Tijolos Refratarios em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 São Paulo

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de suposto creditamento indevido. Empresa que desenvolve a fabricação e reparação de material ferroviário, metroviário e de transportes em geral, seus congêneres e afins. Aquisição de pastilhas, argamassas, tijolos, concretos refratários, insertos, massas refratárias, válvulas, plugs, lâminas de serra fita. Comprovação ao longo da instrução de que tais produtos são insumos indispensáveis para o desempenho da atividade empresarial da apelada. Irresignação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que pleiteia a inversão do julgado ou, subsidiariamente, a regularidade da multa imposta, sob a alegação de que não configurado confisco. Inadmissibilidade. Teoria do Crédito Físico. Somente podem ser consideradas como sendo insumos que permitem o creditamento as mercadorias que integrem fisicamente o produto final, porque se agregam a este de forma imediata e instantânea, sofrendo direta transformação ou destruição. Laudo pericial de engenharia que concluiu que os produtos descritos na inicial são insumos que são consumidos durante o processo de produção. Ação julgada procedente. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20174058500

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO CONDIZ COM REALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo que o período de 01/10/2001 a 31/08/2013, trabalhado na Itaguassu Agroindustrial como operador de comando central, controvertido pelo INSS, foi laborado com exposição ao ruído em intensidade superior aos níveis legais de tolerância. Apesar de o PPP indicar sujeição a 80 dB neste interregno, lastreando-se no depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, além dos PPPs de colegas que exerciam a mesma função na mesma empresa, por entender que as atribuições desempenhadas nesta função não se diferenciavam, na prática, daquelas exercidas em período admitido pelo INSS como especial, em que laborou como operador de forno. O juízo a quo considerou que os referidos elementos configuravam um conjunto probatório apto a comprovar a exposição a ruído com intensidade bastante para ensejar o reconhecimento especial do pedido, não correspondendo o PPP à realidade. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a verossimilhança das informações constantes no PPP no que tange à intensidade do ruído ao qual se submetia o particular apelado. 3. Não cabe recorrer, como intenta o apelado, ao PPP de uma das testemunhas juntado aos autos (id. XXXXX.1265784), que alegou o recorrido ter ensejado a obtenção judicial do reconhecimento da aposentadoria especial, porque esta restou posteriormente negada por esta Terceira Turma. Naquela ocasião, foi apresentado apenas o PPP, sem outro substrato probatório que o infirmasse. A discussão naquela lide se limitou ao cotejo entre o PPP e os limites legais de tolerância (PROCESSO Nº XXXXX-08.2017.4.05.8500 , Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgado em 30/08/2018). 4. De fato, o PPP do apelado consigna, no período ora controvertido, trabalhado como operador central, ruído de 80 dB, em intensidade inferior ao limite legal de tolerância, vez que vigente à época o Decreto nº 3.048 /1999, sendo exigível ruído superior a 85 dB para o reconhecimento especial. Contudo, o PPP constitui presunção apenas relativa, de sorte que cabe analisar o conjunto probatório apresentado no intuito de infirmá-lo. Esta Turma já reconheceu a necessidade de realização de audiência em casos envolvendo a mesma empresa em virtude de questionamento quanto à coerência do PPP com a realidade: PROCESSO Nº XXXXX-36.2018.4.05.8500 , Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), Terceira Turma, julgado em 11/04/2019. 5. Da prova testemunhal produzida em audiência e análise do depoimento pessoal do apelado, observa-se início de prova no sentido de que as ocupações exercidas - operador de forno (constante do PPP como operador de moinho, mas a CBO apontada é de operador de forno, e é também como se referiram autor e testemunhas na audiência) e operador de comando central - não se diferenciavam na prática. Ademais, eram desempenhadas no mesmo setor (área de clínquer), conforme indicado no próprio PPP. Neste, ainda, é possível identificar descrição muito semelhante entre as duas funções, embora indicadas sob CBOs distintas. 6. Para a função de operador de forno (no PPP consta operador de moinho), está prevista a seguinte descrição: "operar o sistema PLC da moagem de farinha e cimento, controlando entrada do material, regulagem das balanças, temperaturas, pressões e inspecionando as máquinas, bem como fornecer informações e registrar irregularidades a fim de manter a qualidade do produto dentro dos níveis estabelecidos e os possíveis aspectos ambientais adversos sob controle. Auxiliar nos serviços de troca de tijolos refratários e concreto quando da parada do forno."Quanto à função de operador de comando central, descreve o PPP:"Operar sistema de forno/moagem de cru e moagem de coque, via PLC, controlando pressões, nível de material, temperatura, rotação do forno e qualidade do clínquer, inspecionar visualmente a operação da zona de queima, observando a geometria da chama, tais como intensidade, forma, posicionamento da chama e material, inspecionar os equipamentos, efetuar registros das ocorrências, executar os serviços de troca de tijolos e concretos refratários quando da parada para manutenção do mesmo. Acompanhar funcionamento do sistema do fluido térmico, para manutenção da temperatura do BPF de alimentação do forno quando da retomada do mesmo. Auxiliar o funcionamento da Moagem de Cimento I e II quando necessário." Das descrições, verifica-se que há grande semelhança entre as funções, além de que, executadas na mesma área, há indícios de que o ruído a que se submetem é o mesmo. 