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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-44.2015.4.04.7205 SC XXXXX-44.2015.4.04.7205

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

AÇÃO COMINATÓRIA E DE COBRANÇA CONTRA A UNIÃO. VEICULOS DEPOSITADOS EM PÁTIO POR DETERMINAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Determinado o ressarcimento, por parte da União, dos serviços de depósito dos bens apreendidos, sob pena de restar caracterizado um enriquecimento sem causa por parte do Estado, situação que é vedada por lei. Deve a União responder, pois, pela estadia dos veículos, observada a prescrição reconhecida. Honorários advocatícios readequados, considerando a natureza, complexidade (exigiu dilação probatória), importância e valor da causa, tempo de tramitação do feito (62 meses), os precedentes da turma e a sucumbência recíproca.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1183184163

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