Art. 343 do Código Penal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20184047002

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    PENAL. ART. 297 , § 4º , DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Diante da ausência de provas suficientes do dolo na omissão do registro de vínculo empregatício na CTPS, mantém-se a absolvição dos acusados em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo, forte no artigo 386 , VII do CPP . 2. Ausentes provas suficientes do oferecimento de vantagem e, portanto, da existência do fato criminoso, descrito no art. 343 do Código Penal , deve ser mantida sentença absolutória, em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo, forte no art. 386 , II , do CPP .

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 317 E 343 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA QUE RECONHECE DELITO NÃO CAPITULADO, MAS CONTIDO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. REFORMULAÇÃO DOS DIAS-MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Dessa forma, é permitido que se proceda à adequação da conduta descrita na exordial, tanto na sentença como em segundo grau de jurisdição, por meio da emendatio libelli. Incidência do art. 383 do Código de Processo Penal . 2. Desse modo, inexiste prejuízo à ampla defesa, na decisão do Magistrado, que ao proferir a decisão condenatória, considera delito contido no texto da denúncia, embora nela não capitulado. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, da análise da exordial acusatória é possível concluir pela ocorrência do delito previsto no art. 343 , parágrafo único , do Código Penal , pois a conduta típica foi expressamente narrada e atribuída ao Recorrido, apesar de a denúncia capitular apenas o delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal ). 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação do Recorrido à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317 e 343 , parágrafo único , c.c. o art. 69 , todos do Código Penal . Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reformular a pena pecuniária relativa ao crime previsto no art. 343 do Código Penal e, assim, fixar 22 (vinte e dois) dias-multa para ambos os delitos, mantido o valor unitário de 2/30 (dois trigésimos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 343 DO CP ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há nenhuma nulidade na decisão de fls. 340-345, porque a jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz - no momento da sentença - atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383 do CPP , ainda que tenha que aplicar pena mais grave ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). 3. As instâncias de origem não repeliram, de pronto, a possibilidade de que o recorrente tenha incorrido no crime previsto no art. 343 do Código Penal , concluindo-se, porém, que somente após o fim da instrução criminal, será possível, se for o caso, operar-se a pretendida desclassificação. Logo, fica esta Corte - neste momento - inviabilizada de se manifestar sobre a desclassificação da conduta criminosa de corrupção ativa para o tipo penal do art. 343 do CP , sob pena de indevida supressão de instância. 4. Tendo a própria denúncia negado a intenção de pagamento ao perito para falsa perícia, fica impedido pretendido enquadramento no art. 343 do CP , o mais devendo ser objeto da pertinente instrução criminal, sendo daí correta a conclusão do magistrado de primeiro grau de que o pedido se confundiria com o mérito. 5. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 343 DO CP . MÃE E REPRESENTANTE LEGAL DE VÍTIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OBJETO MATERIAL DO CRIME. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA. CONCEITO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ausente a similitude fática, não se configura a divergência jurisprudencial. 2. A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do delito do art. 343 do mesmo estatuto, por não se inserir no conceito de testemunha previsto nos dispositivos. 3. Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele mesmo o conceito de testemunha (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil ), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles a que a Lei vedou figurarem como testemunhas, mormente em se tratando de verificação de abrangência de norma incriminadora, em cuja interpretação é vedada a analogia in malam partem. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para absolver os recorrentes da imputação de prática do crime do art. 343 , parágrafo único , do Código Penal , nos termos do art. 386 , III , do Código de Processo Penal .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO. ART. 343 DO CP . TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41 , c/c o art. 395 , I , do CPP ) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395 , II , do CPP ), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 , III , do CPP ). 2. O órgão acusatório imputa ao ora paciente a prática do delito previsto no art. 343 do Código Penal sob a alegação de que o acusado prometia aos peritos cadastrados na vara em que atuava como juiz vantagem consistente no aumento do número de designações para realização de laudos técnicos, a fim de influenciar no resultado de tais exames, com o intuito de beneficiar partes e advogados ligados à igreja que frequentava. 