Art. 343 do Código Penal em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 343 DO CP ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há nenhuma nulidade na decisão de fls. 340-345, porque a jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz - no momento da sentença - atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383 do CPP , ainda que tenha que aplicar pena mais grave ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). 3. As instâncias de origem não repeliram, de pronto, a possibilidade de que o recorrente tenha incorrido no crime previsto no art. 343 do Código Penal , concluindo-se, porém, que somente após o fim da instrução criminal, será possível, se for o caso, operar-se a pretendida desclassificação. Logo, fica esta Corte - neste momento - inviabilizada de se manifestar sobre a desclassificação da conduta criminosa de corrupção ativa para o tipo penal do art. 343 do CP , sob pena de indevida supressão de instância. 4. Tendo a própria denúncia negado a intenção de pagamento ao perito para falsa perícia, fica impedido pretendido enquadramento no art. 343 do CP , o mais devendo ser objeto da pertinente instrução criminal, sendo daí correta a conclusão do magistrado de primeiro grau de que o pedido se confundiria com o mérito. 5. Agravo regimental improvido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047103 RS XXXXX-82.2015.4.04.7103

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    PENAL. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL . CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a materialidade, a autoria e o dolo da empreitada criminosa. 2. Não demonstrada, de forma cabal, a empreitada delituosa, é de rigor a manutenção da absolvição. Incidência do princípio do 'in dubio pro reo'.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50000161001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 343 DO CP - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA - PROMESSA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - FATOS COMPROVADOS - CONSUMAÇÃO - DOSIMETRIA - PENAS ALTERNATIVAS - READEQUAÇÃO. - Incorre nas iras do artigo 343 do Código Penal quem oferece vantagem pecuniária à testemunha arrolada em ação de reparação por danos morais, a fim de que a pessoa cale a verdade sobre os fatos outrora presenciados, independentemente se a testemunha efetivamente vem a ser ouvida no bojo da respectiva ação, pois a consumação se dá com a promessa da vantagem e não com a efetiva alteração ou ocultação da verdade dos fatos - Cumpridos os demais requisitos legais, a sanção privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão somente pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos cumulada com multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME Nº. 16.28.957-5, DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GUAÍRA APELANTE 01: RODRIGO GOMES GARCIA APELANTE 02: DIOGO FERNANDO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBS. EM 2º GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBS. AO DES. ROBERTO DE VICENTE.APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 343 , § ÚNICO E 344 DO CÓDIGO PENAL .MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS.FORTE CONJUNTO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO PRODUZIDO NOS AUTOS.ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 343 , § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL .OUVIDOS EM JUÍZO QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO TESTEMUNHAS, PERITOS, CONTADORES OU INTÉRPRETES, MAS SIM COMO VÍTIMAS E INFORMANTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA.APELO 02 - DIOGO - VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESENÇA SOMENTE DE REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA EX OFFÍCIO.ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA A AMBOS OS APELANTES. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Crime nº. XXXXX-5RECURSOS DESPROVIDOS, COM ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DE OFÍCIO DO TIPO PENAL DO ARTIGO 343 , § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL .ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE DIOGO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1628957-5 - Guaíra - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 21.09.2017)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 343 DO CP . MÃE E REPRESENTANTE LEGAL DE VÍTIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OBJETO MATERIAL DO CRIME. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA. CONCEITO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ausente a similitude fática, não se configura a divergência jurisprudencial. 2. A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do delito do art. 343 do mesmo estatuto, por não se inserir no conceito de testemunha previsto nos dispositivos. 3. Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele mesmo o conceito de testemunha (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil ), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles a que a Lei vedou figurarem como testemunhas, mormente em se tratando de verificação de abrangência de norma incriminadora, em cuja interpretação é vedada a analogia in malam partem. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para absolver os recorrentes da imputação de prática do crime do art. 343 , parágrafo único , do Código Penal , nos termos do art. 386 , III , do Código de Processo Penal .

  • TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX20164025002 ES XXXXX-51.2016.4.02.5002

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. CONDENAÇÃO. I - Tratando-se de crime de corrupção de testemunha, tipificado no art. 343 do Código Penal , a prova da ocorrência do fato delituoso é eminentemente testemunhal, uma vez que não se mostraria factível a confecção de recibo formal de pagamento, nem mesmo qualquer outra prova documental ou pericial acerca do eventual oferecimento de pagamento da vantagem à testemunha. II - De acordo com as provas testemunhais carreadas aos autos, é imperiosa a conclusão de que o acusado realmente ofereceu uma televisão à testemunha, para que esta fizesse afirmação falsa em suas declarações em sede policial, no curso do inquérito policial que apurava o suposto cometimento do crime de estelionato pelo próprio acusado. Tal crime de estelionato fora igualmente objeto da denúncia oferecida nestes autos, sendo o acusado absolvido das imputações. III - O estabelecimento da causa de aumento do art. 343 , parágrafo único , do CP tem o condão de afastar a incidência da agravante do art. 61 , II , b do CP . Caso contrário, o julgado poderia incorrer no vedado bis in idem, com a consideração de um mesmo fato, qual seja, a pretensão do agente delituoso de se esquivar de processo penal, como causa para duplo aumento de pena. IV - Apesar da classificação delitiva dada pelo Ministério Público Federal ter sido assentada no art. 343 , caput, do CP , no presente julgado, com espeque nos arts. 383 c/c 617 do CPP , e sem qualquer acréscimo de circunstância ou elemento que já não estivesse descrito na inicial acusatória, é possível dar a correta classificação jurídica em sede de recurso ministerial, ainda que em desfavor do réu. 1 V - Provimento do recurso, para condenar o acusado pela prática da conduta descrita no art. 343 , parágrafo único , do Código Penal .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094013807

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL . PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA FEITA COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 343 , DO CÓDIGO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Não prospera a arguição de defeito oposta à testemunha ouvida no processo, sob o argumento de que teria agido com parcialidade, à vista do contexto probatório. 2. Sobressaem demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo delitivo pelo que apenado o Réu, com esteio nos depoimentos prestados por Paulo César Alves Costa nos autos da AIME nº 001/2005 (fls. 23/24) e da AIJE nº 225/2004 (fl. 25), pelas provas testemunhais (fls. 175/176 e 196), na forma em que exposto na v. sentença (fls. 212/219), particularmente às fls. 214/217. Assim, as alusões do Réu, de que ficou "(...) comprovado que (...) não deu, ofereceu ou prometeu lote ou cesta básica (...)", ou a de que "(...) não praticou a conduta descrita no tipo penal do art. 343 do CP " (fls. 232 e 233), não se sustenta, ante a confirmação pelas testemunhas dos fatos narrados na inicial. 3. Redução da pena-base, considerando que algumas circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, a autorizara a sua fixação no máximo legalmente previsto. 4. Não há falar em configuração de bis in idem na aferição da culpabilidade no momento da configuração da infração penal e, depois, na aplicação da pena, como juízo de reprovação da conduta. 5. O delito foi cometido com a finalidade de produzir prova em processo civil envolvendo a participação de entidade da Administração Pública direta ou indireta, o que justifica o aumento da pena (art. 343 , parágrafo único , CP ). 6. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Criminal XXXXX20164025002

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. CONDENAÇÃO. I - Tratando-sede crime de corrupção de testemunha, tipificado no art. 343 do Código Penal , a prova da ocorrência do fato delituoso é eminentemente testemunhal, uma vez que não se mostraria factível a confecção de reciboformal de pagamento, nem mesmo qualquer outra prova documental ou pericial acerca do eventual oferecimento de pagamento davantagem à testemunha. II - De acordo com as provas testemunhais carreadas aos autos, é imperiosa a conclusão de que o acusadorealmente ofereceu uma televisão à testemunha, para que esta fizesse afirmação falsa em suas declarações em sede policial,no curso do inquérito policial que apurava o suposto cometimento do crime de estelionato pelo próprio acusado. Tal crime deestelionato fora igualmente objeto da denúncia oferecida nestes autos, sendo o acusado absolvido das imputações. III - O estabelecimentoda causa de aumento do art. 343 , parágrafo único , do CP tem o condão de afastar a incidência da agravante do art. 61 , II , b do CP . Caso contrário, o julgado poderia incorrer no vedado bis in idem, com a consideração de um mesmo fato, qual seja,a pretensão do agente delituoso de se esquivar de processo penal, como causa para duplo aumento de pena. IV - Apesar da classificaçãodelitiva dada pelo Ministério Público Federal ter sido assentada no art. 343 , caput, do CP , no presente julgado, com espequenos arts. 383 c/c 617 do CPP , e sem qualquer acréscimo de circunstância ou elemento que já não estivesse descrito na inicialacusatória, é possível dar a correta classificação jurídica em sede de recurso ministerial, ainda que em desfavor do réu.1 V - Provimento do recurso, para condenar o acusado pela prática da conduta descrita no art. 343 , parágrafo único , do CódigoPenal.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20208190000 202005934225

