Depósito Integral Realizado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260014 SP XXXXX-94.2020.8.26.0014

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    EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, REALIZADO ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA EM DATA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. Não conhecimento do recurso, decidindo-se pela redistribuição dos autos.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-17.2020.8.26.0000

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    Apelação. IPTU dos exercícios de 2014 a 2016. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a suspensão da exigibilidade dos créditos antes da inscrição dos débitos em dívida ativa e nulidade da CDA. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento. IPTU do exercício de 2014. Depósito integral e em dinheiro realizado nos autos de anterior mandado de segurança. Hipótese autônoma de suspensão exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 , II , do CTN . Depósito que não se confunde com a concessão de liminar (art. 151 , V , do CTN ). Suspensão da exigibilidade causada pelo depósito integral que permanece hígida, ainda que posteriormente seja denegada a segurança e revogada a liminar anteriormente concedida. Causas autônomas e independentes. Conversão em renda ou levantamento dos valores depósitos que só ocorre com o trânsito em julgado. Crédito inscrito em dívida ativa e ação ajuizada quando a exigibilidade ainda estava suspensa. Extinção da execução fiscal. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 271). IPTU dos exercícios de 2015 e 2016. Impugnação Administrativa. Pendência de julgamento de recurso interposto na segunda instância. Hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 , III , do CTN . Crédito inscrito em dívida ativa e ação ajuizada quando a exigibilidade estava suspensa. Decisão reformada. Extinção da execução fiscal que é de rigor. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 LAVRAS DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. Quando da análise do Tema 796, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal , não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Tal tema foi examinado sob a ótica da reserva de capital. Por outro lado, ainda que a causa de pedir esteja relacionada à (im) possibilidade de incidência de ITBI sobre a diferença do valor dos imóveis incorporados que excedem o limite do capital social integralizado - (im) possibilidade do fisco proceder à avaliação dos imóveis e cobrar eventual diferença relativamente ao capital social integralizado -, a pretensão liminar diz respeito especialmente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerando o depósito integral realizado nos autos. In casu, houve o depósito do valor integral cobrado pelo fisco a título de ITBI, ou seja, relativamente às diferenças apuradas.Nesse sentido, possível a aplicação do disposto no art. 151 , inciso II , do Código Tributário Nacional e do enunciado da Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça. Estando garantido o juízo, descabe ao fisco, eventualmente, o ingresso da ação executiva, porquanto o depósito no montante integral e em dinheiro é causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Inclusive a matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp XXXXX/SP , sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 . Nesse contexto, tendo a parte impetrante/agravante realizado o depósito judicial do valor apontado como devido pelo fisco, resta garantido o juízo, não havendo qualquer risco de prejuízo à parte agravada.Possibilidade de registro da transferência da propriedade dos imóveis integralizados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que no Tema 1.124 o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorra com a efetiva transferência da propriedade, e que o princípio da presunção e da fé pública inerente aos registros públicos recomende que o ato esteja perfeito e acabado, o registrador está, de fato, apenas praticando ato relativamente ao seu ofício, com amparo em decisão judicial. Reforma da decisão agravada.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO REALIZADO DEPÓSITO INTEGRAL. CONEXÃO ENTRE CAUSAS. 1. Desde que realizado o depósito integral da quantia em questão, o processo de execução deve ser suspenso, conforme artigo 151 , II , do CTN , até que seja decidida a ação de conhecimento declaratória que versa sobre o mesmo crédito tributário. 2. A ação de conhecimento, ajuizada pelo executado, encontra-se conexa com a de execução e, portanto, devem ser reunidas e julgadas pelo juiz que despachou em primeiro lugar. 3. Recurso especial provido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN . INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , II , DO CPC , NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC . EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151 , DO CTN , E PAR.4. DA LEI N. 6.830 /70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.( RMS XXXXX/AM , Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151 , CTN . LEI 6830 /80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SUMULAS 247 -TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A. REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCÁRIA (ARTIGOS 796 , 798 E 804 , CPC ), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151 , CTN ), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830 /80 (ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. 3. RECURSO PROVIDO.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento."3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN , sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.(Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC XXXXX/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil , verbis:"Art. 827 . O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.""Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor."5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp XXXXX/PR , Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que:"tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC , por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.(...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil , que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V. Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206 , do CTN ."(grifos no original) 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência. No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC , a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários."9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º , § 3º , da Lei n. 6.830 /80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário.10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal.11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538 , parágrafo único , do CPC , ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento.12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538 , § único do CPC . