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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-86.2016.8.19.0023

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00059618620168190023_635e2.pdf
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Ementa

Ementa: Apelação Cível. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação autoral de que houve a interrupção do funcionamento de sua linha telefônica, mesmo estando adimplente. Relação jurídica de consumo. Incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Parte ré que não produziu qualquer prova da prestação regular do serviço. Telas internas de seu sistema de informática que não servem, por si só, para comprovação do alegado. Verificação realizada por Oficial de Justiça, na qual se comprovou que a linha não se encontra em funcionamento. Dano moral caracterizado. Privação de serviço essencial. Súmula nº 192 desta Corte. Situação que gerou sentimento de impotência à parte autora que teve que se socorrer nas vias judiciais para impedir a perpetuação da conduta ilícita. Além de sofrer com a cobrança indevida, para solucionar o problema em questão, a autora perdeu tempo útil. A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da verba indenizatória somente deve ser revisto na hipótese de a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que, ao meu juízo, não se deu no caso em questão. Verbete da Súmula nº 343 desta Corte. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré.
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