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGO 343 , PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 344 , N/F DO ARTIGO 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL (PRIMEIRO DELITO), BEM COMO, NAS PENAS DO ARTIGO 343 , PARÁGRAFO ÚNICO , C/C ARTIGO 29 , AMBOS DO CODEX, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 29 , DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDE A ILUSTRE DEFESA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE DA 2ª E 3ª CONDUTAS IMPUTADAS (CRIME PREVISTO NO ART. 343 , CÓDIGO PENAL ), BEM COMO, POR SER INEPTA A DENÚNCIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Observa-se que não há qualquer prova de que a ilustre defesa, requereu, junto ao juízo de primeiro grau, o pleito deduzido nesta instância, não constando também nas informações prestadas, qualquer manifestação da insurgência defensiva e, em assim sendo, a manifestação deste Órgão Colegiado sobre o tema configuraria supressão de instância com a inversão da ordem processual legal, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Pedido não conhecido.

  • TRF-5 - Apelação Criminal: ACR XXXXX20124058300 PE

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    DIREITO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA E FALSO TESTEMUNHO MEDIANTE SUBORNO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ART. 344 , 343 E 342 , PARÁGRAFO 1º , DO CÓDIGO PENAL . INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À CORRUPÇÃO E AO SUBORNO. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DA DEFESA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa contra sentença que condenou os réus pela prática de crimes de coação no curso do processo (Art. 344 do Código Penal ), corrupção de testemunha (art. 343 do Código Penal ) e falso testemunho mediante suborno (Art. 342 , parágrafo 1º do Código Penal ). 2. Caso o primeiro acusado foi condenado por proferir graves ameaças contra vigilantes terceirizados da Seção Judiciária de Pernambuco para compelir as vítimas a se retratarem de depoimentos prestados em processo administrativo e prometer vantagem a um vigilante para que, na condição de testemunha, fizesse afirmações falsas em depoimento. O segundo acusado foi condenado por anuir com a proposta e, mediante suborno, prestar falsas declarações no processo administrativo. 3. A coação no curso do processo pode se caracterizar depois de prestado o depoimento pela testemunha se, no contexto do caso concreto, ficar demonstrado que a grave ameaça tinha como intuito compelir as vítimas a se retratarem, o que é possível enquanto pendente o processo. 4. A grave ameaça que constitui núcleo do tipo (vis compulsiva) é a promessa de um mal sério, grave, sendo irrelevante na tipificação do crime a justiça ou injustiça desse mal, bastando a intenção de intimidar para influir no processo. Hipótese em que se reputa grave a ameaça de adoção de providências tendentes à demissão, pois se mostra apta a intimidar seriamente o homem médio, diante da realidade do mercado de trabalho brasileiro, podendo ser reputada como verdadeira, in casu, por porvir de servidor com especialidade (Segurança e Transporte) justamente na área de atuação da empresa em que empregada a vítima, prestadora do serviço de vigilância ao órgão em que lotado o agressor. 5. Autoria e materialidade comprovadas pelos relatos das vítimas, coerentes com os depoimentos das testemunhas que, à exceção do segundo acusado, confirmaram declarações públicas do primeiro acusado de que iria prejudicar quem depusesse contra ele, indicando especificamente as vítimas. 6. Comete o crime de falso testemunho o depoente que faz afirmações inverídicas e nega a verdade com o intuito de influir positivamente em favor de servidor que responde a processo administrativo disciplinar. 7. A insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto à ocorrência do crime, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Hipótese em que não se demonstrou que o primeiro acusado ofereceu vantagem ao segundo para prestar falso testemunho, fundando-se a condenação em depoimento único e no silêncio de um dos acusados, em descordo com o direito fundamental de não se autoincriminar. 8. Apelações da defesa parcialmente providas. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal pela redução da pena aplicada ao servidor público para patamar inferior a 4 (quatro) anos, que torna inviável a imposição da perda do cargo nos termos do art. 92 , I , b , do Código Penal , de resto já decretada no processo administrativo disciplinar.

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