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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260348 SP XXXXX-42.2016.8.26.0348

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    Apelação cível – Indenização por danos morais e materiais em decorrência do desaparecimento de sua motocicleta ocorrido no pátio municipal – Sentença de parcial procedência - Recurso do autor – Parcial provimento de rigor. Danos materiais – Moto localizada pela polícia após roubo e recolhida ao pátio da Municipalidade – Comprovação – Negligência do depositário, que tem o dever de guarda e conservação da coisa depositada – Responsabilidade civil objetiva do Estado – Conduta omissiva – Dever de custódia do bem – Danos materiais devidos. Danos morais – Frustração do autor em não receber a motocicleta de sua propriedade que havia sido roubada, após a notícia de que o bem fora recuperado pela polícia, o que se deu pelo desleixo da Municipalidade ré na guarda e depósito do bem – Não se trata de mero aborrecimento cotidiano – Danos morais devidos. Recurso parcialmente provido neste tópico. Ônus de sucumbência em desfavor da Municipalidade - Art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC . R. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-33.2020.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatada a dificuldade de localização da Executada/Agravada, bem como de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado, e, diante da necessária observância dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, é cabível a inscrição, via RENAJUD, de restrição de circulação do veículo penhorado, a qual implica restrição total, pois veda, também, a transferência e licenciamento do automóvel, além de autorizar a remoção do bem para depósito, nos termos do art. 9º do Regulamento do RENAJUD. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 2. Nos termos do art. 840 , §§ 1º e 2º , do CPC/15 , a parte Exequente será nomeada depositária dos bens penhorados, exceto quando forem esses de difícil remoção ou quando o Exequente concordar com a nomeação do Executado para tal função, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX05126337001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL - IPVA - NEGATIVAÇÃO - APREENSÃO E DEPÓSITO DO VEÍCULO JUDICIALMENTE - DESAPOSSAMENTO - IMPOSTO EXERCICIOS POSTERIORES - INDEVIDOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 NCPC . - Procedida a apreensão de veiculo com depósito do bem em nome de terceiro, de forma judicial, torna-se inexigível do proprietário o pagamento do IPVA referente aos exercícios posteriores ao desapossamento, porquanto, desde então, o veículo deixou de figurar na esfera de sua disponibilidade - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelo art. 186 do Código Civil - Restando comprovada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em função da divida do IPVA não poder ser imputada a ela, configura-se o dano moral, que, no caso, é in re ipsa - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta - Não restando demonstrado nos autos qualquer pedido da parte autora de devolução do bem apreendido e depositado com terceiros, faz certo ter anuído com o deposito do bem até o presente momento, não havendo que se falar em ressarcimento - De acordo com a regra do Novo Código de Processo Civil , inserida no art. 85 , os honorários deverão ser fixados e majorados pelo Tribunal com arrimo no § 11, do mesmo dispositivo

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047205 SC XXXXX-44.2015.4.04.7205

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    AÇÃO COMINATÓRIA E DE COBRANÇA CONTRA A UNIÃO. VEICULOS DEPOSITADOS EM PÁTIO POR DETERMINAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Determinado o ressarcimento, por parte da União, dos serviços de depósito dos bens apreendidos, sob pena de restar caracterizado um enriquecimento sem causa por parte do Estado, situação que é vedada por lei. Deve a União responder, pois, pela estadia dos veículos, observada a prescrição reconhecida. Honorários advocatícios readequados, considerando a natureza, complexidade (exigiu dilação probatória), importância e valor da causa, tempo de tramitação do feito (62 meses), os precedentes da turma e a sucumbência recíproca.

