Regimento do Senado Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20114010000

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    PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE AMEAÇA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AUTORIA - SERVIDORES DA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL - REPRESENTAÇÃO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DOS PACIENTES - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - FALTA DE ATRIBUIÇÃO - SÚMULA 397 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Inquérito Policial instaurado por portaria de Delegado da Polícia Federal contra os ora pacientes, servidores da Polícia Legislativa do Senado Federal, objetivando apurar a ocorrência dos delitos de ameaça, usurpação de função pública e denunciação caluniosa, noticiadas em representação criminal, formulada por colega de serviço. II - Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal atribui às casas legislativas que compõem o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) o poder de polícia para investigar eventuais condutas criminosas praticadas nas suas dependências. III - Ordem parcialmente concedida, para determinar que as peças de informação contidas nos autos do Inquérito Policial 1809/2011-4/SR/DPF/DF, em trâmite na Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, sejam baixadas para a Polícia do Senado Federal, Órgão que possui atribuição legal para conduzir as investigações.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. ANALISTA LEGISLATIVO - ÁREA DE APOIO TÉCNICO AO PROCESSO LEGISLATIVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS E DE SERVIDORES COMISSIONADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal STF, nos autos do RE XXXXX/PI , decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016). II - A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido ( AG XXXXX-05.2019.4.01.0000 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019). III - No caso em exame, não restaram demonstradas a existência de irregularidades nas contratações de terceirizados e nas nomeações de servidores comissionados, consubstanciadas na usurpação de atribuição de cargo público, a desautorizar o reconhecimento de direito líquido e certo de nomeação no cargo pretendido por parte dos autores. Precedentes desta egrégia Corte Regional. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.000,00 (mil reais), resta acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENADOR DA REPÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESA. USO IRREGULAR DA COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA INTERNA CORPORIS. DESPESA PÚBLICA RELACIONADA EXCLUSIVAMENTE COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM SERVIÇOS DE PORTARIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL DE SENADOR DA REPÚBLICA PREVISTO EM CONTRATO (CASA DA DINDA). A ATIVIDADE DE PARLAMENTAR EM TEMPO INTEGRAL NÃO AUTORIZA O RESSARCIMENTO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO. 1. Regularidade da representação processual por meio da Advocacia do Senado Federal para defesa de Senador da República em demanda que versa sobre a legalidade da utilização Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAPS. 2. O ressarcimento de despesas mediante utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar sujeita-se ao controle judicial. Não se trata de mero ato previsto em regimento interno do Senado Federal, ou relacionado com o processo legislativo, não se caracterizando como ato interna corporis alheio ao controle judicial. 3. A instituição da CEAPS, nos termos do Ato da Comissão Diretora n.º 3/2003 prevê a utilização da verba para ressarcimento de despesas "exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar". 4. A contratação de empresa para prestação serviços de portaria executados junto a imóvel residencial do réu, expressamente nominada em contrato como "Casa da Dinda", não está relacionada no rol de despesas previstos em regulamento interno do Senado Federal. 5. A natureza da atividade parlamentar, exercida em tempo integral, não desonera o senador da observância do regramento do Senado Federal, sob pena de tornar demasiadamente elásticas as possibilidades de utilização da CEAPS, negando efetividade aos próprios atos normativos do Senado Federal. 6. Os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não incidem nos casos de interpretação pelo Poder Judiciário de ato administrativo do Poder Legislativo. A revisão de ato administrativo pelo Poder Judiciário não está subordinada a regime de transição ou observância de orientações gerais da época em que praticado o ato revisto. 7. Honorários de sucumbência. Previsão expressa do art. 85 , § 2º do Código de Processo Civil de fixação de percentual com base no valor da condenação.

