ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO EM VIDA. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Sentença terminativa, extinto o processo sem exame do mérito (art. 485 , VI , CPC ). Irresignação dos autores. Imóvel alienado em vida pela de cujus, com quitação do preço. Pedido de alvará em face do espólio, para outorga de escritura definitiva. Possibilidade. Imóvel registrado ainda em nome do espólio, titular da propriedade. Não inclusão do imóvel na partilha. Homologação da partilha que não impede o pedido em face do espólio. Legitimidade passiva do espólio, pela titularidade da propriedade, não dos herdeiros. Possibilidade de expedição do alvará. Sentença reformada, afastada a extinção do processo sem exame do mérito e, na forma do artigo 1.013 , § 3º , inciso I , do CPC , julgado procedente o pedido, para expedição de alvará judicial, autorizando o espólio de Marietta Funaro Barretta a outorgar escritura definitiva de compra e venda do imóvel em favor dos autores. Ausência de condenação sucumbencial, por jurisdição voluntária (arts. 85 e 88 , CPC ). Recurso provido.