Adicional de Risco em Jurisprudência

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  • TST - Ag-RR XXXXX20215170007

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O entendimento deste TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, é no sentido de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo, seja ele de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiro), não tem direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860 /65, que é devido, exclusivamente, aos portuários que trabalham em portos organizados. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145010343 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O adicional de periculosidade e o adicional de risco de vida têm o mesmo sentido e o mesmo alcance, haja vista que ambos pressupõem uma atividade prestada sob condições perigosas. O legislador, tendo em vista o risco da atividade desempenhada pelos vigilantes, houve por bem incluir a categoria, trabalho de vigilância patrimonial, como atividade perigosa, no rol do art. 193 da CLT . Dessa forma, o adicional a ser pago à categoria, deixou de ser tratado através de norma coletiva para ser assegurado por lei. A pretensão da recorrente de ver cumulado o adicional de risco de vida, garantido através de norma coletiva, com o adicional de periculosidade, assegurado em lei, ambos com percentuais de 30% (trinta por cento), configura bis in idem e é expressamente vedada através do § 3º do art. 193 da CLT , que expressamente determina a compensação da verba paga a título de adicional de periculosidade com outros adicionais da mesma natureza porventura percebidos pelos vigilantes através de acordos coletivos. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010010 RJ

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    ADICIONAL DE RISCO. ADICIONAL NOTURNO. COMPANHIA DOCAS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA REGULAMENTAR. O adicional de risco pago ao empregado da Companhia Docas se integrado ao salário ao longo de anos para apuração do valor das horas extras não pode ser excluído da base de cálculo do labor suplementar por norma interna regulamentar, configurando-se essa supressão em alteração unilateral ilícita das condições do contrato de trabalho nos termos do art. 468 da CLT .

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198100001 Fórum da Capital - MA

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    de hora extra, adicional noturno, gratificação por risco de vida e adicional de periculosidade... No caso concreto, são muitas as verbas vindicadas: adicional de periculosidade, gratificação de risco de vida, hora extra e adicional noturno... No que se refere ao adicional de risco de vida, a Lei nº 6.107/94, em seu art. 91, assim estabelece: Art. 91 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação

  • TST - Ag-RRAg XXXXX20195120030

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Relator Min. EDSON FACHIN , Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, a parte recorrente não demonstrou violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, das premissas fáticas registradas no Acórdão Regional e devolvidas a análise por esta Corte, não estão demonstradas a presença dos dois requisitos necessários e cumulativos para o deferimento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65. Agravo a que se nega provimento .

  • TST - RRAg XXXXX20065050121

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    I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o entendimento do acórdão regional de que, no caso, o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o agravo de instrumento interposto pelo reclamante a novo exame, nos termos do art. 1.030 , II , do CPC . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXXIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à possibilidade de estender o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, ao trabalhador portuário avulso. O adicional de risco foi instituído para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes no regime de trabalho nos portos organizados. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a referida parcela era devida apenas ao trabalhador portuário com vínculo permanente, sem possibilidade de extensão ao trabalhador portuário avulso. Contudo, o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Trata-se, portanto, da explicitação do princípio da isonomia disposto no art. 7.º, XXXIV, da CF. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. Assim, é fato constitutivo do direito do autor ao adicional o trabalho na área de risco do porto, e é ônus do reclamado a prova quanto a fato impeditivo desse direito, qual seja: 1) o de que não há trabalhador portuário com vínculo empregatício exposto às mesmas condições do trabalhador avulso; ou 2) o de que há trabalhador portuário com vínculo empregatício, nas mesmas condições em que o autor, mas que não recebe o adicional de risco. Pelo princípio da aptidão para a prova, é o empregador que possui a capacidade de comprovar os trabalhadores que possui e a natureza dos vínculos que com eles mantêm, pois detentor de toda a documentação pertinente. No caso dos autos, não há prova nesse sentido. Pelo contrário, a reclamada não nega o fato de que há trabalhadores com vínculo empregatício recebendo o adicional de risco (embora alegado na inicial). Ademais, a tese defensiva - exclusivamente de direito - é de que a lei não contempla trabalhadores avulsos, pelo que se considera caracterizado o fato incontroverso (art. 341 do CPC ). Contudo , prevaleceu nesta Turma, por maioria, o entendimento no sentido de que "o fato gerador do pagamento do adicional de risco reside na exposição do trabalhador às atividades de risco, independente da natureza do liame estabelecido com o tomador dos serviços, permanente ou episódica, intermitente ou eventual, bem como da existência ou não de empregado com vínculo contratado e percebendo adicional de risco" . Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205170006

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, decidiu que: " 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República" ( RE XXXXX , Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020). II. Segundo a tese acima aludida é possível constatar que são dois os pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional em comento; e (b) que o sujeito em questão trabalhe nas mesmas condições que o trabalhador avulso. Por evidente, se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade. III . Não consta do acórdão regional nenhuma menção à existência de empregados permanentes, que recebem adicional de risco e exercem atividades coincidentes com as do Autor. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090303

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXECUÇÃO DO TRABALHO COM RISCOS DE QUEDAS EM ALTURAS . CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA NR 16 DA PORTARIA nº 3.214/1978 . Não enseja o direito ao adicional de periculosidade o trabalho com risco de quedas em altura, porquanto trata-se de condição não prevista na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978. O trabalho nessas condições enseja a observância da NR 35, com redação dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022, ou seja, visa à garantia da segurança e da saúde dos trabalhadores envolvidos diretamente ou indiretamente com esta atividade, hipótese que não se vincula ao recebimento de eventual adicional de periculosidade. Recurso conhecido e não provido no particular.

  • TRT-16 - XXXXX20215160016

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    ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. O adicional de riscos foi instituído pelo art. 14 da Lei n.º 4.860 /1965. O TST, interpretando o alcance do dispositivo citado, firmou entendimento de que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados, na medida em que se trata de regime especial destinado especificamente aos empregados portuários. Entretanto, em recente decisão proferida no dia 03/06/2020 e publicada em 23/10/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.124 e, apreciando o tema 222 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Portanto, desde o julgado no STF admite-se o pagamento do adicional de riscos também aos trabalhadores portuários avulsos. No caso dos autos, existe previsão em acordo coletivo de que o adicional de riscos de 40% é devido aos empregados com vínculo permanente no porto organizado. Dessa forma, o trabalhador avulso também tem direito ao adicional de riscos, não sendo necessário analisar as condições de trabalho dos avulsos. Portanto, é correta a sentença que condenou o reclamado a pagar ao reclamante o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860 /1965. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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