7. Há que se salientar que, pela CTPS do apelado, se verifica que, desde 01/08/1997, período apontado pelo PPP como operador de moinho, com ruído de 95,6 dB, foi anotado pelo empregador já como operador de comando central. A mesma indicação consta em anotações de alteração de salário em 1999 e 2000. A anotação na CTPS corrobora a confusão entre as funções e a prescindibilidade de diferenciá-las quanto às atribuições e aos riscos. 8. Quanto ao risco em si, verifica-se que, a partir de 01/09/2013, o apelado exerceu a função de encarregado geral de produção, conforme PPP e CTPS, registrada a exposição a 86 dB. A referida atividade é descrita no PPP como "acompanhar a operação e serviços de manutenção dos equipamentos, controlar e executar revestimento refratário, auxiliar o gestor, contribuir para atender os itens de controle, segurança, limpeza e conservação da área, preservação do meio ambiente, minimizar custos, enquadramento das metas dos índices de desempenho e solicitar pedidos de serviços necessários à área." As referidas atribuições são muito mais administrativas, sem evidência tão clara de proximidade às máquinas com a intensidade que se vislumbra na função de operador de comando central e, não obstante, o PPP aponta ruído maior, ensejando o reconhecimento especial desta atividade. Se é caracterizada como especial incumbência desempenhada com menor contato com o chão de fábrica, reforçada a necessidade de reconhecer a especialidade de ocupação cuja descrição compreenda atuação direta com as máquinas. 9. Dos testemunhos realizados em audiência, verifica-se ainda que não houve, em todo o interregno do contrato de trabalho do apelado, alteração no maquinário ou física que justificasse a diminuição de ruído apontada pelo PPP. Houve ainda, em audiência, a descrição da sala de comando central, em que foram firmes as testemunhas em afirmar que se tratava de sala comum, sem proteção acústica, separada do forno por uma distância entre 15 e metros por uma parede de vidro, onde ficavam quando não estavam na área, inspecionando o maquinário. 10. Ante as evidências analisadas, cabe o reconhecimento especial do período entre 01/10/2001 e 31/08/2013, por exposição ao ruído, verificada com base na descrição das atividades constante do PPP, da leitura da CTPS e da prova testemunhal produzida. 11. Apelação improvida. Dada a dupla sucumbência, majoram-se os honorários em um ponto, em virtude do trabalho adicional em grau recursal.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160014 PR XXXXX-86.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    I - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. II – SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM PLEITEADA NOS TERMOS DO ART. 487 , I , DO CPC , POR AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. III – CONTROVÉRSIA QUE INCIDE SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DA ENTRADA DE TIJOLOS, CIMENTO E OUTROS MATERIAIS REFRATÁRIOS, QUE SE DESGASTAM DURANTE O CICLO PRODUTIVO DE FUNDIÇÃO E REFINO DE CHUMBO. IV - MATERIAIS QUE SE ALEGA SEREM PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E NÃO DE USO E CONSUMO, POSSIBILITANDO O CREDITAMENTO DO ICMS. V – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA RELATIVAMENTE AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. VI - NÃO CABE EM MANDADO DE SEGURANÇA DISTINGUIR ENTRE PRODUTO INTERMEDIÁRIO E PRODUTO PARA USO OU CONSUMO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, BEM COMO SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA RELATIVAMENTE AO QUE O IMPETRANTE ENTENDE SER PRODUTO INTERMEDIÁRIO. VII – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, NO CASO, POR PARTE DO IMPETRADO. VIII - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-86.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 28.07.2020)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-54.2017.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HUGO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: Alyson Leite Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Laura Lima Miranda E Silva E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO CONDIZ COM REALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo que o período de 01/10/2001 a 31/08/2013, trabalhado na Itaguassu Agroindustrial como operador de comando central, controvertido pelo INSS, foi laborado com exposição ao ruído em intensidade superior aos níveis legais de tolerância. Apesar de o PPP indicar sujeição a 80 dB neste interregno, lastreando-se no depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, além dos PPPs de colegas que exerciam a mesma função na mesma empresa, por entender que as atribuições desempenhadas nesta função não se diferenciavam, na prática, daquelas exercidas em período admitido pelo INSS como especial, em que laborou como operador de forno. O juízo a quo considerou que os referidos elementos configuravam um conjunto probatório apto a comprovar a exposição a ruído com intensidade bastante para ensejar o reconhecimento especial do pedido, não correspondendo o PPP à realidade. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a verossimilhança das informações constantes no PPP no que tange à intensidade do ruído ao qual se submetia o particular apelado. 