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5747 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.787 /2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO E DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR 52.780/2008. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DE 70% DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES A PROCESSOS EM QUE O ESTADO SEJA PARTE, PARA FINS DE INVESTIMENTOS E INFORMATIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGURANÇA PÚBLICA, SISTEMA PENITENCIÁRIO, REFORMA E CONSTRUÇÃO DE FÓRUNS, ESTRADAS VICINAIS, OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA, DE SANEAMENTO BÁSICO E AUXÍLIO A HOSPITAIS. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22 , I , E 24 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). DECRETOS ESTADUAIS 46.933/2002 E 51.634/2007. EFICÁCIA NORMATIVA EXAURIDA. DECRETOS ESTADUAIS 61.460/2015 E 62.411/2017 E PORTARIA 9.397/2017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NORMATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909 , Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125 , Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409 -MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392 -MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072 -MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010. 3. In casu, a Lei 12.787 , de 27 de dezembro de 2007, do Estado de São Paulo, ao autorizar a transferência à conta única do Tesouro do Estado de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos em que o Estado seja parte, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22 , I , da Constituição Federal ). 4. A lei estadual sub examine, ao permitir a utilização de percentual dos recursos de depósitos judicias e administrativos em finalidades não previstas na legislação federal, como investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais, contraria o âmbito normativo da Lei 11.429 , de 26 de dezembro de 2006, lei federal de regência à época de sua edição, bem como as normas federais em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151 /2015), o que configura invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24 , I , da Constituição Federal ). 5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.787/2007 e do Decreto 52.780 /2008 que a regulamenta, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas vigeram por mais de uma década, possibilitando ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos de depósitos em finalidades sociais que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Os Decretos 46.933 /2002 e 51.634 /2007 do Estado de São Paulo foram editados com vistas a regulamentar, no âmbito estadual, a aplicação das Leis federais 10.482 /2002 e 11.429 /2006, revogadas ao tempo da propositura da presente ação, não podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por terem sua eficácia normativa exaurida. Precedentes: ADI 4.365 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 7. Os Decretos 61.460 /2015 e 62.411 /2017 do Estado de São Paulo e a Portaria 9.397/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamentam, no âmbito estadual, a aplicação da Lei Complementar federal 151 /2015 e da Emenda Constitucional federal 94 /2016, que, embora integrem a totalidade do complexo normativo que rege a matéria, não foram objeto de impugnação na presente ação, o que configura vício processual que compromete o conhecimento. Precedentes: ADI 2.595 -AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 18/12/2017; ADI 4.324-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 18/12/2017; ADI 3.148 , Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 29/9/2011; ADI 2.422 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 2.423-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014. 8. Os atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da Administração não podem ser impugnados em ações de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto a controvérsia a respeito da harmonia de decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza questão de constitucionalidade, mas sim de legalidade, o que impede o conhecimento da presente ação quanto à Portaria 9.397, de 28 de março de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes: ADI 4.176 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 1º/8/2012; ADI 2.862 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/5/2008; ADI 3.132 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 9/6/2006; ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/5/1994. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.787 /2007 do Estado de São Paulo e, por arrastamento, do Decreto 52.780 /2008 do Estado de São Paulo, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DEPÓSITO INTEGRAL E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Estando ...Ver ementa completao débito que fundamenta a ação de execução fiscal com a exigibilidade suspensa, em decorrência do depósito integral do débito, na forma do art. 151 , Inciso II do CTN , tal circunstância impossibilita o ajuizamento da ação de execução fiscal para sua a cobrança e, tendo a ação sido ajuizada, impõe-se a sua extinção. Precedentes do STJ. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito integral ocorreu com o deferimento do pedido de tutela de urgência na ação constitutiva de garantia antecipada em 12.09.2019, da qual o Agravado foi intimado no dia 17.09.2019, contudo ajuizou a ação de execução fiscal posteriormente, em 04.11.2019, o que impõe a n

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50107965001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO: 1. O afastamento da mora está condicionado ao depósito regular dos valores integrais das parcelas contratadas, o que impede a inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito e a retomada da manutenção da posse dado em garantia fiduciária à instituição financeira.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218150000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MULTAS IMPOSTAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . DEPÓSITO INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA O ENTE MUNICIPAL. PROVIMENTO. A sistemática processual civil vigente assegura o deferimento da tutela de urgência quando comprovado...

  • TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20205010000 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL. EXISTÊNCIA. NÃO CONCORDÂNCIA COM O LANÇAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA CONTROVERTIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ILEGALIDADE. Havendo dispositivo legal e entendimento jurisprudencial que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não tributário mediante o seu depósito integral pelo devedor, viola direito líquido e certo do impetrante decisão liminar proferida em ação anulatória que indefere o pedido de suspensão da exigibilidade do débito fiscal lá discutido mesmo após a realização do depósito de seu montante integral. Ação admitida e segurança concedida.

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