Termo Inicial a Partir de 14 Anos de Idade em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047205 SC XXXXX-33.2018.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213 /91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55 , § 2º , da Lei n.º 8.213 /91, e pelo art. 127 , inc. V , do Decreto n.º 3.048 /99. 5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213 /1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o ., XXXIII da Constituição Federal . Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o ., XXXIII , da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE XXXXX/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-56.2019.4.03.6303: RI XXXXX20194036303

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    E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE DE SEGURADO.POSSIBILIDADE 1. No julgado anterior constatou-se a existência de provas orais e documentais suficientes para o reconhecimento de todo o período de atividade rural citado na inicial, o que ocorreu de forma parcial, pois se entendeu pela impossibilidade da averbação do período anterior aos 12 anos de idade da parte autora. 2. A TNU, ao apreciar o Tema nº 219, firmou a seguinte tese: “ "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." 3. Nos termos do recente posicionamento da TNU, é possível o integral acolhimento do recurso da parte autora, reconhecendo o período de atividade rural de 08/08/1981 a 08/02/1989. 4. juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso da parte autora.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETA 14 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DA VÍTIMA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de incapacidade permanente de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. 3. Nesses casos, o termo inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a vítima atingiria sessenta e cinco anos. A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completar quatorze anos de idade até os vinte e quatro anos completos, reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos.4. Recursos especiais providos ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008). 4. Agravo Interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-57.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTES DOS 12 ANOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. É possível o reconhecimento de trabalho rural em momento anterior aos 12 anos de idade nos casos em que se mostrar comprovado por provas materiais e testemunhais idôneas. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040662

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. EXPECTATIVA DE VIDA. O termo inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, momento a partir do qual deve ser calculada a expectativa de vida do ofendido, com base na Tábua da Mortalidade do IBGE do ano correspondente. Recurso a que se dá provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (f. 70/85) em face de sentença (f. 61/68) do Juízo de Direito da Comarca Poços de Caldas/MG, que, em ação de 16/12/2011, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconhecendo o período de labor rural de 25/5/67 a 25/5/1981. Em seu apelo, a parte autora requer seja reconhecido e averbado o período rural de 25/5/67 a 25/5/1981, alegando possuir prova material. 2. Aposentadoria. Modalidades. Delineamentos. 3. O PRESENTE CASO: Requer a parte autora o reconhecimento do período de 25/5/67 a 25/5/1981, como de atividade rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor nasceu em 24/05/1955, portanto completou 60 anos em 2015. 4. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade ( § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91; Súmulas 27 deste Tribunal, 149 do STJ e 34 da TNU). 5. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34 ). 6. O autor apresentou início de prova material na certidão de casamento realizado em 24/5/1980, na qual foi qualificado como lavrador (f. 11). Além disso, o vínculo empregatício de 1/6/1981 a 16/10/1987 foi na Fazenda Boa Vista, como "fiscal de campo" e a Carteira de identidade de beneficiário do antigo "INAMPS", datada de 22/2/88, qualifica o autor como trabalhador rural. 7. Os depoimentos das testemunhas afirmaram o labor rural do autor desde criança. A primeira testemunha disse que o autor começou a trabalhar aos cinco anos, mas com tarefas a partir de 12 anos, que trabalhou para Geraldo Bardo, Italo Bolson, Zé Eustáquio, na Vargem do Rio. Já a segunda testemunha disse (f. 40/59) que conhece o autor desde o seu nascimento na fazenda Caçador, de propriedade de João Pires da Silveira, que desde uns 8 anos de idade, o autor trabalhava na roça, que o pai do autor trabalhava "de meia" no plantio de arroz e outros cereais, que o autor após sair da Fazenda, trabalhou em várias outras em Divisa Nova, especialmente na panha de café, que após o casamento o autor foi para Botelhos... 8. Diante desse quadro, uma vez que a prova documental é contemporânea ao período que se pretende comprovar, merece reparo a sentença no que diz respeito ao tempo rural (25/5/67 a 25/5/1981). O termo inicial do período ora reconhecido é a data em que o autor completou 12 anos de idade (25/5/67). 9. TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: Observe-se que a jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TRF1 é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" ( AC XXXXX-60.2012.4.01.9199/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013). Neste mesmo sentido: AR XXXXX, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013. 10. Considerando o tempo de labor rural, de 25/5/67 a 25/5/1981, que somados ao tempo de contribuição conforme extrato CNIS (fls. 25/26) foi apurado 35 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, o que dá direito ao autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 1º - F da Lei 9.494 /97, na redação da Lei 11.960 /2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960 /2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947 . 12. Assegurado o direito de expedição de PRECATÓRIO/RPV das parcelas incontroversas. 13. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do STJ. 14. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural (25/5/67 a 5/5/1981), determinando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de 16/12/2011 (ajuizamento da ação), conforme requerido,, com a soma aos demais períodos incontroversos.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036339 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em nome de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a atividade dos genitores como lavradores. 3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral. 4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecer parte do período rural e conceder a aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. CORTE ETÁRIO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.\n1. No que toca ao corte etário, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em agosto/2018, decidiu pela constitucionalidade da fixação da data limite de 31 de março para que esteja completa a idade mínima de seis anos para ingresso no ensino fundamental, estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei Federal nº 9.394 /1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).\n2. No caso em apreço, a menor possui 05 anos de idade e completará 06 anos em 12/04/2021. Conforme informado, a criança frequenta desde os 2 anos de idade instituição educacional (maternal A e B e pré-escola A). Foi juntado, aos autos, boletim escolar e parecer descritivo da escola de educação infantil que demonstram que a criança possui condições para progressão no regime escolar. A genitora da menor, que é professora, juntou declaração informando que a criança tem \maturidade, desenvolvimento físico, motor e intelectual propício para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental\. \n3. Conforme Resolução nº 02/2018 do Conselho Nacional da Educação, considerando o melhor interesse da criança e a fim de assegurar a continuidade do seu desenvolvimento educacional, em um juízo de cognição sumária, entendo que cabível a progressão no regime escolar no caso concreto. \nRECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. SOMA DO TEMPO RURAL COM O TEMPO URBANO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes do STJ. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada (art. 201 , § 7º da CF/88 ).; 3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213 /1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27 /TRF1ª Região e Súmula 149 /STJ). 4. O rol de documentos a que se refere o art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, que o STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 5. A parte autora comprovou o requisito etário, juntou aos autos início razoável de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. Entretanto, após o vínculo empregatício urbano junto à Siderúrgica União Bondespachense, não há qualquer documento que indique o retorno às atividades do campo. 6. A jurisprudência dominante no STJ e também nesta Corte é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" ( AC XXXXX-60.2012.4.01.9199/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013). Neste mesmo sentido: AR XXXXX, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013. 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atual à época da execução. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora no ponto. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( CF/1988 , art. 109 , § 3º ), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289 /1996. 10. Apelação do INSS, Recurso Adesivo da parte autora e remessa oficial não providos.

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