3. Não cabe recorrer, como intenta o apelado, ao PPP de uma das testemunhas juntado aos autos (id. XXXXX.1265784), que alegou o recorrido ter ensejado a obtenção judicial do reconhecimento da aposentadoria especial, porque esta restou posteriormente negada por esta Terceira Turma. Naquela ocasião, foi apresentado apenas o PPP, sem outro substrato probatório que o infirmasse. A discussão naquela lide se limitou ao cotejo entre o PPP e os limites legais de tolerância (PROCESSO Nº XXXXX-08.2017.4.05.8500 , Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno , Terceira Turma, julgado em 30/08/2018). 4. De fato, o PPP do apelado consigna, no período ora controvertido, trabalhado como operador central, ruído de 80 dB, em intensidade inferior ao limite legal de tolerância, vez que vigente à época o Decreto nº 3.048 /1999, sendo exigível ruído superior a 85 dB para o reconhecimento especial. Contudo, o PPP constitui presunção apenas relativa, de sorte que cabe analisar o conjunto probatório apresentado no intuito de infirmá-lo. Esta Turma já reconheceu a necessidade de realização de audiência em casos envolvendo a mesma empresa em virtude de questionamento quanto à coerência do PPP com a realidade: PROCESSO Nº XXXXX-36.2018.4.05.8500 , Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), Terceira Turma, julgado em 11/04/2019. 5. Da prova testemunhal produzida em audiência e análise do depoimento pessoal do apelado, observa-se início de prova no sentido de que as ocupações exercidas - operador de forno (constante do PPP como operador de moinho, mas a CBO apontada é de operador de forno, e é também como se referiram autor e testemunhas na audiência) e operador de comando central - não se diferenciavam na prática. Ademais, eram desempenhadas no mesmo setor (área de clínquer), conforme indicado no próprio PPP. Neste, ainda, é possível identificar descrição muito semelhante entre as duas funções, embora indicadas sob CBOs distintas. 6. Para a função de operador de forno (no PPP consta operador de moinho), está prevista a seguinte descrição: "operar o sistema PLC da moagem de farinha e cimento, controlando entrada do material, regulagem das balanças, temperaturas, pressões e inspecionando as máquinas, bem como fornecer informações e registrar irregularidades a fim de manter a qualidade do produto dentro dos níveis estabelecidos e os possíveis aspectos ambientais adversos sob controle. Auxiliar nos serviços de troca de tijolos refratários e concreto quando da parada do forno."Quanto à função de operador de comando central, descreve o PPP:"Operar sistema de forno/moagem de cru e moagem de coque, via PLC, controlando pressões, nível de material, temperatura, rotação do forno e qualidade do clínquer, inspecionar visualmente a operação da zona de queima, observando a geometria da chama, tais como intensidade, forma, posicionamento da chama e material, inspecionar os equipamentos, efetuar registros das ocorrências, executar os serviços de troca de tijolos e concretos refratários quando da parada para manutenção do mesmo. Acompanhar funcionamento do sistema do fluido térmico, para manutenção da temperatura do BPF de alimentação do forno quando da retomada do mesmo. Auxiliar o funcionamento da Moagem de Cimento I e II quando necessário." Das descrições, verifica-se que há grande semelhança entre as funções, além de que, executadas na mesma área, há indícios de que o ruído a que se submetem é o mesmo. 7. Há que se salientar que, pela CTPS do apelado, se verifica que, desde 01/08/1997, período apontado pelo PPP como operador de moinho, com ruído de 95,6 dB, foi anotado pelo empregador já como operador de comando central. A mesma indicação consta em anotações de alteração de salário em 1999 e 2000. A anotação na CTPS corrobora a confusão entre as funções e a prescindibilidade de diferenciá-las quanto às atribuições e aos riscos. 8. Quanto ao risco em si, verifica-se que, a partir de 01/09/2013, o apelado exerceu a função de encarregado geral de produção, conforme PPP e CTPS, registrada a exposição a 86 dB. A referida atividade é descrita no PPP como "acompanhar a operação e serviços de manutenção dos equipamentos, controlar e executar revestimento refratário, auxiliar o gestor, contribuir para atender os itens de controle, segurança, limpeza e conservação da área, preservação do meio ambiente, minimizar custos, enquadramento das metas dos índices de desempenho e solicitar pedidos de serviços necessários à área." As referidas atribuições são muito mais administrativas, sem evidência tão clara de proximidade às máquinas com a intensidade que se vislumbra na função de operador de comando central e, não obstante, o PPP aponta ruído maior, ensejando o reconhecimento especial desta atividade. Se é caracterizada como especial incumbência desempenhada com menor contato com o chão de fábrica, reforçada a necessidade de reconhecer a especialidade de ocupação cuja descrição compreenda atuação direta com as máquinas. 9. Dos testemunhos realizados em audiência, verifica-se ainda que não houve, em todo o interregno do contrato de trabalho do apelado, alteração no maquinário ou física que justificasse a diminuição de ruído apontada pelo PPP. Houve ainda, em audiência, a descrição da sala de comando central, em que foram firmes as testemunhas em afirmar que se tratava de sala comum, sem proteção acústica, separada do forno por uma distância entre 15 e metros por uma parede de vidro, onde ficavam quando não estavam na área, inspecionando o maquinário. 10. Ante as evidências analisadas, cabe o reconhecimento especial do período entre 01/10/2001 e 31/08/2013, por exposição ao ruído, verificada com base na descrição das atividades constante do PPP, da leitura da CTPS e da prova testemunhal produzida. 11. Apelação improvida. Dada a dupla sucumbência, majoram-se os honorários em um ponto, em virtude do trabalho adicional em grau recursal.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20154036182 SP

