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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Tráfico de Drogas e Condutas Afins • XXXXX-03.2021.8.26.0535 • 2ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara

Assuntos

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Juiz

Cláudia Vilibor Breda

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças (pag 372 - 382).pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-03.2021.8.26.0535

Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor: Justiça Pública

Réu: MAURICIO PEREZ DO CARMO e outro

Tramitação prioritária

Justiça Gratuita

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Cláudia Vilibor Breda

VISTOS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , por intermédio de seu Ilustre Representante Legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra MAURÍCIO PEREZ DO CARMO e DICKON CAMARGO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, processados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) , porque, segundo consta da denúncia, na noite do dia 6 de maio de 2021, por volta das 23h40min,na Rodovia Presidente Dutra, n º 182, Bairro Santa Isabel, nesta cidade e comarca de Santa Isabel, transportavam e traziam consigo, para a entrega de consumo a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2 porções de cocaína, uma porção de crack e um tijolo 30 (trinta) tijolos de maconha, drogas que causam dependência química, conforme laudo de constatação provisório e ulterior toxicológico definitivo.

Presos em flagrante, foram levados à audiência de custódia (fls. 71/74), concedendo-se a liberdade provisória ao réu Maurício (fls. 75/76).

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Relatado o inquérito policial, o n. Promotor de Justiça ofereceu Denúncia.

No Despacho Inaugural notificaram-se os acusados nos termos do artigo 55, caput , e § 1º da Lei nº 11.343/2006 (fls. 141/143).

Concretizado o ato de intimação, os réus ofereceram defesas prévias (fls. 246/247 e 252/260) e na sequencia o Órgão Ministerial requereu prosseguimento da ação penal diante dos indicios de autoria e prova da materialidade.

Preenchendo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, houve o recebimento da denúncia, bem como o saneamento do processo em 21 de outubro de 2021 (fls. 293/295) Inalterado o contexto fático e jurídico, continuando presentes os pressupostos da prisão preventiva, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13 de dezembro de 2021 (fls. 349/350).

Iniciados os trabalhos procedeu-se à realização da teleaudiência, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, de dois informante e interrogados ao final os réus. Não havendo mais provas a serem produzidas, declarou-se encerrada a instrução, convertendo-se os Debates Orais em Memoriais Escritos.

Em seus memoriais escritos o n. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação penal e consequente condenação dos réus nos termos nela apontados (fls. 358/362).

A defesa do réu Dickson sustentou a absolvição (fls. 366/367) e, em tese subsidiária, a desclassificação. Por fim, a defesa do réu Maurício informou o óbito em 26/01/2022, comprovando-o com a juntada de certidão. .

Ao lado da prova oral colhida em juízo, acostaram-se: Auto de

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Prisão em Flagrante. Boletim de Ocorrência alusivo aos fatos, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial (fls.353/354).

Folha de Antecedentes e Certidões juntadas às fls. 156/166 do réu Dickson e a fls. 167/169 do réu Maurício.

Vieram os autos conclusos para a sentença.

Este é, em apertado resumo, o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Por primeiro, considerando o falecimento do réu MAURÍCIO PEREZ DO CARMO no último dia 26 de janeiro de 2022 e a comprovação através de certidão de óbito DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE e o faço com arrimo no artigo 107, inciso I do Código Penal.

Assim, o julgamento prosseguirá apenas em relação ao réu DICKSON CAMARGO DE OLIVEIRA.

A DENÚNCIA É PROCEDENTE.

O aumento desenfreado do consumo de drogas no mundo, bem como o surgimento contínuo de novos entorpecentes, é um sinal da decadência humana merecendo, pois, total repulsa e repressão.

A natureza tóxica das substâncias apreendidas e a consequente materialidade delitiva restaram cabalmente demonstradas pela prova oral colhida sob o prisma do contraditório, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência alusivo aos fatos, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação e o Laudo Químico

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Toxicológico.

O exame toxicológico não deixou dúvidas sobre a natureza das substâncias apreendidas, porquanto as análises químicas e físico-químicas realizadas no material revelaram resultado positivo para a substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), droga esta popularmente conhecida como maconha e para Cocaína, trazendo elementos mínimos necessários à avaliação judicial da materialidade do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 .

