Prisão Civil por Alimentos em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA 691 /STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ATINGIU A MAIORIDADE, INGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO E ADQUIRIU AUTONOMIA FINANCEIRA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXTREMA QUE SÓ SE JUSTIFICA NA NECESSIDADE URGENTE DE MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO. DÍVIDA QUE DEVE SER SATISFEITA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. 1. Nos termos da Súmula 691 /STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade. 2. A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, se justifica na necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna do alimentante. 3. Caso concreto em que o exequente, no curso da execução, atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu autonomia financeira, tendo concordado com a exoneração da obrigação alimentar, em acordo homologado judicialmente. 4. Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo rito expropriatório. Precedentes. 5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso. 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "A constrição da liberdade somente se justifica se:"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor"( HC n. 392.521/SP , Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018). 2. No caso, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e indevida, uma vez verificada a maioridade civil e a independência econômica do exequente. Embora incontroversa a inadimplência, tem-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, que é oficial da Marinha do Brasil e percebe remuneração considerável, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor. 3. Hipótese em que, ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado. 4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil. 5. Ordem concedida.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ( CPC , ART. 528 , § 3º ). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor"( HC XXXXX/SP , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 309 /STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. - Inviável a apreciação de provas na via estreita do habeas corpus. - Recurso não provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras, desemprego ou insolvência não se traduz em óbice à decretação da prisão civil (artigo 528 , § 3º , do Código de Processo Civil ), cabendo ao executado/alimentante comprovar o pagamento ou demonstrar, de forma absoluta a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na espécie. 2. As matérias invocadas pelo agravado/devedor são típicas da ação de conhecimento, pois referem-se ao binômio necessidade/possibilidade, não encontrando, assim, espaço para discussão e comprovação no juízo executório. 3. Não comprovado o pagamento da dívida alimentar, inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos, mesmo porque o adimplemento parcial dos alimentos devidos não inibe a prisão civil, vez que insuficiente para elidir o débito existente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRORROGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE, EM TESE, RESPEITADO O MÁXIMO LEGAL. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. 1- Ação distribuída em 26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal é definir se a prisão civil, meio coercitivo típico adotado para assegurar o cumprimento das obrigações de conteúdo alimentar, comporta modificação ou prorrogação de prazo, observando-se o teto fixado em lei, especialmente nas hipóteses em que a renitência do devedor não foi superada pelo primeiro decreto prisional. 3- O estabelecimento de prazo mínimo e máximo para a prisão civil do devedor de alimentos visa, a um só tempo, conferir a necessária efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, descaracterizar a medida coercitiva como espécie de pena aplicada ao devedor inadimplente. 4- Não há óbice legal para que a prisão civil, técnica de coerção típica disponível para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais. 5- Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos. 6- Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESTABELECIMENTO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 /STJ. 1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula 309 do STJ. 2. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Súmula 568 /STJ. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-76.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    DIREITO DAS FAMÍLIAS. HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. DÉBITO ATINENTE ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DENTRO DO LIMITE LEGAL (ARTIGO 528 , § 3º , CPC ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação de dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e da subsistência digna. A necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna justifica, excepcionalmente, que o Estado se utilize da prisão civil como meio de coerção do devedor para pagar a pensão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O decreto prisional por dívida de alimentos somente pode ser revogado caso haja o adimplemento total do débito por parte do devedor ou comprovada justificativa da impossibilidade de realizá-lo. 3. Não se aplica, nas obrigações alimentares, a teoria do Adimplemento Substancial, razão pela qual o pagamento parcial dos alimentos não afasta a prisão civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação constitucional de habeas corpus possui cognição restrita, não se prestando ao exame aprofundado de fatos e de provas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente a demonstração da absoluta impossibilidade do Paciente de adimplir o débito alimentar, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou sua prisão civil, com base no artigo 528 , § 7º , do Código de Processo Civil , e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 309 . 6. No caso concreto, foram constatadas a desídia e a recalcitrância do Paciente, inadimplente desde, ao menos, agosto de 2018, a justificar, pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a prorrogação da segregação dele. Exegese do artigo 528 , § 3º , do Código de Processo Civil . 7. Writ conhecido e denegado. (TJPR - 12ª Câmara Cível - XXXXX-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 10.12.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-95.2022.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que decotou a multa e os honorários do artigo 523 do CPC do montante do crédito alimentar. Execução de alimentos presentes. Rito da prisão civil. Multa de 10% do artigo 523 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos pelo rito da prisão civil. Caráter coercitivo da execução de alimentos pelo rito da prisão civil impede, a princípio, a incidência da multa pela falta de pagamento voluntário no rito da execução por quantia certa. Multa somente exigível se o rito da prisão civil for convertido em execução por quantia certa. Inteligência do artigo 85 , § 1º , do CPC . Determinação para que o Juízo a quo fixe honorários ao patrono do credor de alimentos na r. Sentença de extinção do processo. Recurso desprovido, com determinação.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-92.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIO SERGIO CONCEICAO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado (s): AGRAVADO: MARIO SERGIO SOUZA TEIXEIRA Advogado (s):DANILLO FERREIRA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CREDOR MAIOR E CAPAZ. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO, MENOS GRAVOSO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. XXXXX-92.2022.8.05.0000 , da comarca de Salvador, figurando como agravante MÁRIO SÉRGIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS TEIXEIRA e agravado MÁRIO SÉRGIO SOUZA TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06

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