CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 337 , § 1º , DO CPC . PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 12 DA LEI Nº 8.245 /91. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE QUE PERMANECER NO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245 /91. GARANTIA PRESTADA POR MEIO DE CHEQUE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELOS REPAROS. DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015 . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 337 , § 1º , do CPC , verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda não transitada em julgado e, compulsados os autos, verificados os processos citados pela recorrente, não se constatam os requisitos exigidos pelo dispositivo legal retromencionado. 2 - O art. 12 da Lei nº 8.245 /1991, que traz em seu bojo hipótese de sub-rogação legal, segundo a qual, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, devendo a sub-rogação ser comunicada por escrito ao locador. 2.1 - Embora a lei tenha estabelecido o prosseguimento automático da locação com o cônjuge que permanecer no imóvel, tal prosseguimento apenas se operará perante o locador caso este tenha sido inequivocamente cientificado acerca do fim do vínculo conjugal e da permanência no imóvel do cônjuge que não figurou como locatário no contrato de locação originário, sendo desnecessária a anuência expressa deste. Na hipótese de a ciência mencionada não ser efetuada, continuará o locatário originário responsável pelos encargos do referido contrato. 2.2 - No caso em análise, o cônjuge da apelante encaminhou, no dia 23/04/2015 (fl. 189), notificação extrajudicial à apelada denunciando o referido contrato de locação e informando sobre o processo de divórcio, sua saída do referido bem, em 05/11/2014, e a permanência da apelante até aquela data, ressaltando, ainda, o art. 12 da Lei nº 8.245 /1991 ( Lei do Inquilinato ), notificação esta que foi recebida no dia 27/04/2015 (fl. 190). 2.2.1 - De acordo com o contrato de fls. 170/180, a locação findaria no dia 30/04/2015. Logo, a comunicação feita pelo cônjuge da apelante e ciência da apelada quanto à sua saída do imóvel e permanência da recorrente no mesmo ocorreu em data anterior ao término do contrato, operando-se, por consectário, a sub-rogação da apelante no tocante à locação, à luz do art. 12 da Lei nº 8.245 /91, não havendo o que se falar em impossibilidade de sub-rogação de contrato vencido nem em ausência de sua anuência, por se tratar de hipótese de sub-rogação legal e em razão de a apelante ter entregue o imóvel apenas dia 21/07/2015. 2.3 - O § 2º do art. 12 da Lei nº 8.245 /91 não se aplica à espécie porquanto a garantia oferecida no contrato de locação não se tratou de fiança, mas de cheque caução no valor de R$ 23.000,00 (fls. 140/144). 3 - Alegou a apelante a improcedência da cobrança dos itens deteriorados tendo em vista que pagou, mensalmente, o importe de 5% do valor do contrato para a prestação de serviços ordinários e regulares de manutenção. No entanto, no Contrato de Prestação de Serviços de fls. 182/187 figuram como partes o ex-cônjuge da apelante e sociedade empresária que não integrou a demanda, não tendo a apelada participado daquela avença e, por conseguinte, não possuindo qualquer obrigação quanto aos serviços de reparação dela constantes. 4 - Consoante o inciso III , do art. 23 , da Lei nº 8.245 /91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.1 - Por "deteriorações decorrentes do uso normal" depreendem-se aquelas que resultam do passar do tempo, da ação de agentes naturais, ou seja, aquelas que, apesar de tomados todos os cuidados devidos e por todos observados, não foram causadas propositalmente pelo locatário. 4.2 -In casu, observado o check out de fls. 61 /65, não se pode afirmar que a deterioração dos itens listados decorreram do seu uso normal, mas do seu uso irregular, ou seja, sem moderação, cuidado ou asseio geralmente adotados por todos, como por exemplo, janelas quebradas e sem puxadores, teto com sujeiras e furos, vazamento da ducha, luminária sem lâmpadas, defeitos na banheira e no controle de temperatura, ausência de chuveirinho, armários oxidados e sujos, etc. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 , do art. 85 , do CPC/2015 ). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.