Fortaleza, 20 de Outubro de 2021 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PLEITO DA RECORRENTE PARA QUE SEJAM APRECIADAS AS TESES REFERENTES AO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO A QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ENTENDIMENTO DO STJ ASSENTANDO QUE NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO SE INEXISTEM VÍCIOS A SEREM SANADOS. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., impugnando Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ratificando a sentença de primeiro grau, imputou à ré/Embargante a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar (home care), na forma recomendada à promovente, condenando, outrossim, a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente às astreintes arbitradas ante o descumprimento da tutela liminar. 2. Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que a decisão colegiada fora omissa no que tange à tese suscitada pela operadora concernente à ausência de descumprimento da decisão liminar, porquanto "a Unimed Fortaleza imediatamente após a ciência da decisão procedeu com a liberação/autorização das sessões de fisioterapia em âmbito domiciliar em prol da beneficiária". Acrescenta que "não há que se falar da obrigatoriedade da ora Embargante em custear tratamento domiciliar quando, a bem da verdade, a própria Lei que regula os planos de saúde somente compele as Operadoras ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector", sendo perfeitamente possível a inclusão de cláusulas limitadoras de direito nos contratos firmados entre as operadoras de plano de saúde e seus beneficiários. Por último, pugna a embargante pelo provimento dos aclaratórios. 3. Não obstante a alegação da recorrente de que a Unimed Fortaleza cumprira a tutela liminar concedida "imediatamente após a ciência da decisão" (fl.02), denota-se, da leitura atente dos autos, que houve reiterado e injustificável descumprimento do decreto judicial pela operadora de saúde demandada, conforme bastante fundamentado no acórdão embargado. Do mesmo modo, no que se refere ao argumento da Embargante de que o plano de saúde não pode ser compelido ao custeio de tratamento domiciliar, o Acórdão recorrido discorreu sobre a matéria exaustivamente. 4. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, não custa rememorar que "não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, permanecendo os fundamentos da decisão impugnada. 5. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº XXXXX-76.2018.8.06.0001/50000 , acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 CE XXXXX-76.2018.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PLEITO DA RECORRENTE PARA QUE SEJAM APRECIADAS AS TESES REFERENTES AO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO A QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ENTENDIMENTO DO STJ ASSENTANDO QUE NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO SE INEXISTEM VÍCIOS A SEREM SANADOS. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., impugnando Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ratificando a sentença de primeiro grau, imputou à ré/Embargante a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar (home care), na forma recomendada à promovente, condenando, outrossim, a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente às astreintes arbitradas ante o descumprimento da tutela liminar. 2. Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que a decisão colegiada fora omissa no que tange à tese suscitada pela operadora concernente à ausência de descumprimento da decisão liminar, porquanto "a Unimed Fortaleza imediatamente após a ciência da decisão procedeu com a liberação/autorização das sessões de fisioterapia em âmbito domiciliar em prol da beneficiária". Acrescenta que "não há que se falar da obrigatoriedade da ora Embargante em custear tratamento domiciliar quando, a bem da verdade, a própria Lei que regula os planos de saúde somente compele as Operadoras ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector", sendo perfeitamente possível a inclusão de cláusulas limitadoras de direito nos contratos firmados entre as operadoras de plano de saúde e seus beneficiários. Por último, pugna a embargante pelo provimento dos aclaratórios. 3. Não obstante a alegação da recorrente de que a Unimed Fortaleza cumprira a tutela liminar concedida "imediatamente após a ciência da decisão" (fl.02), denota-se, da leitura atente dos autos, que houve reiterado e injustificável descumprimento do decreto judicial pela operadora de saúde demandada, conforme bastante fundamentado no acórdão embargado. Do mesmo modo, no que se refere ao argumento da Embargante de que o plano de saúde não pode ser compelido ao custeio de tratamento domiciliar, o Acórdão recorrido discorreu sobre a matéria exaustivamente. 4. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, não custa rememorar que "não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, permanecendo os fundamentos da decisão impugnada. 5. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº XXXXX-76.2018.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-72.2021.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DOS BENEFICIÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NOS MOLDES COMO CONTRATADA. INSURGÊNCIA DA UNIMED FORTALEZA ARGUINDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA AJUIZADA. ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES ENQUADRAM-SE COMO USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO JUNTO À UNIMED NORTE-NORDESTE, PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA UNIMED FORTALEZA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ASSENTA A SOLIDARIEDADE cENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHOS MÉDICOS QUE INTEGRAM A MESMA REDE DE INTERCÂMBIO. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA OS ATENDIMENTOS SOLICITADOS PELOS SEGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, insurge-se a recorrente ante o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores/Agravados, que imputou às requeridas a obrigação de restabelecer, de forma contínua e ininterrupta, todos os atendimentos médicos, consultas, exames e procedimentos nos moldes como contratados pelos beneficiários. Para tanto, sustenta a Unimed Fortaleza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada. Argumenta, outrossim, que os recorridos enquadram-se como beneficiários de plano de saúde derivado de um contrato firmado com a Unimed Norte-Nordeste, sendo esta pessoa jurídica absolutamente diversa da Unimed Fortaleza. 2. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que, ainda se trate de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalhos médicos que integram a mesma rede de intercâmbio. Destarte, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio - permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. 3. Da análise atenta dos autos, verifica-se que os atendimentos e os procedimentos de que necessitavam os Agravados eram realizados através da rede Unimed Fortaleza, conforme se denota da descrição dos documentos colacionados pelos demandantes às fls. 104-109 dos fólios originários. Contudo, infere-se que, inobstante o pagamento regular da mensalidade do plano de saúde (fls. 61-63), os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim, Severino de Amorim, Lara Cavalcante de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim, desde abril de 2020, estão sem receber a devida assistência médica contratada, porquanto os serviços da Unimed Norte/Nordeste estariam suspensos em Fortaleza, desde o retromencionado período, por falta de repasse. Em laudo médico assinado pela Dra. Gisele Araujo Lacerda, CRM/CE nº 3975, do Grupo Pronefron, atestou-se que a paciente Lara Cavalcante de Amorim faz hemodiálise crônica desde 26/03/2020, restando o tratamento da segurada prejudicado em razão dos atrasos nas autorizações. Na oportunidade, consignou a especialista que a beneficiária necessita do tratamento supracitado para sobreviver, havendo muitas perdas em decorrência dos atrasos repetitivos nas autorizações (fls. 104-107 dos originários). Além disso, os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim, Severino de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim também alegam inúmeros entraves para a obtenção de autorização das operadoras demandadas para a realização de consultas e exames médicos. No caso de Gustavo Henrique, fora necessário buscar atendimento no hospital público pertencente à Universidade Federal do Ceará, nos termos relatados nos documentos anexados às fls. 170-178. 4. Nesse contexto, em uma análise preambular, depreende-se que o sobrestamento do decisum de primeiro grau pode implicar prejuízos irreversíveis à saúde física dos promoventes/Agravados, principalmente no que concerne ao tratamento prescrito à segurada Lara Cavalcante, que, enquanto portadora de insuficiência real crônica, necessita realizar 3 (três) sessões semanais de hemodiálise, apresentando expressiva vulnerabilidade. 5. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-72.2021.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DOS BENEFICIÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NOS MOLDES COMO CONTRATADA. INSURGÊNCIA DA UNIMED FORTALEZA ARGUINDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA AJUIZADA. ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES ENQUADRAM-SE COMO USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO JUNTO À UNIMED NORTE-NORDESTE, PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA UNIMED FORTALEZA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ASSENTA A SOLIDARIEDADE cENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHOS MÉDICOS QUE INTEGRAM A MESMA REDE DE INTERCÂMBIO. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA OS ATENDIMENTOS SOLICITADOS PELOS SEGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, insurge-se a recorrente ante o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores/Agravados, que imputou às requeridas a obrigação de restabelecer, de forma contínua e ininterrupta, todos os atendimentos médicos, consultas, exames e procedimentos nos moldes como contratados pelos beneficiários. Para tanto, sustenta a Unimed Fortaleza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada. Argumenta, outrossim, que os recorridos enquadram-se como beneficiários de plano de saúde derivado de um contrato firmado com a Unimed Norte-Nordeste, sendo esta pessoa jurídica absolutamente diversa da Unimed Fortaleza. 2. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que, ainda se trate de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalhos médicos que integram a mesma rede de intercâmbio. Destarte, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio - permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. 3. Da análise atenta dos autos, verifica-se que os atendimentos e os procedimentos de que necessitavam os Agravados eram realizados através da rede Unimed Fortaleza, conforme se denota da descrição dos documentos colacionados pelos demandantes às fls. 104-109 dos fólios originários. Contudo, infere-se que, inobstante o pagamento regular da mensalidade do plano de saúde (fls. 61-63), os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim , Severino de Amorim , Lara Cavalcante de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim , desde abril de 2020, estão sem receber a devida assistência médica contratada, porquanto os serviços da Unimed Norte/Nordeste estariam suspensos em Fortaleza, desde o retromencionado período, por falta de repasse. Em laudo médico assinado pela Dra. Gisele Araujo Lacerda , CRM/CE nº 3975, do Grupo Pronefron, atestou-se que a paciente Lara Cavalcante de Amorim faz hemodiálise crônica desde 26/03/2020, restando o tratamento da segurada prejudicado em razão dos atrasos nas autorizações. Na oportunidade, consignou a especialista que a beneficiária necessita do tratamento supracitado para sobreviver, havendo muitas perdas em decorrência dos atrasos repetitivos nas autorizações (fls. 104-107 dos originários). Além disso, os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim , Severino de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim também alegam inúmeros entraves para a obtenção de autorização das operadoras demandadas para a realização de consultas e exames médicos. No caso de Gustavo Henrique , fora necessário buscar atendimento no hospital público pertencente à Universidade Federal do Ceará, nos termos relatados nos documentos anexados às fls. 170-178. 4. Nesse contexto, em uma análise preambular, depreende-se que o sobrestamento do decisum de primeiro grau pode implicar prejuízos irreversíveis à saúde física dos promoventes/Agravados, principalmente no que concerne ao tratamento prescrito à segurada Lara Cavalcante , que, enquanto portadora de insuficiência real crônica, necessita realizar 3 (três) sessões semanais de hemodiálise, apresentando expressiva vulnerabilidade. 5. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-72.2021.8.06.0000 , acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20118060001 Fortaleza

