PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO Nº 0008941-16.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ZILDOMAR CORREA MIRANDA E OUTROS RECORRIDOS: TAMARA SHIPPING e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ZILDOMAR CORREA MIRANDA e OUTROS, com fundamento no art. 105 , inc. III , alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal , contra os acórdãos 169.343 e 192.399, cuja ementas seguem abaixo transcritas: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.105 DO CPC . ARGUMENTOS DO RECORRENTE QUE NÃO INFIRMAM O POSICIONAMENTO ADOTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO¿. (2016.05082051-76, 169.343, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-12-15, Publicado em XXXXX-12-16). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO QUE SEQUER ATENDE AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS CONTRARIADOS POSTO QUE O ACORDÃO EMBARGADO JÁ OS HAVIA CONSIDERADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS¿. (2018.02414612-86, 192.399, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-06-14, Publicado em XXXXX-06-15) Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam contrariedade ao art. 1.022 , I e II , do CPC , na medida em que ¿o acórdão recorrido deixou de se pronunciar quanto ao fato de que a 9ª Vara Federal de Belém, na qual tramita a ação civil pública n.º XXXXX-71.2015.4.01.3900 , reputada como conexa com a ação n.º 0140840-50.2015.814.0008 proposta pelos autores, ora recorrentes, já se manifestou no sentido de não entender competente para julgar os pedidos individuais dos requerentes¿ (fl.1.322). Defende, ainda, contrariedade aos arts. 3º , 4º e 6º , do CPC , porquanto deduz afronta ao art. 1.015 , III , do CPC , pois entende ¿plenamente possível a discussão de competência em sede de Agravo de Instrumento, pela interpretação extensiva do inciso III, do artigo 1.015, que prevê a hipótese de cabimento de recurso em decisões interlocutórias que versem sobre a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, o que, por uniformidade, determina que é cabível agravo de instrumento em decisões que versem sobre competência¿ (fl.1.325). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.355. É o relatório. Decido. Em exame de admissibilidade, ressalto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal e regularidade de representação (procurações às fls.77, 80, 83, 86, 89, 92, 95, 98, 101, 104, 107, 110, 113, 116, 119, 122, 125, 128, 131, 134, 137, 140, 143, 146, 149, 152, 155, 158, 163, 166, 169, 170, 172, 175, 178, 181, 184, 187, 190, 193, 196, 199, 204, 207, 210, 213, 216, 219, 222, 225, 228, 231, 234, 238, 241, 244, 247, 250, 252, 256, 259, 262, 265, 267, 270, 273, 276, 279, 282, 285, 288, 291, 294, 297, 300, 303, 306, 309, 312, 315, 318, 321, 324, 327, 330, 333, 336, 339, 342, 345, 348, 351, 354, 357, 360, 363, 366, 369, 372, 375, e substabelecimento de fls. 1259/1260). O recurso é tempestivo, tendo em vista a publicação do acórdão em 15/06/2018 (fl. 1.280-verso) e o recurso interposto em 05/07/2018 (fl.1.281) dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado no recurso, tendo em vista todas as declarações de hipossuficiência juntadas aos autos e o fato de que o processo vem tramitando sem a cobrança de custas, revelando o deferimento tácito da gratuidade, que se convalida neste momento, a fim de que as partes tenham amplo acesso à justiça e ao direito de defesa, na forma preconizada pela Constituição e Código de Processo Civil . Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O cerne do recurso repousa sobre a possibilidade de interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 . Sobre este assunto, assim o acórdão nº 169.343 deixou bem delineada sua manifestação: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.105 DO CPC . ARGUMENTOS DO RECORRENTE QUE NÃO INFIRMAM O POSICIONAMENTO ADOTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO Em pesquisa ao sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, foi possível encontrar julgados no qual a Corte Superior entende como possível a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC . Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 , a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 , já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018). 2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que declinou a competência para a apreciação da ação e determinar, por conseguinte, o regular prosseguimento do recurso aviado com o retorno dos autos à Corte de origem. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). (Grifei). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 . DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . (...) 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil , em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 , a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 , já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). (Grifei). Ademais, ainda que a questão sub judice esteja afetada ao TEMA XXXXX/STJ através dos REsp. n.1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT , REsp. n. 1.712.231/MT , REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT , na qual se busca "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC ", o STJ, em modulação dos efeitos da afetação, conforme voto do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, que aderiu a Exma. Ministra Relatora, Nancy Andrighi, restou expressamente consignado que ¿voto pela afetação do tema ao rito do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 perante a Corte Especial, e pela não suspensão do processamento de todos os recursos de agravo de instrumento que tenham sido manejados contra decisões não expressamente previstas no rol do art. 1.015 , do Código de Processo Civil de 2015 , e dos eventuais recursos interpostos dos acórdãos que os apreciaram que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional¿. Portanto, diante da decisão de não sobrestamento de agravos que tratem da matéria, cumpre consignar, em análise de admissibilidade recursal, que se encontra devidamente prequestionada a questão de ordem pública e preenchidos os demais pressupostos recursais, pelo que merece ser admitido o presente recurso. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PRIM.342