AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. Quando da análise do Tema 796, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal , não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Tal tema foi examinado sob a ótica da reserva de capital. Por outro lado, ainda que a causa de pedir esteja relacionada à (im) possibilidade de incidência de ITBI sobre a diferença do valor dos imóveis incorporados que excedem o limite do capital social integralizado - (im) possibilidade do fisco proceder à avaliação dos imóveis e cobrar eventual diferença relativamente ao capital social integralizado -, a pretensão liminar diz respeito especialmente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerando o depósito integral realizado nos autos. In casu, houve o depósito do valor integral cobrado pelo fisco a título de ITBI, ou seja, relativamente às diferenças apuradas.Nesse sentido, possível a aplicação do disposto no art. 151 , inciso II , do Código Tributário Nacional e do enunciado da Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça. Estando garantido o juízo, descabe ao fisco, eventualmente, o ingresso da ação executiva, porquanto o depósito no montante integral e em dinheiro é causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Inclusive a matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp XXXXX/SP , sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 . Nesse contexto, tendo a parte impetrante/agravante realizado o depósito judicial do valor apontado como devido pelo fisco, resta garantido o juízo, não havendo qualquer risco de prejuízo à parte agravada.Possibilidade de registro da transferência da propriedade dos imóveis integralizados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que no Tema 1.124 o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorra com a efetiva transferência da propriedade, e que o princípio da presunção e da fé pública inerente aos registros públicos recomende que o ato esteja perfeito e acabado, o registrador está, de fato, apenas praticando ato relativamente ao seu ofício, com amparo em decisão judicial. Reforma da decisão agravada.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.