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE IPI. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO DO CIMENTO. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO IPI. 1. O juiz julgou antecipadamente os embargos à execução, indeferindo o pedido de realização de prova pericial, por entender ser a matéria questionada de direito e de fato comprovada de plano, portanto, correta a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830 /80, que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide. 2. O Código de processo Civil consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 139 , 370 e 371 . Desta forma, o magistrado, considerando a matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, através de decisão fundamentada, por entendê-la inútil ou meramente protelatória. 3. Especificamente no caso em questão, o MM juiz a quo indeferiu fundamentadamente o pedido de produção de prova pericial, pois considerou que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido independem de conhecimento técnico para serem comprovados, além de que as respostas aos quesitos apresentados não auxiliariam na formação de seu convencimento. 4. Cumpre ressaltar que não se tratam os presentes embargos de pedido de deferimento de compensação tributária no bojo dos próprios autos, o que expressamente é vedado pelo disposto no art. 16 , § 3º da Lei n.º 6.830 /80. 5. In casu, o embargante formulou pedidos eletrônicos de ressarcimento de créditos de IPI, PERD/Comp´s nºs 42834.25249.221010 .1.1.01-7604, 01570.7139.221010.1.3.01-6824, 02811.01870.200111.1.1.01-0751 e 37195.82312.210111 .1.3.01-6858, para a compensação com débitos de Cofins, 3º e 4º trimestres de 2010, nos termos do art. 226, I, do Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212 /10 e art. 11 da Lei nº 9.779 /99. 6. Conforme despachos decisórios acostados aos autos (fls. 64/65, 77/78), as compensações foram parcialmente homologadas, pois os créditos foram insuficientes para extinguir integralmente os débitos informados. Isso porque, após procedimento fiscal realizado pela Delegacia da Receita Federal de João Pessoa/PB, concluiu-se que nem todas as compras efetuadas pelo estabelecimento para a utilização em suas operações industriais se referem a insumos, conforme conceito estabelecido pela legislação do IPI. 7. Após a apresentação dos livros e documentos requisitados pela autoridade administrativa para a análise do pedido de ressarcimento de IPI, visando entender melhor o processo produtivo do contribuinte, foi realizada visita em suas instalações industriais, os quais resultaram na desconsideração dos créditos de IPI na aquisição dos seguintes produtos, por não se enquadrarem no conceito de insumo: dinamite e matinel (detonador); tijolos e concreto refratários, corpo moedor e coque de petróleo. 8. Como bem elucidado nas informações fiscais (fls. 66/75 e 79/88), tais produtos não podem ser considerados insumos no processo de industrialização do cimento, nos termos da legislação do IPI, pois, enquanto o dinamite e o matinel são utilizados para a extração de calcário, esse sim matéria-prima; os tijolos e concreto refratários são utilizados no revestimento do forno de clinquerização e o corpo moedor (bola) é utilizado nos moinhos para moagem de farinha e cimento, tratando-se, portanto de maquinários, ou seja, ativo permanente; já o coque de petróleo é combustível no processo produtivo. 9. Desta feita, considerando que tais produtos não podem ser classificados como insumos segundo a legislação do IPI, não possuem o condão de gerar crédito pela aquisição para fins de compensação com débitos de Cofins. 10. Precedentes jurisprudenciais. 11. Apelação improvida.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20128152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-37.2012.8.15.2001 09 ORIGEM : 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : CCB - Cimpor Cimentos do Brasil S/A ADVOGADO : Marcos Costa de Azevedo (OAB/PE 6.392) APELADO : Estado da Par...

