EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR EFETIVADO PELA LC 100 /07 - ART. 10 DA LEI 10.254/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - ADI XXXXX/MG - NULIDADE DO VINCULO - FGTS DEVIDO - PERÍODO NÃO PRESCRITO - ART. 13 DA LEI 8.036 /90 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5267/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei Estadual 10.254/90, ao fundamento de que a designação temporária para a ocupação de cargo vago de professor, sem qualquer excepcionalidade, viola a regra constitucional do concurso público (art. 37 , II , CF/88 ), na medida em que as funções desempenhadas pelos designados são típicas, permanentes e ordinárias da administração pública - Considerando a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.254/90 e a consequente nulidade do vínculo existente entre o servidor designado temporariamente para o cargo de professor da rede pública estadual de ensino e a administração, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que o Estado de Minas Gerais seja condenado a pagar ao autor o FGTS referente ao período não atingido pelo lustro prescricional - O art. 13 da Lei 8.036 /90 apenas se aplica aos valores de FGTS já depositados em conta específica e vinculada, o que não é o caso dos autos, de modo que a atualização monetária deve ser integralmente pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, desde a citação.