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-46.2020.8.07.0020

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COGNITIVA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO ABANDONADO PELO RÉU NAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. COBRANÇA DE DIÁRIA PELO DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO CONCEDIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETIRADA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação cognitiva, com pedidos de condenação do réu: a) à obrigação de promover a retirada de veículo abandonado nas dependências da concessionária autora; b) ao pagamento de R$2.070,00, pelos danos materiais apurados com o depósito forçado até o ajuizamento desta ação; c) ao pagamento de R$30,00 pela diária de guarda e conservação do automóvel após o ingresso com a demanda. 1.1. De acordo com a inicial, o requerido compareceu na oficina da autora, em 22/10/19, para realizar diagnóstico e serviço mecânico em automóvel, sob a queixa de que parou de funcionar. O responsável técnico identificou que o motor foi adulterado em sua originalidade, situação que acarreta a perda de garantia contratual. Ante a negativa da garantia, o réu não autorizou o prosseguimento do serviço por sua conta nem compareceu à oficina para buscar o veículo. O requerido foi notificado extrajudicialmente, no dia 12/11/19, para regularizar a situação em cinco dias, sob pena de cobrança de diária pela utilização do espaço, cuidados de guarda e vigilância do bem. Entretanto, nenhuma providência foi tomada pelo demandado, que se encontra em mora desde 19/11/19. 1.2. Sentença de parcial procedência, para determinar ao réu a retirada do veículo, sob pena de multa diária, e condená-lo a arcar com o valor de R$15,00 por dia de permanência do bem no pátio da autora, a contar de 19/11/19. 1.3. Apelação do réu. Suscita preliminar de incompetência do Juízo sentenciante motivada pela conexão do feito com outra ação que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0739148-41/2019). Quanto ao mérito, pretende seja afastada a cobrança de qualquer valor pelo depósito do bem. Em caráter subsidiário, pede a alteração do termo inicial da diária imposta. 2. Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo. 2.1. Não prospera a alegação de irregularidade formal do recurso, sob o argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado apelado. 3. Rejeição da preliminar de incompetência do Juízo sentenciante. 3.1. Nos termos do art. 55 do CPC , para o reconhecimento da conexão, com a consequente reunião das causas para decisão conjunta, exige-se a identidade de pedido ou de causa de pedir. A norma processual admite tal reunião, ainda, nos casos em que, embora não exista conexão, seja possível verificar efetivo risco de prolação de sentenças conflitantes se julgados separadamente. 3.2. Na hipótese em tela, a causa de pedir refere-se ao fato de que o recorrente, após procurar a concessionária para serviço mecânico no veículo e lhe ser negada a cobertura dos gastos pela garantia contratual, abandonou o carro na oficina da autora, a qual ingressou, assim, com ação judicial, visando compeli-lo a retirar o bem e a pagar diária pelo depósito. 3.2.1. Observa-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam esta lide, assim como os pedidos formulados, diferenciam-se daqueles encontrados nos autos nº 0739148-41/2019. Referido processo contém, exclusivamente, pedido de produção antecipada de provas com o fito de demonstrar eventual direito à garantia contratual. 3.2.2. Portanto, apesar de as partes serem as mesmas em ambos os processos, as causas de pedir e os pedidos são distintos, o que afasta a incidência do instituto em questão. 3.3. Também não se vislumbra qualquer risco de decisões conflitantes. Isso porque a ação probatória autônoma possui objeto restrito à produção de qualquer meio de prova, restando vedado ao juiz se pronunciar ?sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas? (art. 382 , § 2º , CPC ). 3.3.1. Ou seja, diferentemente do alegado pelo apelante, não se discutirá a procedência do direito ao conserto pela garantia, mas, tão somente, serão colhidas provas que justifiquem futura ação a ser eventualmente proposta pelo consumidor contra a concessionária. 3.3.2. Incabível, assim, a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 4. Mérito. 4.1. O apelante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela sentença, pois o carro encontra-se desmontado, bem como ainda não foi elaborado o laudo pericial no âmbito da ação de produção de provas, que poderia justificar a manutenção do bem no pátio da concessionária, caso se verifique que não houve alteração em sua constituição original. Discorre que a apelada não provou os danos materiais alegados. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da diária para 24/11/19, data em que diz ter sido cientificado a respeito da recusa da garantia. 4.2. A Ordem de Serviço nº 11339697 demonstra que o veículo permanece nas dependências da concessionária desde 22/10/19. Mesmo após instado, por meio de notificação extrajudicial, a retirar o bem, o requerido não adotou as providências que lhe cabiam. 4.3. A permanência do veículo sob a guarda da autora, sem que haja autorização ou determinação judicial para conserto, não justifica que a concessionária assuma o ônus de ser depositária do bem enquanto a controvérsia a respeito da garantia contratual não é dirimida. Portanto, ao réu incumbe a obrigação de remunerar a autora pelo depósito. 4.4. Além disto, não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ainda que o veículo esteja com o motor desmontado, não é crível admitir que tal fato inviabilize a retirada do bem sem maiores prejuízos ao requerido. 4.5. Incabível qualquer modificação quanto à data de início da cobrança pelo depósito. Está demonstrado que a autora notificou o réu para retirar o veículo, momento em que lhe informou sobre a negativa da garantia, concedendo prazo que findou aos 19/11/19. Configura-se, a partir de então, a sua mora, conforme art. 397 , parágrafo único , do CC. 5. Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20138130105 Governador Valadares