    Encontrado em: Feitos tais esclarecimentos, impende analisar se o tijolo refratário apontado pela recorrente é classificado como produtos intermediários, a autorizar o seu creditamento... CONTROVÉRSIA QUE INCIDE SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DA ENTRADA DE TIJOLOS REFRATÁRIOS, QUE SE DESGASTAM DURANTE O CICLO PRODUTIVO. CREDITAMENTO DE ICMS... Sustenta que resta claro que o tijolo refratário, a rigor, não tem o objetivo de se incorporar o produto final, cimento, mas, sim, de integrar o processo de industrialização desse produto final, sendo

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260053 SP XXXXX-91.2010.8.26.0053

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    Anulatória – ICMS - Crédito do imposto incidente nas entradas de mercadoria destinados a uso e consumo - Os materiais em questão não admitem o creditamento, pois, ainda que integrem o processo de produção, não possuem a natureza de mercadoria para fins fiscais (argamassa refratária, tijolos refratários, etc) – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20218260535 SP

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    O réu com sua reincidência denuncia ser refratário ao processo de ressocialização... A droga apresentava em forma de tijolo e em quantidade suficiente para o comércio. Além disso foi encontrado dinheiro em notas trocadas... com 1 Kg), das circunstâncias específicas: transporte na Rodovia Presidente Dutra, dos motivos que levaram a traficância: ganho fácil de dinheiro, mesmo sendo egresso do sistema, revelando ser refratário

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030072 MG XXXXX-09.2019.5.03.0072

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    DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL INEXISTENTE. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador deve haver estrita relação de causa e efeito entre a execução das atividades profissionais do empregado e o acidente do trabalho. Havendo prova pericial que apurou que os agravos de saúde do empregado não guardam correlação com o acidente sofrido, não guardando nexo causal ou concausal e, ainda, não havendo elementos probatórios que infirmem essa conclusão, não há a pretendida responsabilidade civil.

    Encontrado em: Por fim, o i. perito concluiu que as lesões apresentadas pelo reclamante são incompatíveis com a alegada queda de um tijolo refratário. (quesito 8, ID 1bb339f, p. 8)... ocorrido por volta de 20 horas; o depoente ajudou a colocar o reclamante na maca, o qual foi levado por dois funcionários que estavam no local ; que o local é um lugar que costuma cair muito quartzo, refratário... em 2009 para laborar junto ao forno da reclamada, inicialmente como ajudante, sendo posteriormente promovido a forneiro I, função exercida na data do acidente (06/07/2011), em que narra que caiu um tijolo

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260032 SP

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    Deste modo e em face da revelia, de rigor a acolhida do pedido inicial no tocante à obrigação de fazer (substituir o trio instalado: churrasqueira/forno e fogão com tijolos refratários), consoante pedido... Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em substituir o trio instalado: churrasqueira/forno e fogão com tijolos refratários

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