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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL: EDACR XXXXX-21.2012.4.01.4100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_EDACR_00071532120124014100_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CP. HC 176.473/STF. INTERRUPÇÃO NA DATA DA SESSÃO QUE JULGOU O ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão ( CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
2.O tema da prescrição não foi debatido no acórdão por não ter sido ventilado no recurso de apelação. Todavia, por ser matéria de ordem pública, analisa-se a tese suscitada em embargos de declaração.
3. Nos termos do inciso IV do art. 117 do CP, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, conforme decidido pelo STF no julgamento do HC 176.473 (Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 10/09/2020). Precedentes.
4. A data a ser considerada para efeito de prescrição não é a da publicação do acórdão no Diário da Justiça, mas sim a data da sessão de julgamento do acórdão condenatório, por se tratar de evento público. Precedente.
5. O fato ocorreu em 08/04/2010, a denúncia foi recebida em 09/07/2012 e, a sentença condenatória, publicada em 25/06/2014. A magistrada de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o ora embargante nas penas do art. 289, § 1º, do CP. A pena definitiva foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias. Não houve recurso da acusação. Esta Quarta Turma negou provimento à apelação do recorrente, ora embargante. A sessão de julgamento ocorreu em 03/05/2022.
6. A pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão prescreve em 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). . Não decorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do fato (08/04/2010 - Lei 12.234, de 05/05/2010) e a do recebimento da denúncia (09/07/2012), entre esta e a da publicação da sentença condenatória em cartório (25/06/2014), bem como entre esta e a data da sessão de julgamento do recurso de apelação (03/05/2022), tampouco entre a data do julgamento da apelação e a presente data, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para o réu.
7. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824147561

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