3. As circunstâncias descritas, a um primeiro olhar, retratam os elementos necessários para a configuração do delito de corrupção ativa de perito ? promessa de vantagem aos peritos para que fizessem afirmação diversa de sua conclusão profissional, de modo a omitir a verdade no laudo a ser confeccionado. Mesmo que se considere a afirmação defensiva de que os laudos firmados não trazem conteúdo inverídico, tal elemento não altera a suposta tipicidade da conduta, uma vez que: a) se trata de crime formal, nos termos da jurisprudência anteriormente mencionada; b) a narrativa fática evidencia a configuração do verbo "calar a verdade", também previsto no caput do art. 343 do Código Penal . 4. Os elementos informativos colhidos até o oferecimento da inicial acusatória, descritos no acórdão combatido, evidenciam indícios de que: a) houve aumento no número de designação dos profissionais que seguiam as diretrizes do paciente e diminuição das nomeações daqueles que atuavam conforme suas próprias convicções; b) os peritos se sentiram compelidos, pelas palavras do magistrado, a alterar o resultado dos laudos confeccionados, o que os levou a atestar algo que não estava de acordo com sua opinião profissional; c) houve casos de sucessivas designações de peritos em um único processo (três, quatro profissionais) até que viesse aos autos laudo com atestado no sentido pretendido pelo juiz; d) estatisticamente, a unidade jurisdicional presidida pelo paciente apresentava número de deferimento de benefícios previdenciários muito superior aos demais órgãos com competência semelhante. 5. O exame da tese de atipicidade da conduta perpassa pela análise das afirmações de que o réu não prometeu vantagem indevida ou pretendeu influenciar na convicção profissional dos peritos, tampouco no resultado dos laudos confeccionados. Todavia, essa conclusão não é extraída, de plano, na hipótese, de modo que seu acolhimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA COMETIDA POR DEFENSORA PÚBLICA. ART. 619 DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 /STF. ART. 400 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 /STF. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 343 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP DEVIDAMENTE APLICADA. CRIME COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Com relação à alegada violação ao art. 619 do CPP , o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, carecendo da exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado esse dispositivo. Incidência da Súmula n. 284 /STF. 2. A matéria constante do art. 400 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 /STF. 3. Consoante reza o enunciado sumular 283 /STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ainda que assim não fosse, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, "Tendo sido devidamente intimado para a sessão de julgamento, a ausência do Defensor constituído não acarreta qualquer nulidade processual, ainda mais porque, conforme o disposto no art. 6º , § 1º , da Lei n. 8.038 /90, na sessão que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, a sustentação oral das partes é mera faculdade. Tanto que não se faz obrigatória a nomeação de defensor 'ad hoc.'" ( HC XXXXX/PB , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/2/2008 p. 342). 5. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, "Tratando-se de ação penal da competência originária de tribunal, dispensável é a intimação do acusado para a sessão designada visando ao exame da denúncia. A ordem jurídica apenas impõe a intimação da defesa técnica, do profissional da advocacia constituído, o que ocorre mediante inclusão do processo em pauta - artigo 6º da Lei n. 8.038 /90." ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 30/4/2004). 6. Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 343 do Código Penal , no presente caso, uma vez que o crime foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. 7. Acerca da materialidade e autoria, tendo o Tribunal a quo categoricamente afirmado que o delito do artigo 343 do Código Penal está comprovado, é inviável infirmar tal premissa, de modo a absolver a recorrente, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7 /STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROMETER VANTAGEM À TESTEMUNHA. ART. 343 DO CP . CRIME FORMAL. RÉU EM PROCESSO DISTINTO. VÍTIMAS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 202 E 203 DO CPP . JUSTA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime do art. 343 do CP é formal e não exige, para a sua consumação, a prática do ato pelo subornado ou sequer a sua aceitação. 2. A vítima de um crime pode atuar como testemunha de outro processo, atendendo, no caso, as formalidades do art. 203 do CPP . Aplicação do art. 202 do CPP . 3. O princípio in dubio pro societate impõe o recebimento da denúncia quando presente a justa causa apta a dar seguimento a persecutio criminis. 4. Recurso provido para receber a denúncia.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA (ART. 343 DO CP ).VANTAGEM. OFERECIMENTO POSTERIOR AO DEPOIMENTO. IRRELEVÂNCIA.POSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. O fato de a testemunha já ter prestado o seu depoimento não lheretira essa condição, uma vez que, até o final do processo, pode serchamada a depor novamente ou mesmo comparecer em Juízo,espontaneamente, a fim de apresentar uma nova versão dos fatos (v.g., art. 342 , § 2º , do CP ). 2. Situação concreta em que a testemunha foi ouvida por três vezesem Juízo, tendo modificado seu depoimento após o recebimento davantagem pecuniária oferecida pelo recorrente. 