedade destacou que " cabe à multa o papel retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada pela

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20198090175 GOIÂNIA

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    EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. 1 - ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. Constatado que a vítima foi firme e coerente desde a fase pré-processual, imputando ao réu a prática do delito de ameaça e demonstrando temor na sua concretização, impõe-se referendar o juízo condenatório. 2 - MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA MANTIDA. A relação íntima de afeto elementar do crime em tela, e, principalmente, a condição essencial de gênero, como meio facilitador para a perpetuação da conduta delitiva, sendo imprescindível a incidência da Lei nº 11.340 /2006. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130023 XXXXX-44.2019.5.13.0023

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA DISPENSA MOTIVADA. Mantém-se a dispensa por justa causa quando presentes, nos autos, elementos suficientes a comprovar a prática de ato de improbidade pela empregada. No caso em análise, a trabalhadora deliberadamente omitiu da empresa a informação de ter obtido êxito na percepção do auxílio-doença em razão da gravidez de risco, conduta que gerou danos ao empregador, na medida em que continuou realizando pagamentos salariais, por solidariedade, mesmo sem a contraprestação do trabalho por não ter ciência de estar a empregada percebendo o benefício previdenciário. Assim agindo, a empregada não apenas descumpriu a cláusula geral da boa-fé objetiva, como demonstrou agir com autêntica má-fé, ao omitir da empresa informação que possivelmente resultaria em suspensão do pagamento de seus salários, mantidos por benevolência. A trabalhadora traiu justamente quem se dispôs a ajudá-la no momento em que mais precisou. A Justiça do Trabalho, definitivamente, não pode ser conivente com tal tipo de comportamento, sob pena pactuar com situação de flagrante injustiça, encorajar a perpetuação de condutas similares pela própria empregada ou outros trabalhadores e desestimular condutas patronais que contribuem para a pacificação social. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Verificada a legalidade da dispensa motivada e ausente demonstração de excesso ou abuso do direito por parte da empresa, não há ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade da empregada, afastando-se, então, a configuração de dano moral indenizável.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130023

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA DISPENSA MOTIVADA. Mantém-se a dispensa por justa causa quando presentes, nos autos, elementos suficientes a comprovar a prática de ato de improbidade pela empregada. No caso em análise, a trabalhadora deliberadamente omitiu da empresa a informação de ter obtido êxito na percepção do auxílio-doença em razão da gravidez de risco, conduta que gerou danos ao empregador, na medida em que continuou realizando pagamentos salariais, por solidariedade, mesmo sem a contraprestação do trabalho por não ter ciência de estar a empregada percebendo o benefício previdenciário. Assim agindo, a empregada não apenas descumpriu a cláusula geral da boa-fé objetiva, como demonstrou agir com autêntica má-fé, ao omitir da empresa informação que possivelmente resultaria em suspensão do pagamento de seus salários, mantidos por benevolência. A trabalhadora traiu justamente quem se dispôs a ajudá-la no momento em que mais precisou. A Justiça do Trabalho, definitivamente, não pode ser conivente com tal tipo de comportamento, sob pena pactuar com situação de flagrante injustiça, encorajar a perpetuação de condutas similares pela própria empregada ou outros trabalhadores e desestimular condutas patronais que contribuem para a pacificação social. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Verificada a legalidade da dispensa motivada e ausente demonstração de excesso ou abuso do direito por parte da empresa, não há ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade da empregada, afastando-se, então, a configuração de dano moral indenizável.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130023

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA DISPENSA MOTIVADA. Mantém-se a dispensa por justa causa quando presentes, nos autos, elementos suficientes a comprovar a prática de ato de improbidade pela empregada. No caso em análise, a trabalhadora deliberadamente omitiu da empresa a informação de ter obtido êxito na percepção do auxílio-doença em razão da gravidez de risco, conduta que gerou danos ao empregador, na medida em que continuou realizando pagamentos salariais, por solidariedade, mesmo sem a contraprestação do trabalho por não ter ciência de estar a empregada percebendo o benefício previdenciário. Assim agindo, a empregada não apenas descumpriu a cláusula geral da boa-fé objetiva, como demonstrou agir com autêntica má-fé, ao omitir da empresa informação que possivelmente resultaria em suspensão do pagamento de seus salários, mantidos por benevolência. A trabalhadora traiu justamente quem se dispôs a ajudá-la no momento em que mais precisou. A Justiça do Trabalho, definitivamente, não pode ser conivente com tal tipo de comportamento, sob pena pactuar com situação de flagrante injustiça, encorajar a perpetuação de condutas similares pela própria empregada ou outros trabalhadores e desestimular condutas patronais que contribuem para a pacificação social. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Verificada a legalidade da dispensa motivada e ausente demonstração de excesso ou abuso do direito por parte da empresa, não há ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade da empregada, afastando-se, então, a configuração de dano moral indenizável.

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