Ao lado da existência material do crime, no tocante a autoria , a despeito dos argumentos defensivos ofertados, apresenta-se inconciliável a absolvição do acusado em razão do conjunto probatório que a incrimina implacavelmente.

Em juízo o policial rodoviário federal Rogério Alves da Silva reconheceu o réu Dickson em audiência e informou que estava realizando fiscalização na Praça do Pedágio, quando avistaram um veículo Renault/Sandeiro conduzido pelo réu Maurício, sendo o segundo réu o carona. Após a abordagem de rotina foi percebido o nervosismo dos acusados,mas nada de ilícito encontrado com o réu Maurício. Contudo, na busca veicular, embaixo do banco do carona foi localizado um tijolo de substancia esverdeada aparentando ser maconha e na busca pessoal de Dickson foi encontrada uma porção de crack e uma de cocaína. Informalmente os réus imputaram a culpa um contra o outro.

Apresentou em juízo o policial rodoviário federal Allan José Salles dos Santos versão harmônica a de seu parceiro.

Os informantes ouvidos em juízo nada auxiliaram para elucidação.

Fechando a prova oral sobrevieram as autodefesas dos réus.

Em seu interrogatório, o réu DICKSON negou o trafico de

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entorpecente e disse que conhecia o corréu Maurício que o convidou para acompanha-lo numa viagem para buscar uma encomenda e somente chegando ao local percebeu tratar-se de uma biqueira. Prossegue sua fala dizendo que o réu Maurício desceu para buscar uma encomenda e aproveitou para comprar cocaína para seu uso. Notou que Maurício voltou com um saco e não indagou ao amigo sobre os fatos porque estava "noiado" de tanto que cheirou.

Contrapondo-se a versão de Dickson o réu MAURÍCIO disse que foi acionado pelo corréu para uma corrida, mas não tem registro da conversa. Esclareceu que combinou a viagem para São Paulo pelo valor de R$ 500,00 e que Dickson buscou a encomenda e voltou para o carro.

Mas, as contradições das autodefesas não permitem a absolvição, sendo versões fantasiosas e pouco críveis.

É preciso ter em mente que os policiais não conheciam os réus e não teriam motivos para gratuitamente imputar a prática de tão grave crime a uma pessoa que eventualmente soubessem ser inocente. A prova da acusação, portanto, revestiu-se de firmeza, coerência e harmonia. Diminuir o valor das palavras dos policiais rodoviários só por esta condição seria desprezar o próprio trabalho para qual o qual foram incumbidos de desempenhar.

Destaca-se, ainda, que toda a ação policial partiu de um patrulhamento tático ostensivo na Rodovia Presidente Dutra, onde os policiais avistaram o veículo em que se encontravam os réus e o nervosismo deles despertou a suspeita para investirem na busca pessoal e veicular. A droga apresentava em forma de tijolo e em quantidade suficiente para o comércio. Além disso foi encontrado dinheiro em notas trocadas.

É de bom alvitre sublinhar que não há o porquê de negar a valoração ao testemunho dos policiais que efetuaram a abordagem do réu, mormente porque a condição funcional em tela não torna as testemunhas impedidas ou suspeitas (RTJ

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157/94). Nesta ordem de ideias, calha apontar o seguinte entendimento pretoriano:

"Nos chamados crimes de tóxico, que têm início com o flagrante lavrado por policiais a palavra destes tem força probante, salvo comprovação em contrário" (RT 541/408).

Ademais, o depoimento de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar qualquer interesse particular ou restar isolado ou duvidoso, o que, efetivamente, não ocorreu nos presentes autos. Neste sentido JUTACRIM 47/358.

Corroborando-se ainda mais para a condenação do réu Dickson nos moldes preconizados na denuncia o fato de que, no momento do flagrante, no interior de veículo que se encontrava foi constatado o transporte, em Rodovia Estadual, de um tijolo de maconha, com peso aproximado de um quilo. Registro, ainda, deveras pueril acreditar que uma pessoa com familiaridade criminal e reincidente no crime de tráfico aceite acompanhar motorista de aplicativo sem saber o destino e, ainda, ao perceber que o local tratava-se de uma "biqueira"adquiriu droga de vendedor desconhecido enquanto esperava o corréu Maurício.

