PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117 , IV , DO CP . HC 176.473 /STF. INTERRUPÇÃO NA DATA DA SESSÃO QUE JULGOU O ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão ( CPP , art. 619 ), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.O tema da prescrição não foi debatido no acórdão por não ter sido ventilado no recurso de apelação. Todavia, por ser matéria de ordem pública, analisa-se a tese suscitada em embargos de declaração. 3. Nos termos do inciso IV do art. 117 do CP , o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, conforme decidido pelo STF no julgamento do HC 176.473 (Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 10/09/2020). Precedentes. 4. A data a ser considerada para efeito de prescrição não é a da publicação do acórdão no Diário da Justiça, mas sim a data da sessão de julgamento do acórdão condenatório, por se tratar de evento público. Precedente. 5. O fato ocorreu em 08/04/2010, a denúncia foi recebida em 09/07/2012 e, a sentença condenatória, publicada em 25/06/2014. A magistrada de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o ora embargante nas penas do art. 289 , § 1º , do CP . A pena definitiva foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias. Não houve recurso da acusação. Esta Quarta Turma negou provimento à apelação do recorrente, ora embargante. A sessão de julgamento ocorreu em 03/05/2022. 6. A pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão prescreve em 08 (oito) anos (art. 109 , IV , do CP ). . Não decorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do fato (08/04/2010 - Lei 12.234 , de 05/05/2010) e a do recebimento da denúncia (09/07/2012), entre esta e a da publicação da sentença condenatória em cartório (25/06/2014), bem como entre esta e a data da sessão de julgamento do recurso de apelação (03/05/2022), tampouco entre a data do julgamento da apelação e a presente data, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para o réu. 7. Embargos de declaração rejeitados.