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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-76.2018.8.06.0001 CE XXXXX-76.2018.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_EMBDECCV_01412877620188060001_ffa63.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PLEITO DA RECORRENTE PARA QUE SEJAM APRECIADAS AS TESES REFERENTES AO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO A QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ENTENDIMENTO DO STJ ASSENTANDO QUE NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO SE INEXISTEM VÍCIOS A SEREM SANADOS. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., impugnando Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ratificando a sentença de primeiro grau, imputou à ré/Embargante a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar (home care), na forma recomendada à promovente, condenando, outrossim, a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente às astreintes arbitradas ante o descumprimento da tutela liminar.
2. Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que a decisão colegiada fora omissa no que tange à tese suscitada pela operadora concernente à ausência de descumprimento da decisão liminar, porquanto "a Unimed Fortaleza imediatamente após a ciência da decisão procedeu com a liberação/autorização das sessões de fisioterapia em âmbito domiciliar em prol da beneficiária". Acrescenta que "não há que se falar da obrigatoriedade da ora Embargante em custear tratamento domiciliar quando, a bem da verdade, a própria Lei que regula os planos de saúde somente compele as Operadoras ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector", sendo perfeitamente possível a inclusão de cláusulas limitadoras de direito nos contratos firmados entre as operadoras de plano de saúde e seus beneficiários. Por último, pugna a embargante pelo provimento dos aclaratórios.
3. Não obstante a alegação da recorrente de que a Unimed Fortaleza cumprira a tutela liminar concedida "imediatamente após a ciência da decisão" (fl.02), denota-se, da leitura atente dos autos, que houve reiterado e injustificável descumprimento do decreto judicial pela operadora de saúde demandada, conforme bastante fundamentado no acórdão embargado. Do mesmo modo, no que se refere ao argumento da Embargante de que o plano de saúde não pode ser compelido ao custeio de tratamento domiciliar, o Acórdão recorrido discorreu sobre a matéria exaustivamente.
4. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, não custa rememorar que "não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, permanecendo os fundamentos da decisão impugnada.
5. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº XXXXX-76.2018.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
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