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA RATIFICAR A LIMINAR ANTES DEFERIDA PARA EMBARGO/DEMOLIÇÃO DA OBRA CONSIDERADA IRREGULAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELA CONCLUSÃO DA OBRA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA COMUNICADO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) Ação interposta pela autora sob o argumento de que os promovidos, ora apelantes, iniciaram uma obra irregular que afetou o seu imóvel ¿comprometendo a visibilidade, ventilação, privacidade¿, a qual foi julgada procedente em parte, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para embargo da obra tida por irregular; 2) Sucede, que houve a comunicação de falecimento da autora, ocorrido em 16/07/2023, e no mesmo azo o pedido de habilitação dos seus herdeiros (fls. 155/156 e documentos de fls. 157/159), não apreciado pelo juízo de primeiro grau que após anunciar o julgamento antecipado da lide proferiu a sentença recorrida, incorrendo em error in procedendo; 3) Em casos de semelhante índole, já se pronunciou esta Eg. 2ª Câmara de Direito Privado que "sucedeu no decurso processual o falecimento da parte autora, sem, contudo, a devida regularização do polo ativo do feito, sendo, por esse motivo, imperiosa a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte autora, com fulcro nos art. 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil "(TJ-CE - AC: XXXXX20098060173 CE XXXXX-05.2009.8.06.0173 , Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE , Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021). Hà, ainda, outros julgamentos que seguem a mesma linha intelectiva; 4) Nulidade de todos os atos ocorridos após o falecimento da autora. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a necessária regularização do polo ativo. 5) Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos À origem, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GLICOSÍMETRO COM FITAS E EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA. PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO II (CID 10 E11) ACOMPANHADA DE NEUROPATIA DIABÉTICA (CID 10 C57.8). TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que decidiu julgar procedente o pleito autoral no sentido de determinar o fornecimento de GLICOSÍMETRO, ACOMPANHADO DAS FITAS PARA CONTROLE DE GLICOSE, e a realização de exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA. 2 O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamentos ou equipamentos indispensáveis para o tratamento de pessoa carente, proporcionando-lhe assistência médica e farmacêutica, por força de disposição Constitucional. A saúde é um direito de todos, constituindo uma garantia social que deve ser preservada pelo Estado de modo pleno e eficaz, sob pena de ferir o princípio da dignidade humana e violar o direito à vida. 3 A prestação de assistência à saúde compreende-se como uma responsabilidade solidária, cuja competência recai sobre todos os entes federados, de modo que o autor da demanda tem certa liberdade ao escolher contra quem vai litigar. Dessa forma, não merece prosperar a ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. 4 Incumbe à autoridade judicante intervir em situações como ora analisada, no sentido de determinar o cumprimento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural. 5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158060028 CE XXXXX-44.2015.8.06.0028

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem se acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 85 do CPC , com a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Com efeito, em relação a fixação da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível o arbitramento da referida verba por apreciação equitativa na hipótese em que os honorários se revelem ínfimos. 3. Deste modo, levando-se em conta a regra contida no § 8º , do art. 85 , do CPC , no julgo adequado o valor de R$ 1.000, (mil reais), na medida em que de acordo com os requisitos previstos nos incisos do § 2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para ser serviço. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20178060001 CE XXXXX-57.2017.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Em análise do presente caderno processual, em que pese a parte recorrente afirmar querer um aperfeiçoamento da decisão para sanar suposta omissão, o que se perceber é que a parte está tentando rediscutir matéria de fato e de direito já analisada na decisão recorrida. 2. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão/contradição capaz de justificar a reanálise da decisão colegiada retrocitada, sobretudo porque é possível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa na hipótese em que os honorários se revelem ínfimos, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC . 3. Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, LEI 11.343 /06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA PERICULUM LIBERTATIS PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. 2. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, ratificando-se a decisão proferida liminarmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-84.2021.8.06.0000 , , formulado por Mateus da Silva Borges , em favor de Isaac Pereira Albuquerque , contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº 0261549-50.2021.8.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada para dar-lhe provimento, ratificando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-84.2021.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, LEI 11.343 /06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA PERICULUM LIBERTATIS PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. 2. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, ratificando-se a decisão proferida liminarmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-84.2021.8.06.0000, , formulado por Mateus da Silva Borges, em favor de Isaac Pereira Albuquerque, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº 0261549-50.2021.8.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada para dar-lhe provimento, ratificando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator

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