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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-46.2017.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGERIO FAVRETO
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENADOR DA REPÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESA. USO IRREGULAR DA COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA INTERNA CORPORIS. DESPESA PÚBLICA RELACIONADA EXCLUSIVAMENTE COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM SERVIÇOS DE PORTARIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL DE SENADOR DA REPÚBLICA PREVISTO EM CONTRATO (CASA DA DINDA). A ATIVIDADE DE PARLAMENTAR EM TEMPO INTEGRAL NÃO AUTORIZA O RESSARCIMENTO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO.

1. Regularidade da representação processual por meio da Advocacia do Senado Federal para defesa de Senador da República em demanda que versa sobre a legalidade da utilização Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAPS.
2. O ressarcimento de despesas mediante utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar sujeita-se ao controle judicial. Não se trata de mero ato previsto em regimento interno do Senado Federal, ou relacionado com o processo legislativo, não se caracterizando como ato interna corporis alheio ao controle judicial.
3. A instituição da CEAPS, nos termos do Ato da Comissão Diretora n.º 3/2003 prevê a utilização da verba para ressarcimento de despesas "exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar".
4. A contratação de empresa para prestação serviços de portaria executados junto a imóvel residencial do réu, expressamente nominada em contrato como "Casa da Dinda", não está relacionada no rol de despesas previstos em regulamento interno do Senado Federal.
5. A natureza da atividade parlamentar, exercida em tempo integral, não desonera o senador da observância do regramento do Senado Federal, sob pena de tornar demasiadamente elásticas as possibilidades de utilização da CEAPS, negando efetividade aos próprios atos normativos do Senado Federal.
6. Os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não incidem nos casos de interpretação pelo Poder Judiciário de ato administrativo do Poder Legislativo. A revisão de ato administrativo pelo Poder Judiciário não está subordinada a regime de transição ou observância de orientações gerais da época em que praticado o ato revisto.
7. Honorários de sucumbência. Previsão expressa do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de fixação de percentual com base no valor da condenação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1729613858

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