Evidentemente a tese que objetiva a desclassificação para tráfico privilegiado não pode ser acolhida, vez que, acrescentando-se aos fatos já apontados, ainda que frágil a comprovação de que faça parte de uma associação criminosa, o réu Dickson é reincidente específico em tráfico, revelando-se refratário ao processo de ressocialização, o que afasta a desclassificação, nos termos § 4 º, do artigo 33 da Lei de Drogas e também para a figura do artigo 28 da lei de drogas.

Neste diapasão, os policiais trouxeram nas duas oportunidades em que foram ouvidos elementos que se amoldaram às circunstâncias básicas descritas na denúncia inexistindo qualquer desídia por parte dos responsáveis pelo flagrante, além de afastar qualquer dúvida quanto a identificação do réu Dickson como sendo um dos ocupantes do veículo que transportava a notável quantidade de droga (1 quilo de cocaína

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em forma de tijolo).

.

Outrossim, nossos Tribunais no confronto entre os depoimentos do policial com a palavra do réu, pendem pela versão trazida pelo miliciano. Arrematando, urge colacionar o seguinte aresto:

"Já vai se tornando hábito caluniar-se o policial que, cumprindo seu dever, prende o portador de maconha, atribuindo-se a ele a colocação de erva nas vestes do preso. Assim, inaceitável é a arguição, não apresentando razões relevantes para justificar a grave afirmação" (JUTACRIM 42/189).

Frise-se, em reforço, que apesar da configuração do crime previsto no artigo 33, caput da lei de Drogas não exigir qualquer ato de venda de droga, bastando, como na espécie, que o guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, fica no presente caso certa a traficância pelo transporte da droga.

A forma de acondicionamento da droga, o encontro de dinheiro e o palco do flagrante (rodovia federal), bem como ausente a qualidade de usuário tornam inviável a desclassificação para o crime de uso ou a absolvição.

Corrobora-se, pois ser imperativa a condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 .

Certa a condenação, procedo à dosimetria da pena obedecendo ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena ( artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal ).

Iniciando a aplicação da pena em relação ao crime previsto no

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artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 , em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , fixo a PENA BASE acima do mínimo legal, isto é, elevo-a em 1/3 (um terço), totalizando 06 (SEIS) ANOS e 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA , em razão da grande quantidade de maconha apreendida (1 tijolo , com 1 Kg), das circunstâncias específicas: transporte na Rodovia Presidente Dutra, dos motivos que levaram a traficância: ganho fácil de dinheiro, mesmo sendo egresso do sistema, revelando ser refratário ao processo de ressocialização.

Outrossim, se não fosse a astúcia dos policiais rodoviários, o feeling policial, pela quantidade da droga apreendida o tráfico realizado pelo réu Dickson e seu parceiro falecido alcançaria diversos usuários, na maioria jovens e ultrapassaria a divisa de mais de duas cidades.

Por isso, as peculiaridades do caso concreto exige um rigor maior, pois poderia ter sido atingido maior numero de usuários. O tráfico intermunicipal permite a disseminação do vício que está correlata à destruição de lares e famílias. Os efeitos nefastos que poderiam ter ocorrido autorizam a elevação da pena acima do mínimo legal.

Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a presença da agravante da reincidência (fls. 53/62), elevando-se a pena em 1/6 passando para 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 888 (OITOCENTOS E OITENTA E OITO) DIAS MULTA.

Na última fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, pois a reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição. Ademais, a grande quantidade de droga (1 tijolo de maconha) força um tratamento diferenciado dado ao pequeno traficante que recebe o benefício da redução da pena. Outrossim, não se pode ignorar que o fato de ter sido confiado ao réu significativa quantidade de droga denota-se a inequícoca dedicação à atividade criminosa, havendo periculosidade social da ação

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obstando a incidência da causa de redução da pena ( STJ, HC XXXXX/RJ), tornando, portanto, DEFINITIVA a PENA em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 888 (OITOCENTOS E OITENTA E OITO) DIAS MULTA, no mínimo legal.

