PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (f. 70/85) em face de sentença (f. 61/68) do Juízo de Direito da Comarca Poços de Caldas/MG, que, em ação de 16/12/2011, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconhecendo o período de labor rural de 25/5/67 a 25/5/1981. Em seu apelo, a parte autora requer seja reconhecido e averbado o período rural de 25/5/67 a 25/5/1981, alegando possuir prova material. 2. Aposentadoria. Modalidades. Delineamentos. 3. O PRESENTE CASO: Requer a parte autora o reconhecimento do período de 25/5/67 a 25/5/1981, como de atividade rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor nasceu em 24/05/1955, portanto completou 60 anos em 2015. 4. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade ( § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91; Súmulas 27 deste Tribunal, 149 do STJ e 34 da TNU). 5. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34 ). 6. O autor apresentou início de prova material na certidão de casamento realizado em 24/5/1980, na qual foi qualificado como lavrador (f. 11). Além disso, o vínculo empregatício de 1/6/1981 a 16/10/1987 foi na Fazenda Boa Vista, como "fiscal de campo" e a Carteira de identidade de beneficiário do antigo "INAMPS", datada de 22/2/88, qualifica o autor como trabalhador rural. 7. Os depoimentos das testemunhas afirmaram o labor rural do autor desde criança. A primeira testemunha disse que o autor começou a trabalhar aos cinco anos, mas com tarefas a partir de 12 anos, que trabalhou para Geraldo Bardo, Italo Bolson, Zé Eustáquio, na Vargem do Rio. Já a segunda testemunha disse (f. 40/59) que conhece o autor desde o seu nascimento na fazenda Caçador, de propriedade de João Pires da Silveira, que desde uns 8 anos de idade, o autor trabalhava na roça, que o pai do autor trabalhava "de meia" no plantio de arroz e outros cereais, que o autor após sair da Fazenda, trabalhou em várias outras em Divisa Nova, especialmente na panha de café, que após o casamento o autor foi para Botelhos... 8. Diante desse quadro, uma vez que a prova documental é contemporânea ao período que se pretende comprovar, merece reparo a sentença no que diz respeito ao tempo rural (25/5/67 a 25/5/1981). O termo inicial do período ora reconhecido é a data em que o autor completou 12 anos de idade (25/5/67). 9. TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: Observe-se que a jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TRF1 é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" ( AC XXXXX-60.2012.4.01.9199/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013). Neste mesmo sentido: AR XXXXX, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013. 10. Considerando o tempo de labor rural, de 25/5/67 a 25/5/1981, que somados ao tempo de contribuição conforme extrato CNIS (fls. 25/26) foi apurado 35 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, o que dá direito ao autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 1º - F da Lei 9.494 /97, na redação da Lei 11.960 /2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960 /2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947 . 12. Assegurado o direito de expedição de PRECATÓRIO/RPV das parcelas incontroversas. 13. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do STJ. 14. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural (25/5/67 a 5/5/1981), determinando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de 16/12/2011 (ajuizamento da ação), conforme requerido,, com a soma aos demais períodos incontroversos.