3. Em se tratando de processo no qual se apura a prática de crimedoloso contra a vida, a oitiva das testemunhas ocorre não apenas noJuízo singular, durante a primeira fase do procedimento, mas também,no caso de superveniência de pronúncia, perante o Plenário doTribunal do Júri. 4. No caso específico do processo penal, a condição de testemunhanão se perde nem mesmo com o trânsito em julgado da condenação ou aexecução da pena, uma vez que, nos termos do art. 622 do Código deProcesso Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquertempo. 5. Presente a elementar referente à condição de testemunha, ficaafastada a alegação de atipicidade. 6. Recurso especial improvido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-29.2014.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 343 , PARÁGRAFO ÚNICO E 299 DO CÓDIGO PENAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência da justiça federal está adstrita ao processo e julgamento de delitos praticados em detrimento ou envolvendo desvio de bens, serviços ou interesses diretamente afetos à União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como apropriação de verba federal para serviços de atribuição exclusiva da União ou de verbas fiscalizadas pelo órgão federal, hipóteses que não se encontram presentes no caso ora analisado. 2. A competência da justiça federal não se verifica apenas pela circunstância de o inquérito ter tramitado no Superior Tribunal de Justiça ou de as diligências terem sido executadas pela Polícia Federal (Precedentes: RE 605.609 -AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 1º/02/11; RE XXXXX/RN , Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008). 3. In casu, o recorrente, a partir de desdobramentos da operação “Caixa de Pandora” deflagrada pela Polícia Federal, foi denunciado em virtude da prática dos crimes tipificados nos artigos 343 , parágrafo único , e 299 do Código Penal , denúncia essa que foi oferecida perante o Superior Tribunal de Justiça em razão da existência de conexão com crime praticado por corréu com prerrogativa de foro, mas que, posteriormente, foi remetida, no que condiz ao paciente, à Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios. Os delitos imputados ao paciente foram praticados, em tese, no âmbito de organização criminosa que atuava no Governo do Distrito Federal, a fim de desviar e apropriar-se de recursos públicos do governo local. Posteriormente, uma vez questionada, pela defesa técnica, a decisão do Superior Tribunal de Justiça de, com o desmembramento, remeter os autos à Justiça Comum e não à Justiça Federal do Distrito Federal e Territórios, assentou aquele Tribunal Superior que “ausente interesse direto da União, descabe a alegada competência da Justiça Federal”. 4. A concessão de habeas corpus resta inviabilizada quando não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 5. A liberdade de locomoção é o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus, que tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça, em razão de ilegalidade ou abuso de poder desse direito. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus nas hipóteses de ausência de demonstração objetiva e concreta da ameaça ou constrição ilegítima ao direito de liberdade de locomoção do paciente. Precedentes: HC 133.753 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/06/2016, HC 131.164 , Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/09/2016, HC 129.822 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cáren Lúcia, DJE de 20/10/2015 e RHC 124.715-AgR, Primeira Turma, Rel. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2015. 7. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 , AMBOS DA LEI N. 11.343 /2006; 343 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1.º, CAPUT, DA LEI N. 9.613 /1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSUBSISTENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que foram apresentados elementos para a tipificação dos crimes em tese, demonstrando o envolvimento do Acusado com os fatos criminosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas (crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas ; 343, caput, do Código Penal e 1.º, caput, da Lei n. 9.613 /1998), de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, pois se menciona que o Agravante seria o líder do grupo criminoso que pratica o tráfico de drogas em várias localidades do Estado do Ceará, além de outros delitos, como lavagem de dinheiro e falsificação de documentos. 2. Ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, as interceptações telefônicas levadas a efeito nos presentes autos foram prévias e devidamente autorizadas por meio de decisão judicial fundamentada, o que atende os ditames da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à medida. 3. A gravidade concreta da conduta em apuração, cujos indícios apontam que o Agravante seria o líder de articulada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro proveniente da mercancia ilícita, revela a periculosidade concreta e a necessidade da custódia cautelar. Além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Juízo singular destacou que o Agravante possui "vasta ficha criminal, respondendo a outras ações penais por tráfico de drogas e outros delitos". 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Consideradas, no caso, a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A natureza permanente dos delitos em apuração, bem como o fato de que "o paciente, mesmo preso desde o ano de 2016, vinha delinquindo de forma habitual, em concurso com os outros réus", afastam a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 7. Agravo regimental desprovido.

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