QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO POR QUANTIA CERTA - OBRIGAÇÃO FIRMADA PARA ENTREGA DE COISA - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CASSADA - EXTINÇAO DE OFÍCIO DA AÇÃO MONITÓRIA - ARTIGO 485 , § 3º , INCISO VI DO NOVO CPC - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85 , § 1º , DO NOVO CPC - RECURSO PROVIDO. Como é cediço, a Ação Monitória tem como pressuposto a formação de título executivo judicial, de forma que a sua condenação deve referir-se à obrigação constante no título. Logo, se a obrigação se referir a pagamento de quantia em dinheiro, o pedido deve corresponder a pagamento por quantia certa; por outro lado, se a obrigação for para entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, o pleito deve ser formulado nesse sentido. No caso concreto, nota-se que o pedido consubstanciado na exordial não está em consonância com a obrigação firmada entre as partes, uma vez que o Espólio Apelado formulou pedido para recebimento de quantia certa, que consiste no pagamento de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), enquanto que a obrigação constante nos Contratos de Parceria Pecuária, referem-se à entrega de reses, fato que justifica a extinção do feito por carência da ação, diante da ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485 , § 3º , inciso VI do novo CPC . Tendo em vista o provimento do Apelo, e com fundamento no § 1º , do artigo 85 , do CPC/2015 , condeno o Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Ap XXXXX/2016, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 10/04/2017)