Causas Suspensivas do Prazo Prescricional em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX77827657001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ARRESTO DE BEM OCORRIDO EM OUTROS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ROL TAXATIVO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. ART. 206 , § 3º , V , DO CC . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A interposição de embargos de terceiros para se discutir a propriedade de bem arrestado em autos de ação cautelar de arresto não suspende e nem interrompe a prescrição relativa à reparação civil, eis que tal causa não se encontra no rol taxativo contido nos artigos 197 a 202 do CC - Nos termos do art. 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 , prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Tendo transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre o cumprimento do mandado de arresto da máquina dobradeira, nos autos da ação cautelar de arresto (autos de nº 0024.14.194.026-3) e o ajuizamento da presente ação indenizatória, a pretensão da parte autora relativa à reparação por danos materiais e morais encontra-se prescrita.

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL. ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" ( AgRg no REsp n. 1.371.909/SC , relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099 /1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3. No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260008 SP XXXXX-76.2012.8.26.0008

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    LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS ORIUNDOS DA LOCAÇÃO. Prazo prescricional de três (03) anos previsto pelo art. 206 , § 3º , I , do Código Civil , que se aplica a aluguéis e encargos acessórios. Tempo decorrido para a cobrança dos aluguéis que supera o prazo de prescrição. Ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Prescrição configurada. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260037 SP XXXXX-67.2018.8.26.0037

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    PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO. MORTE. Danos morais e materiais. Prazo prescricional de 3 anos. Art. 206 , § 3 , V , do CC/02 . Ocorrência de causa suspensiva. Art. 200 do CC . Inquérito policial arquivado. Prazo prescricional suspenso até data do arquivamento, em 11.03.2015. O arquivamento não impede a propositura da ação (art. 67 , CPP ), mas durante a apuração dos fatos, a prescrição é suspensa. Inicio do prazo prescricional em 11.03.2015. Ação ajuizada em 08.01.2018, antes do esgotado o prazo. Sentença anulada. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444 /2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604 , REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B , §§ 1º E 2º , TODOS DO CPC/1973 . CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444 /2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150 /STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898 /1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973 .3. Com a vigência da Lei n. 10.444 /2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 , permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444 /2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 , somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444 /2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444 /2002, que incluiu o § 1º ao art. 604 , dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232 /2005, pelo art. 475-B , §§ 1º e 2º , todos do CPC/1973 , não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150 /STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".7. Recurso especial a que se nega provimento.8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151 , VI , do CTN .2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).3. A Lei 10.684 , de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).4. A Lei 10.522 /2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684 /2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449 /2008, convertida na Lei 11.941 /2009), estabelecia que: "Art. 11 . Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)" 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267 , VI (ausência de condição da ação), e 618 , I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC .8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174 , IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , do CTN ).10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260400 SP XXXXX-90.2017.8.26.0400

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    LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Prazo prescricional de três (03) anos, previsto pelo art. 206 , § 3º , I do Código Civil , que se aplica a aluguéis e encargos acessórios. Ajuizamento da ação executiva mais de três (03) anos após o vencimento do débito. Ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Prescrição configurada. Extinção da ação de execução, com julgamento de mérito. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013814

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN . PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional , o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. "A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN )" (TRF1, EDAC XXXXX-63.2012.4.01.9199/PA , rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1, 03/07/2015). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174 , do Código Tributário Nacional , verbis: 'Art. 174 . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (STJ, 1ª Seção, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010). 4. A ação foi proposta em 09/10/2017 para cobrança de créditos constituídos em 31/07/2003, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "O pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução" (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2019). 6. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX00114824001 Ipatinga

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LIMITE MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. 1. Ante a omissão legislativa acerca de qual seria o prazo admitido para a suspensão do processo, a jurisprudência tem se pronunciado no sentido de adotar como parâmetro o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal ou em legislação extravagante. 2. Havendo incidência de alguma das causas redutoras do prazo de prescrição, dispostas no artigo 115 do CP , elas devem ser aplicadas também ao limite máximo de suspensão do processo e do prazo prescricional, já que ambos lapsos temporais devem guardar proporcionalidade entre si. 3. A prescrição para o delito de homicídio qualificado - tendo em vista a pena máxima cominada - é de vinte anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código de Penal, prazo que se reduz pela metade por ser a agente maior de 70 anos, ex vi, artigo 115 do referido diploma legal. 4. Passados dez anos desde a suspensão do processo, retoma-se o seu curso e a contagem do prazo prescricional. 5. Tendo transcorrido o prazo prescricional, consideradas as suas causas suspensivas e interruptivas, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.

  • TJ-SP - : XXXXX19978260562 SP XXXXX-69.1997.8.26.0562

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    APELAÇÃO - Apreciação do recurso sob a égide do CPC/15 - Execução fiscal – IPTU e Taxas de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos e de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 1995 - Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente – Ação iniciada em data anterior à vigência da LC nº 118 /05, que alterou a redação do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN - Citação nula porque o espólio não foi citado na pessoa do inventariante, que é seu representante legal (art. 75 , VII , do CPC/15 )- Inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional - Somente a citação válida poderia interromper o prazo prescricional – Ocorrência da prescrição normal e não intercorrente - Sentença de extinção mantida, mas por outro fundamento - Recurso não provido.

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