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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-31.2019.8.05.0080

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-31.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANILO PEDREIRA DE SANTANA AZEVEDO e outros (4) Advogado (s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA APELADO: SEGUNDO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECA DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DÚVIDA. LEI DE REGISTRO PÚBLICOS (LEI 6.015/73). CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DISCIPLINADA PELA LEI 6.840/80. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 51 DO DECRETO LEI Nº 413/69. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR PREEXISTENTE PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Comercial, com garantia hipotecária, que consta no Registro Geral do imóvel, em que pretendem os apelantes formalizar a propriedade é disciplinada pela Lei n.º 6.840/80, e subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 413/69, e, nos termos do art. 51 do referido decreto, é necessária anuência do credor preexistente para o fim de formalizar o registro da transferência da propriedade.
2. Não se olvida a faculdade de o proprietário/devedor dispor de bem imóvel que esteja hipotecado em garantia por Cédula de Crédito Comercial, de acordo com o que estabelece o artigo 1.475 do CC, que disciplina ser nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, todavia, para efetivação do registro pretendido devem ser efetivadas as baixas dos gravames ou se obter a anuência do credor para a transferência da propriedade.
3. A anuência expressa do credor em grau anterior, é medida de preservação da garantia preexistente, uma vez que, em regra, o interessado não tem ciência prévia dos negócios posteriores.
4. Considerando que no procedimento de dúvida, cabe ao Magistrado, tão somente, a declaração da legalidade ou não das exigências formuladas pelo Oficial Registrador, entendo que a exigência da Oficiala do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana-Bahia não se revela ilegal nem abusiva, porquanto em consonância com a norma inserta no art. 51 do Decreto-Lei n. 413/69. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011414.31.2019.805.0080 em que figura como apelantes Danilo Pedreira de Santana Azevedo e Outros e apelado 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca de Feira de Santana. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1159437963

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