TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN . PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional , o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. "A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN )" (TRF1, EDAC XXXXX-63.2012.4.01.9199/PA , rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1, 03/07/2015). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174 , do Código Tributário Nacional , verbis: 'Art. 174 . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (STJ, 1ª Seção, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010). 4. A ação foi proposta em 09/10/2017 para cobrança de créditos constituídos em 31/07/2003, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "O pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução" (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2019). 6. Apelação não provida.