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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-97.2018.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00128149720184019199_e54e1.doc
EmentaTRF-1_AC_00128149720184019199_00e26.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. SOMA DO TEMPO RURAL COM O TEMPO URBANO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes do STJ.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada (art. 201, § 7º da CF/88).;
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF1ª Região e Súmula 149/STJ).
4. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.
5. A parte autora comprovou o requisito etário, juntou aos autos início razoável de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. Entretanto, após o vínculo empregatício urbano junto à Siderúrgica União Bondespachense, não há qualquer documento que indique o retorno às atividades do campo.
6. A jurisprudência dominante no STJ e também nesta Corte é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" ( AC XXXXX-60.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013). Neste mesmo sentido: AR XXXXX, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atual à época da execução.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora no ponto.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. da Lei 9.289/1996.
10. Apelação do INSS, Recurso Adesivo da parte autora e remessa oficial não providos.

Acórdão

A Turma,por unanimidade,negou provimento à apelação do INSS,ao Recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/890355663

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