Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_813993_14b5d.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ( CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor"(HC XXXXX/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, para revogar a prisão civil, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que denegava a ordem. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Observações

(PRISÃO CIVIL - REQUISITOS)
STJ - HC 392521-SP
(PRISÃO CIVIL - INADIMPLÊNCIA PARCIAL - CARÁTER DE URGÊNCIA -
AUSÊNCIA)
STJ - RHC 176935-MG
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108140143

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6