RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DE DÉBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÚMERO DO PROTESTO ATIVO. PROVA DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na inicial, a parte autora alegou que em 2018 celebrou contrato de aluguel de uma sala comercial no empreendimento imobiliário da ré e que após rescindir o contrato foi notificado acerca de uma pendência referente à taxa de condomínio no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), que atualizado, perfazia a quantia de R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos). Narrou que em razão da mencionada pendência seu nome foi levado a protesto. Aduziu que realizou o pagamento do valor atualizado do débito, mas identificou que mesmo tendo se passado mais de dois anos, o protesto permanece ativo e já representa o montante atualizado de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu a condenação para que a cancele o referido protesto e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré argumentou, em síntese, que na realidade o protesto que permanece ativo e que consta no SPC Brasil corresponde a um débito de aluguel, que após uma negociação em razão da crise financeira estabelecida na pandemia da Covid-19, foi reduzido pela metade. Ponderou, ainda, que tal informação é corroborada por meio da diferença entre o número de protesto apresentado pela parte autora (protocolo n.º 6.928.997) e o número de protesto apresentado pelo cartório quando informou a sua suspensão em cumprimento à decisão liminar (protocolo n.º 6.930.691), levando à conclusão de que inexiste protesto ativo com o número informado na inicial. O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso inominado pela parte autora. Argumenta, preliminarmente, que ocorreu cerceamento de defesa durante a instrução processual visto que não houve saneamento para a produção de provas, o que entende que deveria ter sido oportunizado, principalmente, em razão da divergência entre os números de protocolos de protestos apresentados nos autos. No mérito, repisa todos os argumentados apresentados na inicial e requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os seus pedidos. 2. Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa visto que o conjunto fático probatório dos autos foi suficiente à formação do convencimento do julgador, e não houve no decorrer da instrução, demonstração que eventual dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçam a pretensão da parte autora. Ainda, poderia a parte autora, interessada quanto ao esclarecimento da divergência quanto aos números dos protestos, feito a juntadas da documentação necessária a qualquer momento, quanto caberia ao Juízo aceitar ou não o documento. 3. Ademais, cabe ponderar que a controvérsia da presente demanda consiste em analisar se o protesto em nome da parte autora no valor de R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos), permaneceu ativo após o pagamento. 4. Importante ressaltar que, de fato, o cartório ao apresentar resposta de cumprimento da decisão liminar, informou número de protocolo de um protesto diferente daquele informado pelo autor na petição inicial. Sobre esse ponto, a ré estabeleceu sua tese de defesa, momento em que se tornou fato controvertido a existência de protesto ativo por dívida já paga. 5. Assim, vislumbra-se que incumbia à parte autora, providenciar no cartório uma certidão atualizada que comprove que a restrição n.º 6.928.997 ainda está ativa. No entanto, nas provas apresentadas nos autos é possível verificar apenas a data de inclusão do protesto em seu nome, mas não há nenhuma informação de que ainda estaria ativo, até porque não há como concluir que o débito inscrito no SPC Brasil é referente ao mesmo protesto. Sendo assim, não carece de reparos a sentença combatida. 6. Recurso conhecido e desprovido mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 7. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 , caput, da Lei n.º 9.099 /1995.