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    Remessa necessária - ação ordinária - obrigação de fazer - danos materiais - pátio de remoção e guarda de veículos - descredenciamento pelo DETRAN/MG - inércia do Estado - despesas com reboque e diárias - permanência dos bens acima do prazo legal - obrigação de remoção e pagamento dos custos - sentença confirmada. 1. Encerrado o convênio com empresa privada para guarda e depósito de veículos apreendidos, em razão de descredenciamento pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais, cumpre ao Estado a remoção dos veículos para o pátio de outra empresa credenciada. 2. O Estado é obrigado a indenizar os custos de reboque e diárias de veículos recolhidos em pátio de empresa descredenciada do convênio de guarda e depósito junto ao DETRAN-MG.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-87.2019.8.07.0016

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE DEPÓSITO. VEÍCULO APREENDIDO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em exigir que o réu limite a cobrança de diárias de depósito de veículo apreendido em 30 dias e que os valores desembolsados além de que sejam-lhe devolvidos em dobro. Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido, limitando o período de cobrança em 30 dias. 2 - Diárias de depósito de veículo apreendido. Na forma do art. 328 § 5º do CTB , com redação dada pela Lei 13.160 /2015, a cobrança de despesas com diárias de depósito do veículo apreendido está limitada a seis meses. A Lei 13.281 /2016 revogou o art. 262 do CTB que previa a limitação de cobrança de 30 dias de diárias. Por sua vez, o art. 271 § 1º do mesmo diploma legal dispõe que o veículo apreendido será restituído após o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, incluindo as despesas com as diárias de depósito do bem. O conjunto probatório demonstra que o veículo (FIAT MOBY EASY Placa JJV8942, ano/modelo 2016/2017) foi apreendido em 15/08/2018, de modo que a cobrança de diárias pelo depósito submete-se à regra em vigor, a qual dispõe que pode se estender até seis meses. O proprietário do veículo deve tomar oportunas providências no sentido de resgatar o veículo o quanto antes a fim de minimizar a incidência das despesas de depósito. Ademais, considerando o preço médio do veículo, de R$ 31.000,00, segundo a Tabela FIPE, o valor cobrado de R$ 5.400,00 não configura confisco. Recurso a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente. 3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. E

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. VEÍCULO APREENDIDO. AVARIAS NO AUTOMÓVEL EM DEPÓSITO. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM. I - Tratando-se de demanda em que a parte busca reparação por danos morais e materiais, decorrentes de alegada omissão de depósito de veículo sob a responsabilidade do DETRAN, este possui legitimidade para responder pelo evento danoso. II - Caso em que o veículo da autora foi removido para depósito, apresentando posteriores avarias e peças faltantes. Dever de guarda e zelo pela parte requerida. III - Responsabilidade da ré de ressarcir o prejuízo material sofrido pelo demandante, nos exatos termos da sentença. IV - Dano moral que se dá in re ipsa. Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. IV - Fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela autora e o caráter punitivo-compensatório da reparação.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA PESSOA FÍSICA, TAMBÉM REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA, RELATIVAMENTE AO PEDIDO INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. INEXISTENTE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO ESTATAL NO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL DESTINADA AO DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. ÔNUS DA PARTE LOCATÁRIA CERTIFICAR-SE QUE O IMÓVEL REÚNE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260576 SP XXXXX-77.2020.8.26.0576

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    Apelação. Ação de indenização por danos materiais. Pagamento de diárias em razão da permanência de veículo em oficina mecânica. Vaga técnica. Ausência de ajuste acerca do preço da diária praticada, e de prova do efetivo dano patrimonial sofrido. Reconhecimento do direito da oficina à remuneração pela permanência do salvado em vaga técnica, mas com valor proporcional ao de um estacionamento comum. Sentença mantida. Recurso não provido.

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