  • TJ-DF - 20180020058025 DF XXXXX-45.2018.8.07.0000

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    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI 13.654 /18. PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI NO SENADO FEDERAL. I - Da análise da tramitação do projeto de lei que deu origem à Lei 13.654 /18, constata-se que houve vício procedimental no Senado Federal, especificamente quanto ao erro na publicação do texto final do PLS nº 149/15 aprovado pela Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria pelos demais Senadores e a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário. II - A supressão de uma fase do processo legislativo quanto à revogação do inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal - causa de aumento da pena para o crime de roubo com o emprego de arma que não seja arma de fogo - configura a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654 /18, por manifesta violação aos arts. 58 , § 2º , inc. I , da CF e 91 do Regimento Interno do Senado Federal. III - Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente. Efeitos inter pars e ex nunc. Maioria.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 39596 DF

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ALEGADAMENTE OMISSIVO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO DO PROJETO DE LEI N. 2.720/2023. ATO SUBMETIDO AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO 99/81 DO SENADO FEDERAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO ITCMD. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 /STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035 , § 2º , do CPC/2015 ), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Conforme a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Resolução do Senado 99/81 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 exclusivamente em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) de competência dos Estados. 4. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência dos Municípios. 5. Em relação à suposta violação ao princípio do não confisco, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021 , §§ 4º e 5º , do Código de Processo Civil de 2015 , em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20154013300

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    AÇÃO POPULAR. ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE ATO INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular versando sobre eleição da Presidência e Mesa Diretora do Senado Federal, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. 2. O magistrado decidiu: Conquanto a matéria veiculada por meio da presente ação vedação à recondução para idêntico cargo e proporcionalidade partidária nas Mesas da casa legislativa tenha expressa previsão na Carta, consubstancia questionamento atinente exclusivamente à interpretação e à aplicação do regimento interno do Senado Federal. Ante a sua natureza interna corporis, a matéria posta sob apreciação, tal como assentado pelo Excelso Pretório em inúmeros julgados, é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal consolidou o entendimento de que a natureza interna corporis da deliberação congressional interpretação de normas do Regimento Interno do Congresso desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à análise judiciária (STF, MS 21754 AgR, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 21/02/1997). 4. Negado provimento à remessa necessária.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA): AGA XXXXX20134010000

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    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA (MÉDICA) DO SENADO FEDERAL PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A UNIÃO (SENADO FEDERAL) E O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão agravada foi expressa em consignar que o Acordo de Cooperação Técnica firmado pela União (Senado Federal) com o Governo do Distrito Federal, - que promoveu a cessão de vários servidores, antes lotados na Secretaria de Assistência Médica e Social, para trabalhar na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, dentre eles, a agravante -, tem como suporte legal o Ato n. 03 da Comissão Diretora do Senado Federal que, nos termos do art. 77 do Regimento Interno do Senado Federal, é constituída dos titulares da Mesa do Senado Federal, sendo certo que, consoante já se decidiu, os atos da Mesa se confundem com os do próprio Senado. 2. O art. 102 , I , d , da Constituição , ao firmar a competência do Supremo para o mandado de segurança contra "atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal", quando se cuida do Senado, estabelece a competência do Supremo em consideração à pessoa da autoridade coatora, no caso, o Presidente da Mesa do Senado (que é o mesmo Presidente do Senado ou da Comissão Diretora). Em outras palavras, a Constituição não toma em consideração apenas o órgão "Mesa do Senado Federal", pois, como se sabe, a competência em matéria de mandado de segurança deve ser fixada tomando em consideração a autoridade de onde emana o ato inquinado de ilegal e abusivo, e não o órgão a que esteja vinculado. 3. A suspensão dos efeitos do ato de cooperação técnica que resultou na cessão da agravante para o Distrito Federal encontra óbice no art. 102 , I , d , da CF/88 , posto que emanado pelo Presidente do Senado Federal, bem como na Lei n. 8.437 /92, que veda a concessão de medida cautelar ou liminar, quando impugnado o ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-RR - Incidente de Inconstitucionalidade: IInc XXXXX20198230000