O regime inicial será o FECHADO, em face da natureza do crime que revela a periculosidade concreta do agente. O tráfico provoca instabilidade em inúmeros lares, exigindo, portanto, uma resposta penal mais enérgica. O trafico fomenta um poder paralelo que desafia e se opõe à sociedade organizada, destrói pessoas e famílias, aniquila o futuro dos joven s.

Ainda, não se desconhece o teor das Sumulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, mas no caso concreto, reincidente em tráfico, não se revela adequado regime mais brando.

Quanto ao artigo 387, § 2º do CPP, embora o réu se encontre preso desde o flagrante a alteração do regime prisional não é devida, quer porque não cumpriu 60% da pena segundo na nova legislação (o trafico é crime hediondo por equiparação e o réu é reincidente), quer porque a mudança para o semiaberto exige o exame de aspectos que não constam dos autos (comportamento do agente na prisão, por exemplo), de modo que caberá ao Juiz das Execuções, analisar a questão.

Quanto a substituição da pena por restritiva de direitos, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à substituição carcerária por restritiva de direitos, comungo do entendimento de que o benefício não é automático do réu. Deve-se, ao contrário, analisar as peculiaridades de cada caso. Na hipótese, a reincidência torna inviável a substituição da pena que seria insuficiente para prevenção e reprovação do delito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu DICKSON CAMARGO DE OLIVEIRA, filho de Elizeu

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Casemiro de Oliveira e de Regina Célia Camargo de Oliveira, portador da Cédula de Identidade RG nº 40.319.215 à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE correspondente à 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 888 (OITOCENTOS E OITENTA E OITO) DIAS MULTA, no mínimo legal, por subsumir-se ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) .

E, ainda, pelos motivos expostos, considerando o falecimento do réu MAURÍCIO PEREZ DO CARMO, filho de Maurício Rosa do Carmo e Cleudinira Perez do Carmo, portador da Cédula de Identidade RG n º 61.944.624 no último dia 26 de janeiro de 2022 e a comprovação através de certidão de óbito DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE e o faço com arrimo no artigo 107, inciso I do Código Penal.

Com relação ao direito em apelar em liberdade, entendo não ser o caso de concessão desse direito ao réu Dickson, pois não há a menor dúvida de que o ilícito em questão é sabidamente grave e pernicioso, provocando o aumento da violência e intranquilidade social, causando evidente clamor público, especialmente quando nos deparamos com réus reincidentes em tráfico, onde elegem a venda de droga como meio de vida e forma de obtenção de dinheiro fácil Certamente galgando novamente a liberdade retornará á mercancia e deixará novamente em risco à sociedade.

De igual forma não é possível convolar a prisão preventiva em domiciliar, pois a prisão preventiva ora mantida pauta-se na premente necessidade de mantença da ordem pública. O réu com sua reincidência denuncia ser refratário ao processo de ressocialização.

Não se desconhece da pandemia viral (COVID 19), mas a gravidade concreta dos fatos já analisados recomenda a manutenção da prisão ante o risco concreto de reiteração delitiva não se demonstrando recomendável a adoção, por ora, de medidas cautelares diversas da prisão.

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Reforce-se, ainda, somada á não comprovação de qualquer uma das hipóteses da Resolução n º 62 do CNJ, deixando a defesa de comprovar doença grave ou outra circunstância a autorizar a prisão domiciliar, medidas preventivas necessárias estão sendo implementadas com o intuito de evitar o contágio em estabelecimentos penais.

Frise-se, ainda, que o réu encontra-se preso desde o início da instrução e, uma vez sentenciado o feito, deverá permanecer preso, onde a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, prisão cautelar por natureza, não se caracteriza como pena antecipada.

Neste caminhar recomenda-se o réu Dickson na prisão em que se encontra.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se guia.

Após o trânsito em julgado, mantidas as condenações, lance-se o nome do réu Dickson no rol dos culpados e suspendam-se os direitos políticos do sentenciado enquanto perdurar os efeitos da condenação criminal (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal ).

Determino a incineração da droga e o perdimento dos bens em favor da União.

Custas de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003.

Santa Isabel, 06 de fevereiro de 2022.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1408948962/inteiro-teor-1408948966