Ausência de Submissão da Questão Ao Tribunal de Origem em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 /STJ E 282/STF 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?. 5. Agravo Interno não provido.

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  • TRT-15 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: RO 63698 SP XXXXX/2008

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    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia instituída na localidade da prestação de serviços do empregado constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o não cumprimento da exigência legal prevista no art. 625-D da CLT leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , inciso IV,

  • TRT-15 - Recurso Ordinario: RO 27890 SP XXXXX/2007

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    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia instituída na localidade da prestação de serviços do empregado constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o não cumprimento da exigência legal prevista no art. 625-D da CLT leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , inciso IV,

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PRESERVADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. WRIT MANEJADO DIRETAMENTE NESTA CASA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatado que, após proferida sentença condenatória em desfavor do ora agravante, a qual manteve a sua custódia cautelar, optou a defesa por impetrar habeas corpus perante esta Corte objetivando fosse concedido ao agravante o direito de apelar em liberdade, sem, contudo, submeter previamente a questão ao Tribunal de origem, está o Superior Tribunal de Justiça impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, como cediço, sobrevindo sentença na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada urge que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de indevida prestação jurisdicional per saltum. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX BA

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B , § 3º , DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , REVOGADO PELA EC Nº 40 /2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B , § 3º , DO CPC . 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema ( CPC , art. 543-B , § 3º ). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B , § 3º , do CPC . Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192 , § 3º , da Constituição Federal , até a sua revogação pela EC nº 40 /2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648 ). 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.429 /1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.7. Recurso especial provido.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125020291 SP XXXXX20125020291 A28

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    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À CCP. INDEVIDA. O status de litigante de má-fé é aplicável àquele que incorre numa das hipóteses do artigo 17 do CPC . Quando a parte exercita um direito que a lei lhe assegura e defende seus interesses pelas vias processuais próprias, não se caracteriza a litigância de má-fé. A conduta da reclamada, que alegou preliminar de carência de ação (ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia), e exerce seu direito de defesa, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé. Multa afastada.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060096 Ipueiras

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 - STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036 /1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. INCIDÊNCIA DO RE nº 596.478 - TEMA 191 E RE nº 765320/MG - TEMA 916. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260441 SP XXXXX-58.2019.8.26.0441

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    Ação de cobrança – Contrato bancário – Operação de crédito com vencimento final em 29/08/2008 - Sentença de improcedência, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão – Alegação do apelante de interposição de ação anterior julgada extinta sem julgamento do mérito – Inovação recursal – Impossível o conhecimento da alegada causa interruptiva da prescrição, por se tratar de inovação recursal, arguida pelo autor somente em sede de apelação – Ausência de submissão da questão ao Juízo de origem - Entendimento do STJ - Redução dos honorários sucumbenciais – Não cabimento – Verba fixada em consonância com as diretrizes entabuladas pelo artigo 85 , § 2º do CPC - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNCÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - O benefício da Gratuidade da Justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Situação não verificada no caso concreto, tendo em vista a falta de indicativos de carência financeira da recorrente. Precedentes deste Tribunal de Justiça. II ? De outra banda, a ausência de submissão da questão atinente à redução e ao parcelamento das despesas processuais ao Juízo a quo, a indicar a supressão do duplo grau de jurisdição.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082383845, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 07-08-2019)

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