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    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 13.654 /2018. SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 13.654 /18. VÍCIO INEXISTENTE. REGULAR TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDENTE REJEITADO. 1. A análise de todo o percurso do projeto que culminou na aprovação da Lei n.º 13.654 , de 23 de abril de 2018, permite concluir que, desde a proposta inicial, a intenção do legislador era clara no sentido de revogar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal , pois, além de constar no texto original do PLS 149/2015 e permanecer no texto final aprovado pela CCJC do Senado Federal, não foi modificada pelo plenário da Câmara dos Deputados, tampouco foi questionada quando do retorno ao plenário do Senado Federal. 2. A CORELE (Coordenação de Redação Legislativa), em nenhum momento, alterou o texto aprovado pela CCJ do Senado, cingindo-se apenas a corrigir a falha havida na publicação no Diário Oficial de texto não aprovado pela Comissão do Senado, não tendo ultrapassado suas atribuições, pois a ela compete, dentre outras funções, revisar os textos finais das proposições aprovadas terminativamente pelas Comissões, procedendo às adequações necessárias em observância aos preceitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar n.º 95 , de 26 de fevereiro de 1998. 3. A alegação de que o erro na publicação no Diário Oficial do projeto discutido e votado na Comissão do Senado pode ter comprometido eventual recurso de Senadores ao Plenário da Casa, também não se sustenta, uma vez que o PLS 149/2015, votado e aprovado pela Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania, sempre esteve à disposição para consulta por qualquer parlamentar interessado no processo, inclusive mediante acesso ao próprio sítio do Senado Federal. 4. Ademais, a leitura integral do parecer n.º 141/2017, do Senador Antonio Anastasia (fls. 134/135 no Diário Oficial do Senado – edição nº 171), permite concluir que a incorreção na publicação do PLS 149/2015 foi apenas parcial e não resultou nenhum prejuízo ao direito de recurso dos Senadores, porquanto permitia a qualquer Senador vislumbrar que o texto aprovado na Comissão continha a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal . 5. Outrossim, a publicação dos projetos de lei no Diário do Senado tem previsão unicamente em ato infraconstitucional, ou seja, é questão interna corporis, não possuindo força, por si só, para extirpar do ordenamento jurídico uma norma validamente votada e aprovada pelos Parlamentares.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34379 DF

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    EMENTA Mandado De Segurança. Impeachment De Presidente Da República. Votação No Senado Federal. Cisão De Votações Referentes À Perda Do Cargo E À Inabilitação, Por Oito Anos, Para O Exercício De Função Pública (ART. 52, Parágrafo Único, Da Constituição Federal ). Impetração Oferecida Por Senador da República à época. Legitimidade ativa atrelada ao mandato. Mandamus prejudicado pelo escoamento da duração do mandato. Impossibilidade Jurídica De Transplante De Resultado De Votação De Quesito. Julgamento De Mérito. Senado Federal. Mandado De Segurança prejudicado. 1. Por extensão do entendimento (consolidado nesta Suprema Corte) que reconhece legitimidade ativa ao parlamentar para discutir ato praticado no contexto do devido processo legislativo do qual toma parte, encontrava-se presente, à época das impetrações, a legitimidade ativa de Senadores à presente hipótese, deduzida no contexto da votação final do impeachment. 2. Nada obstante, a legitimidade ativa do parlamentar, ainda quando presente à data da impetração, está atrelada ao prazo da legislatura, de modo que, escoada a duração do mandato, opera-se sua perda superveniente, e o writ resulta prejudicado. No caso concreto, o ex-Senador da República Álvaro Fernandes Dias não se reelegeu nas eleições de 2022. 3. O exercício da jurisdição do Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança originários envolve, necessariamente, ponderação delicada e complexa a respeito das próprias relações entre os Poderes da República – exigindo, em contrapartida, razões de convencimento incontornáveis para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos. 4. Sob o pálio da técnica, ainda que se pudesse dar guarida à tese da nulidade da segunda votação, observados os limites da via processual eleita, bem como os regulares efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade - retirar do mundo o ato anulado, para, se o caso, o seu refazimento -, exsurge óbice intransponível ao efeito buscado no writ, qual seja transplantar, para a votação que se pretende anulada, o resultado da primeira votação do impeachment, a projetar, de imediato, sanção na esfera pessoal da litisconsorte Dilma Vana Roussef, privando-a dos seus direitos políticos. 5. Nesse sentido, importa ter presente o resultado das votações para reconhecer a discrepância de quantitativo de votos dados nas primeira e segunda votações, bem como a diversidade dos quesitos postos em votação, a não permitir sejam confundidos ou tomados pelo mesmo objeto. O quórum constitucional foi alcançado para a perda do cargo, enquanto tal não se verificou no que diz com a inabilitação, a afastar a razoabilidade da pretendida substituição, pela via judicial, do mérito realizado no âmbito do próprio Senado Federal. 6. Impossibilidade jurídica de transplante do resultado da votação do primeiro quesito para o segundo, de todo inadmissível a substituição, pela via do mandado de segurança, do julgamento de mérito realizado no âmbito do Senado Federal. 7. Mandado de segurança prejudicado ou, se assim não se entender, não conhecido pelos fundamentos outros alinhavados acima.

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